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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. TRF4. 5001093-65.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. 1. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, improcede o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5001093-65.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001093-65.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOCIELI PONTES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de salário-maternidade, cuja sentença, publicada em 04/11/2021, tem o seguinte dispositivo (ev. 54, SENT1):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Presente o princípio da causalidade, condeno a requerente a pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2°, do CPC.

Suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de a autora ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC

A autora apela, alegando em síntese: "Desta forma, com a extensão da qualidade de segurada, evidentemente que a contribuição realizada pela mesma em na competência 12/2019, se deu quando ainda possuía qualidade de segurada, não necessitando cumprir qualquer carência para recuperar sua qualidade de segurada, uma vez que, quando de tal contribuição, ostentava tal qualidade." (ev. 60, PET1).

Com as contrarrazões (ev. 63, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Salário-maternidade

O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, a concessão do benefício independe de carência:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Caso concreto

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Lúcio Rocha Denardin, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social quando do parto do nascituro. Afora as hipóteses do contribuinte individual, do segurado especial e do segurado facultativo, via de regra, não existe a exigência legal de carência para a obtenção do benefício em comento, conforme art. 26, inciso VI da Lei de Benefícios.

Todavia, conforme dispõe o art. 27-A da Lei n. 8.213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

Assim, quando há perda da qualidade de segurada, em especial quanto ao salário-maternidade, devem ser vertidas, pelo menos, 5 (cinco) contribuições mensais, metade do exigido pelo inciso III do art. 25 da Lei de Benefícios.

Nesse sentido, segue o entendimento do E. TRF-4:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 27-A DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. 2. Nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. 3. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência. 4. Hipótese em que descumprido o período carência exigido para a concessão de salário-maternidade (5 meses), Mantida a sentença de improcedência. 5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5008572-80.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.

No caso em tela, conseguiu a autora demonstrar através do documento de ev. 1.5, o nascimento de sua filha Maria Luiza Pontes de Freitas, em 27/06/2020.

Quanto à qualidade de segurada e comprovação do período de carência exigido, pelo CNIS da parte autora (mov. 1.7), verifica-se que até 26/02/2016 a requerente recebeu o benefício de auxílio-doença. A partir daí iniciou-se o período de graça de 12 meses, conforme art. 15 da Lei n. 8.213/91. Frise-se que não é caso de prorrogação do período de graça, vez que a autora não verteu mais de 120 contribuições mensais e nem comprovou a condição de desemprego involuntário nos autos.

Assim, tem-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurada somente até 26/02/2017. Pelo CNIS, ainda é possível verificar que a parte autora fez apenas uma contribuição como segurada facultativa na competência 12/2019, não cumprindo com o período de carência exigido pelo art. 27-A após a perda da qualidade de segurada.

Desta forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que a autarquia previdenciária agiu de acordo com a legislação sobre o tema e indeferiu o benefício de forma correta, já que não cumpridos seus requisitos pela parte autora.

Importante acrescentar que, mesmo que se considere o vínculo anotado na CTPS, alegado no apelo, de 01/10/2017 a 07/05/2018, que não está registrado no CNIS, a autora perdeu a qualidade de segurada em 15 de julho de 2019, último dia para recolher a contribuição de junho/2019, mês imediatamente posterior ao período de 12 meses que se seguiu ao término do vinculo em maio/2018.

O recolhimento da contribuição isolada na competência 12/2019, como contribuinte facultativa, embora recupere a qualidade de segurada por 6 meses (artigo 15, VI, da Lei 213/1991), não implementa a carência de 10 meses, nem preenche metade do período de carência, para poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada, na forma do artigo 27-A da Lei 8213/1991, verbis:

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

Destarte, o apelo não procede, merecendo ser mantida a sentença.

Consectários da sucumbência

Honorários advocatícios

Os honorários de sucumbência são fixados, portanto, no valor equivalente a um salário mínimo, considerando-se a majoração em grau recursal (CPC, art. 85, § 11), ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora.

Custas processuais

Inexigibilidade temporária das custas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003353277v7 e do código CRC d1e668eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/8/2022, às 15:55:10


5001093-65.2022.4.04.9999
40003353277.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001093-65.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOCIELI PONTES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. salário-maternidade. REQUISITOS LEGAIS. PROvA.

1. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, improcede o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003353278v5 e do código CRC d2cf48dd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/8/2022, às 15:55:10


5001093-65.2022.4.04.9999
40003353278 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5001093-65.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOCIELI PONTES DA SILVA

ADVOGADO: ELTON RENATO CAMINE (OAB PR087670)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 991, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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