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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TRF4. 505641...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:59:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. 1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 2. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, para a segurada que não se encontra empregada nem seja segurada especial, a renda mensal inicial será equivalente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, não podendo ser inferior a um salário mínimo. (TRF4, AC 5056418-07.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 02/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056418-07.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JULIANE ZIMMERMANN TAMANINI
ADVOGADO
:
MARIA IZABEL BARROS CANTALICE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
2. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, para a segurada que não se encontra empregada nem seja segurada especial, a renda mensal inicial será equivalente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559720v17 e, se solicitado, do código CRC 960C5236.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056418-07.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JULIANE ZIMMERMANN TAMANINI
ADVOGADO
:
MARIA IZABEL BARROS CANTALICE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JULIANE ZIMMERMANN TAMANINI ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a revisão da renda mensal inicial - RMI do seu benefício de salário-maternidade (NB nº 80/164.059.874-7), para que corresponda ao mesmo valor da sua última remuneração mensal recebida como segurada empregada.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ficando a execução da verba suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora. Feito isento de custas (Evento 17, SENT1).
A parte autora apela sustentando que a Renda Mensal Inicial do seu Salário-Maternidade deve ser fixada conforme a previsão contida no artigo 72 da Lei nº 8.213/91, pois na data do parto, mantinha a condição de segurada do RGPS. Afirma que a decisão está equivocada uma vez que amparada em norma hierarquicamente inferior ao regramento contido na Lei nº 8.213/91, a qual em nenhum momento dispõe expressamente sobre o cálculo do salário-maternidade da segurada desempregada em gozo de período de graça. Requer a reforma da sentença para reconhecer a majoração da RMI de seu Salário Maternidade (NB nº 80/164.059.874-7), de modo a corresponder à última remuneração mensal recebida na qualidade de segurada (Evento 23- apelação1).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
Os requisitos para a concessão do salário-maternidade estão dispostos no art. 71 da Lei 8213/91, verbis:
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Da letra da lei conclui-se que deve ser comprovada a condição de segurada, além, é claro, da própria gravidez, para que exista o direito ao benefício em questão, o qual independe de carência para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91.
Outrossim, no que toca à qualidade de segurado, caso a requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
'Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.'
DO CASO CONCRETO
No caso concreto, a controvérsia está na fixação da renda mensal do benefício salário-maternidade. Alega a parte autora que a RMI do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 72 da Lei 8.213/91, o qual determina que para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, o benefício consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Conforme CTPS (Evento 1, CTPS6, fl. 4) e CNIS (Evento 1, CNIS9) a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa Copesul/ Braskem no período de 02/01/2007 a 13/03/2012. Quando do nascimento de sua filha em 12/07/2013 (Evento 11, PROCADM1, fls.1 e 6), encontrava-se desempregada, porém em período de graça, conforme reconhecido pelo INSS na decisão de concessão do benefício (Evento 11, PROCADM1, fl.24). Registro que entre a rescisão do contrato de trabalho e o nascimento da filha da demandante transcorreram mais de quinze meses, não se aplicando ao caso a proteção contra dispensa arbitrária, estabelecida no inciso II, letra 'b', do art. 10 do ADCT da CF de 1988.
O INSS fixou a RMI, tomando como período básico de cálculo a média aritimética dos últimos 12 meses, apurados em um período não superior a quinze meses. Uma vez que a autora não apresentava contribuições para a previdência social no período anterior ao parto, desde a rescisão do contrato de trabalho, o benefício foi fixado em um salário-mínimo.
No caso devem-se considerar os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/91:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99).
Considerando que a autora não se encontrava empregada quando da concessão do salário maternidade, não há como se aplicar a regra do artigo 72, acima transcrito, no sentido de que o valor mensal do benefício seria equivalente à sua remuneração integral.
Na situação da autora deve ser aplicado o inciso III do artigo 73, pois há previsão expressa de que para as seguradas que não se enquadram nos incisos anteriores, deve ser aplicado o disposto no inciso III.
A propósito lecionam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, como se vê do comentário ao citado artigo 73, da Lei nº 8.213/91, ipsis litteris:
Como visto nos comentários ao art.71, a segurada desempregada que mantém o vínculo com a previdência durante os prazos do art.15 faz jus ao benefício. Contudo, o valor do benefício não corresponderá a sua última remuneração, mas será calculada da mesma forma que o devido para a contribuinte individual e facultativa, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses (inciso III do art. 101 do RPS).
Embora a lei não disponha expressamente sobre esta situação, a interpretação da Administração parece correta. De fato, se fosse atribuída a última remuneração para a segurada desempregada, estar-se-ia tratando de maneira mais vantajosa a trabalhadora que permanecesse inerte do que aquela que, em situação de desemprego, buscasse exercer outra atividade, acarretando o recolhimento de contribuições (14ª Edição, 2016, Editora Atlas).
Ressalte-se que o artigo 101, III, do Decreto n° 3.048/1999 estabelece a adoção do mesmo método de cálculo do inciso III do artigo 73:
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007).
Como bem registrado pelo juízo a quo, o art. 101, III do Decreto n° 3.048/1999, está em harmonia com a lei, pois a situação da segurada desempregada que se encontre no período de graça não é a mesma da segurada empregada, não havendo previsão na legislação de manutenção do status da última categoria pela qual foi recolhida contribuição.
Também não garante a lei a aplicação de uma média aritmética, em que o valor total dos salários de contribuição, no período a considerar, teria que ser dividido pelo número de salários de contribuição considerados na soma. A previsão é de um doze avos do total da soma, não importanto quantos salários de contribuição tenham sido somados.
Dessa forma, verifica-se que a RMI calculada pelo INSS, está em conformidade com o disposto no artigo 73, III da Lei 8.213/91 e artigo 101, III do Decreto 3.048/99, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559719v11 e, se solicitado, do código CRC F0FFF4BE.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056418-07.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JULIANE ZIMMERMANN TAMANINI
ADVOGADO
:
MARIA IZABEL BARROS CANTALICE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:
Pedi vista para melhor examinar a questão e, ao fazê-lo, após ler atentamente os autos, bem como ouvir novamente a sustentação oral da zelosa advogada da apelante, decido acompanhar o voto da e. relatora; todavia, por fundamentos diversos.
Em síntese, discute-se o valor da RMI do salário-maternidade concedido à segurada em período de graça.
A parte autora sustenta que deve corresponder ao valor da última remuneração recebida. Já o INSS, argumento acolhido pela sentença e pelo voto da e. relatora, aduz que deve ser observado o art. 73, III, da Lei n.º 8.213/1991, bem como o art. 101, III, do Decreto n.º 3.048/1999.
Efetivamente, a questão não é tratada expressamente pela Lei n.º 8.213/1991 nos artigos 72 e 73. O art. 72 refere que o salário-maternidade, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá em renda mensal igual a sua remuneração integral:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Já o art. 73 cuida do valor do salário-maternidade no caso das seguradas empregada doméstica, especial e "demais seguradas":
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
O art. 101, III, do Decreto n.º 3.048/1999 equiparou, para tal fim, a segurada em período de graça às "demais seguradas":
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - em um salário mínimo, para a segurada especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Cumpre saber se o regulamento, ao considerar a segurada em período de graça como "demais seguradas" respeita a Lei.
Embora o § 3º do art. 13 da Lei n.º 8.213/1991 afirme que "durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social", tal não significa que o segurado desempregado, em período de graça, deva ser considerado como se empregado estivesse para fins de consideração da sua remuneração. Ou seja, não significa ultra-consideração de remuneração que não mais percebe.
Daí que, no caso da segurada desempregada, em período de graça, não pode ser considerada a sua remuneração integral, já que não possui qualquer remuneração por estar desempregada. Para que se acolha o pedido da parte autora, não basta considerar a segurada desempregada como empregada, mas também utilizar sua última remuneração recebida enquanto empregada, para o que não há previsão legal.
Embora, como dito, não haja previsão específica na Lei para a hipótese em análise, já que o art. 73, III, refere "demais seguradas" e não "segurada em período de graça", o art. 71-B, que cuida do recebimento do salário-maternidade pelo cônjuge sobrevivente, estabelece que o benefício, no caso do cônjuge sobrevivente segurado desempregado, será calculado da forma prevista no regulamento, ou seja, "1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses":
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
Como dito, o art. 72 trata expressamente da segurada empregada e da trabalhadora avulsa, enquanto que o art. 73 refere segurada empregada doméstica, segurada especial e "demais seguradas". Quem seriam as demais seguradas? Contribuinte individual e segurada facultativa, espécies faltantes. A esse rol, o art. 71-B, § 2º, III, acrescenta o segurado desempregado, precisamente aquele que, embora desempregado, mantém a qualidade de segurado durante o período de graça.
Quer dizer, então, que a própria Lei n.º 8.213/1991, ao garantir o benefício ao cônjuge sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, considerou o desempregado diversamente do segurado empregado, não garantindo a ele a integralidade da remuneração, mas sim 1/12 da soma dos últimos 12 salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses.
Interpretação sistemática da Lei leva à conclusão de que, no caso da segurada desempregada que faça jus ao benefício, por estar em período de graça, idêntica fórmula de cálculo deve ser adotada, por analogia.
É que, em todos os casos, é dado o mesmo tratamento, para fins de cálculo do benefício, ao cônjuge sobrevivente que tenha qualidade de segurado e à própria segurada que faz jus ao benefício.
Veja-se que a segurada empregada e o cônjuge sobrevivente empregado recebem a remuneração integral, a segurada trabalhadora avulsa e o cônjuge sobrevivente trabalhador avulso também recebem remuneração integra, a segurada especial e o cônjuge sobrevivente segurado especial recebem um salário mínimo. Seguindo a mesma linha, se o cônjuge sobrevivente desempregado recebe o benefício de acordo com a fórmula de cálculo que leva em consideração 1/12 da soma dos últimos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período de no máximo 15 meses, idêntica fórmula de cálculo deve ser aplicada à segurada desempregada, partindo-se de interpretação sistemática da própria Lei.
Assim, a segurada em período de graça inclui-se na expressão "demais seguradas" previstas no inciso III do art. 73, de modo que não há ilegalidade na previsão do art. 101, III, do Decreto n.º 3.048/1999
Por fim, a finalidade de garantir à segurada empregada a integralidade da sua remuneração, sem limitação ao teto do salário-de-contribuição, tem razão de ser na plena proteção à maternidade, evitando-se redução na renda da mãe justamente em tal período. No caso da segurada desempregada, já não percebia mais remuneração, de modo que não há justificativa para o recebimento de um valor que não mais recebia, justamente por estar desempregada.
Nesse sentido, a regra de cálculo adotada pelo INSS garante suficientemente a proteção à maternidade no caso da segurada desempregada que esteja em período de graça, não configurando situação de proteção inferior em detrimento da maternidade, pois, não fosse gestante, estaria sem remuneração, porquanto desempregada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 01/12/2016 13:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056418-07.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50564180720134047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DRA. MARIA IZABEL BARROS CANTALICE
APELANTE
:
JULIANE ZIMMERMANN TAMANINI
ADVOGADO
:
MARIA IZABEL BARROS CANTALICE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630971v1 e, se solicitado, do código CRC DD50F3DB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/10/2016 16:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056418-07.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50564180720134047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
JULIANE ZIMMERMANN TAMANINI
ADVOGADO
:
MARIA IZABEL BARROS CANTALICE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1835, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740502v1 e, se solicitado, do código CRC 6F8C976A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/11/2016 14:39




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