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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, INCISO II, §§ 2º E 4º DA LEI N. ° 8. 213/91....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:55:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, INCISO II, §§ 2º E 4º DA LEI N.° 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido o salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS). 2. O seguro desemprego não é benefício previdenciário, já que não vem arrolado como tal no art. 18, da Lei 8.213/91. Portanto, o período em que a trabalhadora recebe o seguro desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurada, prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. 3. No presente caso, não demonstrada a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, não é devido à autora o salário-maternidade. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5004217-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004217-03.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELIANE CARDOSO
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, INCISO II, §§ 2º E 4º DA LEI N.° 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido o salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS). 2. O seguro desemprego não é benefício previdenciário, já que não vem arrolado como tal no art. 18, da Lei 8.213/91. Portanto, o período em que a trabalhadora recebe o seguro desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurada, prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. 3. No presente caso, não demonstrada a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, não é devido à autora o salário-maternidade. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7358832v8 e, se solicitado, do código CRC 2627996C.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/04/2015 17:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004217-03.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELIANE CARDOSO
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:

"Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, ante a falta de comprovação da qualidade de segurada especial e do período de carência e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ante à sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."

Tempestivamente a parte autora recorre, pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que detinha a qualidade de segurada na data do nascimento de sua filha, na medida em que, tendo recebido seguro desemprego, a contagem do período de graça somente teria iniciado após o encerramento dos pagamentos das parcelas do seguro desemprego, haja vista a natureza jurídica previdenciária desse benefício.

Regularmente processado o feito, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade na condição de segurada urbana desempregada.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
(...).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
I - em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999). (Grifou-se).
Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
No que tange à maternidade, restou comprovada pela certidão de nascimento de Amanda Eloa Cardoso Borges, ocorrido em 17-12-2012 (Evento 1 - OUT3).
Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício, que a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999, expressa que, no caso de concessão de salário-maternidade de segurada emprega urbana, não se faz necessário o seu cumprimento.

Sobre a manutenção da qualidade de segurada, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...).
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (Grifou-se).
No presente caso, de acordo com as provas carreadas aos autos (informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Evento 1 - OUT5), o registro do último vínculo empregatício urbano mantido pela segurada cessou em 27-09-2010. Desse modo, a requerente manteve a qualidade de segurada até 15-11-2012, conforme o disposto § 2º do art. 15, acima transcrito, porquanto comprovou a condição de segurada desempregada mediante a apresentação de registro no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (comunicação de dispensa, Evento 1 -OUT4), e considerado o previsto no § 4º.

Assim, por ocasião do nascimento de sua filha, em 17-12-2012, a parte autora não mantinha mais a qualidade de segurada.

Com efeito, o período de graça tem seu termo a quo contado a partir da competência posterior à do último recolhimento. Em consequência, não há falar em início da contagem em questão a partir da cessação do recebimento do seguro-desemprego.

Além disso, ao contrário do defendido pela parte autora, o seguro desemprego não é benefício previdenciário, pois não vem arrolado como tal no art. 18, da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho,expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (revogada)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.

Portanto, o período em que a trabalhadora recebe o seguro desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário (causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91, inaplicável ao caso concreto).

Por outro lado, observa-se que a parte autora esteve em gozo de benefício de salário-maternidade de 26-09-2011 a 23-01-2012, porquanto se encontrava no período de graça, por força do § 2º do art. 15 da LB, o que se verificou até 15-11-2012, data anterior ao nascimento de sua filha, ocorrido em 17-12-2012.

Nesse sentido, não merece reparos a sentença, cujos fundamentos passo a transcrever (Evento 18):

"No mérito, a parte autora, alegando o exercício de atividade urbana, pretende a concessão do benefício previdenciário do salário-maternidade, tendo em vista o nascimento, em 17/12/2012, de sua filha.

O INSS indeferiu o requerimento administrativo por entender que a autora não mais detinha a qualidade de segurada na data do nascimento da criança.

Acerca do benefício pleiteado pela parte autora, a Lei 8213/91 estabelece:

"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social."

Veja-se, nesse tom, que o nascimento da filha da demandante ocorreu em 17-12-2012 (evento 01), sendo que, consoante comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, estivera empregada até setembro de 2010, mantendo, assim, a qualidade de segurada até 15/11/2012, de acordo com os critérios definidos nos artigos 13 e 14 do Decreto n. 3048/99. Foi acrescentado mais um ano na qualidade de segurada em virtude da apresentação de registro de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego comprovando condição de desempregada, consoante definição do § 2º do artigo 13 do referido decreto e §§ 3º, 4º e 5º do artigo 10 da Instrução Normativa 45/2010.

Com efeito, reza o art. 15, II e § 4º da Lei n. 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)§ A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

É de se salientar, ainda, que, com a redação dada ao art. 97 do Regulamento da Previdência Social pelo Decreto n. 6.122, em vigor desde 14-06-2007, resta consagrada a interpretação jurisprudencial no sentido de que a segurada tem direito à percepção do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, desde que se encontre no período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, caso em que o benefício será pago diretamente pela Previdência Social (TRF4, AC n. 2009.70.99.002280-2/PR, publicado no D.E. em 16-09-2009, e AC n. 0003137-31.2011.404.9999/PR, publicado no D.E. em 27-06-2011).

Ainda, registre-se, que o benefício de salário-maternidade recebido pela autora em 23/01/2012 não tem o condão de ampliar o período de graça da segurada por mais um ano, levando em conta o contido no artigo 10, inciso II da Instrução Normativa 45 de 2010:

Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Não há, portanto, permissão para inclusão de doze meses no período de graça ante recebimento de auxílio maternidade anterior, mormente porque, a autora ela deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social em 09/2010 e como apresentou a guia do seguro desemprego, o período foi prorrogado por mais 12 meses. Sendo assim, manteve a qualidade de segurada até 15/11/2012. Como a criança nasceu em 17/12/2012, a autora não mais possuía a qualidade de segurada." (Grifo nosso)

Desse modo, uma vez que não foram atendidas as exigências previstas na legislação de regência, relativamente à comprovação do vínculo da autora com a Previdência Social, é de se concluir pela improcedência do pedido, mantendo-se, assim, a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004217-03.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00029647020138160104
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELIANE CARDOSO
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 08/04/2015 23:47




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