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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRF4. 5003809-36.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. 1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação. 2. No caso dos autos, a maternidade foi comprovada, e restou demonstrado que a autora exerceu atividade rural como segurada especial no período de carência necessário para a concessão de salário-maternidade. (TRF4, AC 5003809-36.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003809-36.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301432-98.2017.8.24.0047/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: VILMA KASPCHAK CARDOSO

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de salário-maternidade (evento 2, SENT37).

A apelante alegou que preenche os requisitos para o recebimento do benefício.

Afirmou que restou comprovada a maternidade, e que "existe nota fiscal que se presta como início de prova material, datada de 10 meses antes do parto, corroborada pelos testemunhos, [...] reafirmando-se que [...] sempre sobreviveu em razão do seu labor nas lides rurais" (evento 2, APELAÇÃO43).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Concessão de salário-maternidade à segurada especial

O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, promovida pela Lei nº 8.861/94, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

[...]

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 acrescentou o inciso III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei nº 8.213/91:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

[...]

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (redação anterior àquela dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

[...]

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Desta forma, os requisitos para a concessão do benefício são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.

No que tange à qualidade de segurado especial, o artigo 11 da Lei nº 8.213/91 dispõe:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...]

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2° da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

[...]

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").

Caso dos autos

O Instituto Nacional do Seguro Social- INSS indeferiu o benefício por considerar que a autora não comprovou o "exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento" (NB 179.176.498-0; DER: 25/01/2017; evento 2, OUT12).

Para a instrução dos autos judiciais, foi produzida prova testemunhal.

A sentença dispôs:

[...] considerando o nascimento da criança em 23.12.2016 (fl. 19), há um início de prova material a partir de 02.02.2016 (fl. 23), pouco mais de dez meses do nascimento de sua filha, não cumprindo a carência mínima de 12 (doze) meses de labor agrícola imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Quanto às provas orais produzidas (fls. 56), colheu-se o depoimento das testemunhas Geraldo Ferens Primo e Cacilda Novaski Ferens, arroladas pela parte autora.

[...]

Em análise ao conjunto probatório material e testemunhal produzidos, verifico que a parte autora não comprovou ter os requisitos para o deferimento do benefício pleiteado, mediante comprovação do tempo de carência de 12 (doze) meses, ainda que de forma descontínua, e a improcedência da demanda é a medida que se impõe.

[...]

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vilma Kaspchak Cardoso contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, estando suspensa a cobrança, visto que deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.

[...]

Análise

A maternidade foi comprovada por meio da juntada de certidão de nascimento. Yasmin, filha da autora, nasceu em 23/12/2016 (evento 2, OUT12, fl. 2).

Quanto à comprovação do trabalho rural, a sentença relatou que "há um início de prova material a partir de 02.02.2016 [...], pouco mais de dez meses do nascimento de sua filha". Trata-se de nota fiscal de produtor, em nome da autora, expedida em 02/02/2016 (evento 2, OUT13, fl. 3).

Vale referir que, em 2008, por ocasião do nascimento de seu primeiro filho, a autora recebeu salário-maternidade. Das informações do benefício, destaca-se: "ramo atividade: rural" (evento 2, OUT14, fl. 3, e OUT15, fl. 1).

O início de prova material foi complementado pela prova testemunhal. Sobre as informações colhidas em audiência, transcrevem-se os seguintes trechos da sentença:

A testemunha Geraldo Ferens Primo afirmou (a) que conhece a parte autora desde que ela era criança; (b) que a autora trabalha na lavoura com os pais, em Rodeiozinho, no interior de Papanduva; (c) que a autora planta milho, feijão e verduras no terreno da família; (d) que a autora casou e continuou morando lá e trabalhando na lavoura; (e) que a autora tem um filho; (f) que a autora continuou trabalhando, mesmo grávida; (g) que a autora não possui maquinários ou empregados, trabalhando com o irmão Vitório.

[...] a testemunha Cacilda Novaski Ferens reportou (a) que conhece a parte autora desde que ela era criança, na localidade de Rodeiozinho, no interior de Papanduva; (b) que a autora trabalha na lavoura com os pais; (c) que a autora planta milho, feijão e verduras; (d) que a autora é casada e tem dois filhos; (e) que a autora continuou trabalhando, mesmo grávida, e o marido ajudava no final de semana; (f) que a autora não possui maquinários ou empregados, trabalhando sozinha nas terras do irmão Vitório.

Acrescenta-se que as testemunhas salientaram que a autora continuou trabalhando na lavoura não apenas no período inicial da gestação, mas também em estado de gravidez avançada.

Desta forma, o conjunto probatório demonstra que a autora exerceu atividade rural como segurada especial, para subsistência do grupo familiar, no período de carência necessário para a concessão de salário-maternidade.

Sendo assim, é devida a concessão de salário-maternidade à autora.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001696256v41 e do código CRC b2d1ba57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:13:3


5003809-36.2020.4.04.9999
40001696256.V41


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003809-36.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301432-98.2017.8.24.0047/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: VILMA KASPCHAK CARDOSO

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.

1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.

2. No caso dos autos, a maternidade foi comprovada, e restou demonstrado que a autora exerceu atividade rural como segurada especial no período de carência necessário para a concessão de salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001696257v6 e do código CRC 120f9fb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:13:4


5003809-36.2020.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5003809-36.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VILMA KASPCHAK CARDOSO

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1524, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:18.

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