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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRF4. 5005320-69.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. 1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação. 2. No caso dos autos, a maternidade foi comprovada, mas não houve demonstração do labor rural da autora como segurada especial no período de carência necessário para a concessão de salário-maternidade. (TRF4, AC 5005320-69.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005320-69.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000013-95.2019.8.24.0003/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: NATALIA DE ALMEIDA BARBOSA SILVA

ADVOGADO: Gabriel Varela Amorim (OAB SC031358)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de salário-maternidade (evento 43).

A apelante alegou que preenche os requisitos para o recebimento do benefício.

Afirmou que restou comprovada a maternidade, e que foi demonstrado o labor rural como segurada especial no período de carência (evento 50).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Concessão de salário-maternidade à segurada especial

O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, promovida pela Lei nº 8.861/94, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

[...]

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 acrescentou o inciso III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei nº 8.213/91:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

[...]

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (redação anterior àquela dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

[...]

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Desta forma, os requisitos para a concessão do referido benefício são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.

No que tange à qualidade de segurado especial, o artigo 11 da Lei nº 8.213/91 dispõe:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...]

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2° da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

[...]

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").

Análise do caso dos autos

A maternidade foi comprovada por meio da juntada de certidão de nascimento. Júlia, filha da autora, nasceu em 23/08/2016.

O benefício foi indeferido administrativamente por o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que a autora não comprovou "o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício" (NB 80/177.812.760-3; DER: 23/08/2016; evento 1, INDEFERIMENTO8).

Para a instrução dos autos judiciais, a autora apresentou, conforme relatado na sentença, os seguintes documentos:

a) notas fiscais em nome de seus pais, Paulo Cesar do Prado Silva e Andreia das Graças Almeida Barbosa, emitidas nos anos de 2013 e 2015 (evento n. 1, NFISCAL9-10)

b) termo de dissolução de união estável extraprocessual informando a união com Marcelo Henrique Antunes no período de 16/03/2016 a 21/05/2018 (evento n. 1, OUT11);

c) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato Rural de Anita Garibaldi/SC, em nome da autora (evento n. 12);

d) contrato de união estável firmado com Marcelo Henrique Antunes, datado de 11/06/2015 (evento n. 12);

e) contrato particular de parceria agrícola em regime de economia familiar firmado em nome do ex-convivente, datado de 14/08/2014 (evento n. 12);

f) certidão de registro de imóveis em nome do arrendatário (evento n. 12);

g) notas fiscais de produtor rural em nome de Marcelo Antunes, referente aos anos de 2015 e 2016 (EVENTO N. 12, CONT2);

h) recibo de ITR em nome de Irineu Pinheiro Antunes (arrendatário), referente ao exercício de 2015 (evento n. 12, CONT3);

I) nota fiscal de produtor rural em nome do ex-companheiro, datado de 12/07/2016 (evento n. 36, NFISCAL2).

Vale ressaltar que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, bem assim as declarações de terceiros, não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo.

Nesse sentido, destacam-se precedentes deste Tribunal: AC 5068040-77.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 28/02/2019; 5040687-33.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/10/2017; AC 0002100-56.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 27/04/2017.

Sobre a prova testemunhal, a sentença ressaltou que "as testemunhas afirmaram que a autora estava morando com seus pais até o nascimento da filha [em 23/08/2016], contudo, o contrato de união estável foi firmado em 12/06/2015 e constou na cláusula terceira que 'os Contratantes oficializam a residência do casal, na Rua Benjamim Suppi, s/n, centro de Anita Garibaldi, sendo que passaram a residir em casa alugada de propriedade da avó do primeiro contratante' ".

A respeito da divergência apontada pela sentença, vale referir as seguintes informações constantes nos autos:

- na petição inicial, a autora relatou que "concebeu sua filha quando ainda tinha 17 (dezessete) anos de idade, sendo que residia com seus pais, labutando como agricultora";

- na entrevista realizada para instrução do processo administrativo, a autora declarou que: "possui união estável com o sr. Marcelo Henrique Antunes desde 11/06/2015"; "moram em casa própria" e "não possuem casa na cidade"; "possuem contrato de parceria agrícola com o sr. Irineu Pinheiro Antunes [pai de Marcelo] desde 14/08/2014"; "trabalham na lavoura a requerente e o companheiro"; "as terras pertencem ao sr. Irineu" (evento 12, arquivo 2, fls. 13-14);

- o "termo de acordo de dissolução de união estável", firmado pela autora e por Marcelo Henrique Antunes, registra que "conviveram sob o mesmo teto conjugal em união estável, desde a data de 16/03/2016" (evento 1, CERT11, fl. 1);

- a sentença levou em consideração que "a testemunha Cleiton Souza Vanin afirmou que o exconvivente da autora era funcionário da Prefeitura, desempenhando a atividade de 'transporte' ".

Pois bem.

Analisado o conjunto probatório, verifica-se que os documentos apresentados, ainda que constituam início de prova material, não demonstram que a autora tenha, efetivamente, exercido atividades rurais.

Além disso, considerando as provas documentais e as informações prestadas pelas testemunhas, constatam-se divergências significativas a respeito dos seguintes pontos:

- local onde a autora residiu no período de carência (propriedade rural de seus pais, casa no centro da cidade ou outro local);

- grupo familiar com o qual ela teria exercido atividades rurais (família formada por seus pais ou grupo familiar integrado pela autora e seu companheiro);

- propriedade rural onde teriam sido exercidas as atividades (imóvel rural de seus pais ou imóvel rural do pai de seu companheiro).

Desta forma, não há, no caso dos autos, prova material complementada por prova testemunhal suficientemente esclarecedora.

Sendo assim, devem ser mantidas as conclusões e disposições da sentença:

[...] a parte autora não demonstrou satisfatoriamente os requisitos imprescindíveis para concessão da prestação previdenciária, ensejando a rejeição da postulação.

[...]

Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) formulado por Natália de Almeida Barbosa da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Contudo, a exigibilidade das verbas deve ser suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça ao demandante (art. 98, § 3º).

[...]

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.

Assim, a apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Tendo em vista que foi reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade da referida verba.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001702683v79 e do código CRC b3be1068.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:13:22


5005320-69.2020.4.04.9999
40001702683.V79


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005320-69.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000013-95.2019.8.24.0003/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: NATALIA DE ALMEIDA BARBOSA SILVA

ADVOGADO: Gabriel Varela Amorim (OAB SC031358)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.

1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.

2. No caso dos autos, a maternidade foi comprovada, mas não houve demonstração do labor rural da autora como segurada especial no período de carência necessário para a concessão de salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001702684v4 e do código CRC 878a6ac3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5005320-69.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NATALIA DE ALMEIDA BARBOSA SILVA

ADVOGADO: Gabriel Varela Amorim (OAB SC031358)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1526, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:21.

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