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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRF4. 5014908-03.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. 1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação. 2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5014908-03.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014908-03.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000976-57.2015.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSILEIA RABELO HOMEM

ADVOGADO: CLOVIS DE LUCCA GERMANN (OAB SC016626)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de salário-maternidade.

A sentença ressaltou que "não só o início de prova material não permite concluir que, nos 10 meses que antecedem o nascimento do filho, o grupo familiar permaneceu no exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como também, a prova testemunhal não agrega informações nesse sentido, ao mesmo tempo em que não confirma que a única ou principal fonte de renda do grupo familiar era oriunda do trabalho rural" (evento 53).

A apelante alegou que restou comprovada a maternidade, e que foi demonstrado o labor rural como segurada especial no período de carência (evento 58).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Concessão de salário-maternidade à segurada especial

O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do artigo 39 da Lei nº 8.213/1991, promovida pela Lei nº 8.861/1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

[...]

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Posteriormente, a Lei nº 9.876/1999 acrescentou o inciso III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

[...]

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (redação anterior àquela dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

[...]

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Desta forma, os requisitos para a concessão do benefício são:

- a demonstração do nascimento do filho;

- a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.

Caso dos autos

A maternidade foi comprovada por meio da juntada de certidão de nascimento. Iasmilim, filha da autora, nasceu em 27/01/2011.

O benefício foi indeferido administrativamente em razão da "falta de período de carência" (NB 80/147.754.806-5; DER: 28/07/2011; evento 1, ANEXO20).

Para a obtenção do benefício, a autora deve comprovar o exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, entre o final de março de 2010 e o final de janeiro de 2011.

No processo administrativo, foi apresentado contrato de parceria agrícola, por meio do qual a autora e seu marido, Sérgio Luís Rodrigues Matos, receberam de Manuel Alvari de Oliveira "a área com 20.000,00 m2" para o plantio de fumo no período de 01/03/2009 a 28/02/2010 (evento 1, ANEXO10).

Vale ressaltar que a prova material possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (conforme AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).

Ademais, deve-se presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, se assim indicar a prova produzida nos autos. Neste sentido: TRF4 5022544-37.2013.4.04.7001, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21/06/2016.

No caso, a sentença referiu as seguintes informações colhidas em audiência:

A testemunha Marizalva Luzia Vicente afirmou conhecer a requerente trabalhando na agricultura; que sempre trabalhou como agricultora; que trabalhou em terras de “Manoel” e “Dego”; que moravam no interior; que trabalhavam em terras arrendadas; que sempre moraram no meio rural; que plantavam aipim, milho, criavam galinha, etc; que vendiam fumo; (audiência – Ev. 41, 69 - transcrição não literal).

A testemunha Angelino dos Santos Maciel afirmou conhecer a requerente, desde aproximadamente seus 16 anos; que sempre trabalhou como agricultora; que seu companheiro trabalha na roça com ela; que teve filhos enquanto trabalhava na agricultura; que trabalhou em terras de “Alvari”; que trabalham como agregados; que criam alguns animais; que plantam milho, feijão, fumo, etc; que as terras em que plantavam era o suficiente para o sustento; que sempre viveu no meio rural no interior de São João do Sul/SC. (audiência – Ev. 41, 70 - transcrição não literal).

A testemunha Alair dos Santos Seberino afirmou conhecer a requerente há aproximadamente 20 anos da Vila São José e Querência; que é agricultora; que sua família toda é agricultora; que possui companheiro e filhos com ele; que engravidou enquanto estava na agricultura; que trabalha em terras arrendadas cultivando fumo; que plantavam milho na entressafra; que possuíam animais domésticos; que moravam em propriedade de terceiro; que não possui outra fonte de renda; que viviam da produção de fumo; que sempre morou no interior e trabalhou na roça. (audiência – Ev. 41, 70 - transcrição não literal).

Restou comprovado, assim, o exercício de atividades rurais pela autora.

A respeito do trabalho do marido da autora, a sentença referiu: "na entrevista rural [...], a parte autora mencionou que 'o esposo trabalha de empregado na empresa Tramonto Alimentos', à noite".

A sentença salientou que o conjunto probatório "não confirma que a única ou principal fonte de renda do grupo familiar era oriunda do trabalho rural".

Pois bem.

O enquadramento da trabalhadora rural como segurada especial não é afastado, por si só, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge.

De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no período em análise (março de 2010 a janeiro de 2011):

- o marido da autora não manteve vínculo de emprego nos meses de março a junho de 2010;

- de 02/07/2010 a 30/08/2010, ele foi empregado da Construtora Belga, e contou com remunerações de cerca de 1,7 salário mínimo;

- o marido da autora não manteve vínculo de emprego de setembro de 2010 a 27/01/2011 (data do nascimento da filha).

Vale observar, ainda, que:

- o vínculo com a empresa Tramonto Agroindustrial, referido na entrevista realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, teve início em 12/05/2011 (após o nascimento da filha da autora);

- conforme informações da entrevista, a família, em 2011, era integrada pela autora, seu marido, e 5 (cinco) filhos, sendo que o mais velho contava 15 (quinze) anos de idade.

Desta forma, não se pode concluir que os rendimentos do marido afastaram o caráter de essencialidade do trabalho rural da autora.

Outrossim, cabe ressaltar que é segurado especial não apenas quem explora atividades rurícolas em regime de economia familiar, como também quem as explora individualmente.

Sendo assim, a prova documental, corroborada pela prova testemunhal, demonstra que a autora exerceu atividades rurais, na condição de segurada especial, em período superior aos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha.

Desta forma, a autora preencheu os requisitos para o recebimento de salário-maternidade.

Correção monetária

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.

Para os benefícios previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), assim estabeleceu:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Desta forma, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Custas processuais

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, serão calculados:

a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal;

b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001986517v40 e do código CRC 8afd992a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:37:42


5014908-03.2020.4.04.9999
40001986517.V40


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014908-03.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000976-57.2015.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSILEIA RABELO HOMEM

ADVOGADO: CLOVIS DE LUCCA GERMANN (OAB SC016626)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.

1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.

2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001986518v3 e do código CRC ba86278a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:37:42


5014908-03.2020.4.04.9999
40001986518 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5014908-03.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSILEIA RABELO HOMEM

ADVOGADO: CLOVIS DE LUCCA GERMANN (OAB SC016626)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1299, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:09.

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