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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL BÓIA-FRIA. AUSENTE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5000658-38.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL BÓIA-FRIA. AUSENTE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. IMPROCEDÊNCIA. Inexistente qualquer prova documental de que a parte autora desenvolveu atividade rurícola nos 10 meses anteriores ao parto, é improcedente a pretensão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5000658-38.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000658-38.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GISLAINE MONIQUE SILVA LEME
ADVOGADO
:
Mauro Contreras
:
LUCIANA DE MELO FIGUEIREDO
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL BÓIA-FRIA. AUSENTE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. IMPROCEDÊNCIA.

Inexistente qualquer prova documental de que a parte autora desenvolveu atividade rurícola nos 10 meses anteriores ao parto, é improcedente a pretensão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439911v2 e, se solicitado, do código CRC BD754FDF.
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Data e Hora: 30/04/2015 19:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000658-38.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GISLAINE MONIQUE SILVA LEME
ADVOGADO
:
Mauro Contreras
:
LUCIANA DE MELO FIGUEIREDO
RELATÓRIO
GISLAINE MONIQUE SILVA LEME ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 14/11/2012, requerendo seja-lhe concedido o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, Kimberlly Gabrielly Leme dos Santos, ocorrido em 18/08/2010 (evento 1 - OUT3).
Sentenciando, em 01/10/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade, referente a 4 parcelas, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 724,00. A sentença não foi submetida a reexame necessário (evento 44 - SENT1).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Requereu o reexame necessário, e no mérito, sustentou a ausência de início de prova material para comprovar o trabalho rural desenvolvido pela requerente, durante o período de carência legalmente exigido (evento 50 - PET1).
Com as contrarrazões (evento 56 - PET1), subiram os autos a este tribunal.
Intimada a parte autora a trazer aos autos início de prova material, a mesma deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido (evento 67).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000658-38.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GISLAINE MONIQUE SILVA LEME
ADVOGADO
:
Mauro Contreras
:
LUCIANA DE MELO FIGUEIREDO
VOTO
DA REMESSA OFICIAL

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado.

No caso dos autos, a sentença, prolatada em 01/10/2014, reconheceu o direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das diferenças devidas. Assim sendo, e considerando que a renda do benefício corresponde a um salário mínimo, é possível antever que a condenação, mesmo corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, será inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual nego provimento, no ponto, à apelação do INSS.

SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL

- ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA -

Oportuna a transcrição, no que toca à disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais, dos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...

§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)

Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25.03.1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.

DO CASO CONCRETO

No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos, dos quais se destacam:

a) certidão de nascimento da filha da requerente, ocorrido em 26/03/2010, na qual não consta a qualificação da autora, tampouco de seu cônjuge (evento 1 - OUT3).

No caso em apreço, as provas documentais juntadas aos autos são insuficientes para demonstrar a qualidade de segura especial da autora, pois inexiste documento em nome da autora que comprove sua atividade rural, como boia-fria.

Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ilda da Silva e Idalice Faustino, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela autora.

Cumpre salientar que o trabalhador rural do tipo boia-fria é equiparado ao segurado especial, cabendo a ele, para fins de obtenção do benefício de salário-maternidade, comprovar a atividade rural pelo período aquisitivo do direito (10 meses anteriores ao parto).

Todavia, como dito alhures, não há documentos que comprovem o exercício da atividade no período correspondente à carência. Por essa razão, nesta sede, foi intimada a parte autora para acostar aos autos documentação para confortar a sua pretensão, tendo a mesma, contudo, nada carreado aos autos.

Ressalto meu entendimento pessoal de que a exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural.

Por outro lado, registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada e em diversos processos similares, inclusive por meio de decisões monocráticas de seus Ministros, reformar as decisões da presente Corte que adotam entendimento diverso, dando provimento a recurso especial do INSS.

Assim, não vislumbro a existência de início de prova material razoável para a concessão do benefício, pelo que não se pode admitir a procedência da pretensão apenas com fundamento na prova testemunhal produzida.

Destarte, sendo o conjunto probatório insuficiente para determinar o efetivo labor como boia-fria pela demandante no período de carência exigido, deve ser reforma a r. sentença, que julgou procedente o pedido.

Invertida a solução dada à causa, a parte autora arcará com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação retro.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000658-38.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00021164520128160128
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GISLAINE MONIQUE SILVA LEME
ADVOGADO
:
Mauro Contreras
:
LUCIANA DE MELO FIGUEIREDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 29/04/2015 12:55




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