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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 0003547-50.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 2.Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. (TRF4, AC 0003547-50.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 27/08/2015)


D.E.

Publicado em 28/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003547-50.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
JOSIANE APARECIDA DE LIMA
ADVOGADO
:
Fernando Rosa Fortes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
2.Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654063v8 e, se solicitado, do código CRC 779D0579.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/08/2015 15:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003547-50.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
JOSIANE APARECIDA DE LIMA
ADVOGADO
:
Fernando Rosa Fortes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Josiane Aparecida De Lima, na qualidade de segurada especial, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Gabriel Lima Da Silva, ocorrido em 03 de março 2009.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido deduzido na presente ação.
A parte autora apelou, requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
A ré opôs embargos declaratórios alegando que a sentença foi omissa em fixar o início do benefício, necessário para a determinação do salário mínimo a ser considerado. Acusou ainda, erro material, pois que determinou acréscimo de um salário mínimo a título de abono anual, quando na realidade este é proporcional. Os embargos foram conhecidos e julgados procedentes para determinar que o benefício fosse implantado a partir da citação, com abono proporcional.
A parte ré apelou adesivamente dizendo que a autora não apresentou prova material para embasar o pedido, e que a prova oral se mostrou frágil.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, da referida Lei de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento do filho Gabriel Lima da Silva (fl.16).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram juntados documentos, que servem como início de prova material de que a autora laborou em regime de economia familiar, dentre os quais destaco:
a) Certidão de nascimento de Gabriel, expedida em 09 de março de 2009, na qual o pai da criança está qualificado como lavrador (fl.16);
b) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do companheiro da autora, com registros como trabalhador rural nos anos de 2008, 2010 e 2011 (fls. 17/18).
No que se refere à prova testemunhal, a audiência realizada em 21 de janeiro de 2013, confirmou o trabalho rural da autora, durante o período de carência.
Extraem-se os seguintes depoimentos:
Depoimento da parte autora Josiane Aparecida de Lima:
Que mexe com gado e ajuda o marido a arrumar cerca; que trabalha desde os 13 anos; que agora está com vinte e um anos; que sempre trabalhou na lavoura; que nunca trabalhou na cidade; que trabalhou até oito meses quando grávida; que o menino está com quatro anos; que quem contratava era o Sebastião; que recebe por quinzena, por dia; que trabalhou no Colorau, no Padilha e na Fazenda Santa Terezinha e agora na Girassol; que colhia café, as vezes carpe; que já morou na Fazenda Santa Terezinha; que ganhou o filho lá e depois foi para a Fazenda Girassol; que quando trabalhou não teve registro; que dois meses antes de engravidar foi morar na Santa Terezinha; que o marido teve registro lá até quando saiu; na Santa Terezinha colhia café as vezes carpia; que trabalhava todo dia antes do menino nascer; que a irmã Eliane também morava lá na Santa Terezinha, a Josefa que era casada e o marido Luis; que recebia por quinzena e quem pagava era o dono da fazenda.
Depoimento da testemunha Divina Maria Bragança:
Que conhece a Josiane desde quando ela nasceu; que ela é trabalhadora rural, colhendo café, sempre serviço rural, nunca na cidade; que ela trabalhou grávida até uns oito meses; que ela começou a trabalhar quando tinha uns quatorze anos; que a autora trabalhou na Colorau, Fazenda Santa Terezinha e Padridu, carpindo, esparrama, lavoura de café; recebia por semana, trabalhava por dia; ia para o serviço a pé; que a autora morou na Fazenda Santa Terezinha; que ela ganhou o menino lá; que quem contratava era o Celestino Okada e Sérgio Okada que é filho do dono da propriedade. Nada mais
Depoimento da testemunha Sebastião Lauro:
Que conhece a Josiane desde pequeninha; que ela é rural; carpir café, colher café; que ela começou a trabalhar desde os doze anos com o pai; que trabalharam juntos; que não lembra o ano; que lembra quando ela estava grávida; que trabalhou até oito meses; sempre trabalhando na roça, nunca na cidade; que morava na fazenda e quando não tinha serviço trabalhava como bóia-fria; que conhece o esposo dela; que ele também é lavrador; que o depoente é fiscal na Fazenda Terezinha; que contrata bóia-fria; que a autora trabalhou lá sem registro em carteira; que ela recebia por semana, por quinzena; que ela trabalhou na Fazenda do Colorau e Padilha; que é fiscal faz tempo; que a Josiane morou na Fazenda e o pai mora lá também; que depois de casada morou lá com o marido durante um ano; que lá tem o pai e a irmã Juliana;dela que moram lá; que quem faz o pagamento lá é o Srgio Okada.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
A própria certidão de nascimento do filho, em que o pai está qualificado como lavrador (fls. 16), constitui início de prova, a partir da orientação do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito às certidões da vida civil:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço. Grifei
Dessa forma, havendo início de prova material complementado por prova oral da atividade rural exercida pela autora no período de carência, mantém-se a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade.
Dos consectários da condenação
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o STF declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29 de junho de 2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Correção monetária
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Honorários advocatícios
Entendo que a verba honorária deve ser fixada em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Isso porque, em que pese a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4ª seja no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a inativação por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, etc. O arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, dá-se provimento à apelação da parte autora no ponto.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da autarquia.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654062v26 e, se solicitado, do código CRC BADB3930.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003547-50.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002678420128160145
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
JOSIANE APARECIDA DE LIMA
ADVOGADO
:
Fernando Rosa Fortes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776052v1 e, se solicitado, do código CRC B412BCC3.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:18




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