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Apelação Cível Nº 5000458-50.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTER DE SOUZA SILVA BIAZUS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de Salário-maternidade, deixando assim consignado:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos de concessão de salário-maternidade postulado por ESTER DE SOUZA SILVA BIAZUS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com prazo de duração de 120 dias a partir da data de 25/06/2017 (data de nascimento da menor), e condenar o Réu a pagar as parcelas devidas no período deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento de cada uma, bem como acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, estes devidos desda a data da citação.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, observando-se a Súmula 76 do TRF4: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência”, bem como a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, ficando isento das custas.
Sem reexame necessário, notadamente porque a condenação não chegará, em hipótese alguma, a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I CPC).
Publicação e Intimação automáticas. Sem necessidade de registro.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, baixe-se.
O INSS recorreu, pleiteando a reforma da sentença. Sustentou, em síntese, que a demandante não comprovou o exercício das lidas campesinas nos dez meses anteriores ao nascimento de sua filho (06/2017). Alegou a ausência de documentação contemporânea a servir como início de prova material para a comprovação da atividade rurícola, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Aduziu que o marido da postulante possuía vínculo urbano em indústria no período de carência com renda superior ao salário mínimo, afastando o caráter de essencialidade de eventual trabalho rural exercido pela autora, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial. Requereu, por fim, o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento,
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do salário-maternidade
O salário-maternidade - benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança - está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O salário-maternidade devido às seguradas especiais esta disposto nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/91, :
O salário-maternidade devido à segurada especial está previsto nos art. 39 e 25 da Lei de Benefícios:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Ainda, disciplina o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
§ 1º - ...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe segurada especial, ainda que em períodos descontínuos, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalentes à antecipação, com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III, parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.
Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Para a comprovação da atividade rural deve-se observar, ainda, os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015.
Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.
Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar", em certidões de registro civil, é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que, na maioria das vezes, elas acumulam tais responsabilidades com o trabalho no campo.
Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.
(...) (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
(...) (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se a Terceira Seção deste Tribunal:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
(...)
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
(...)
(EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012)
Desse modo, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício do labor rural em todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar, sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
Do caso concreto
Da maternidade
O requisito da maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento da filha da autora, Aghata Kamily Silva Biazus, nascida em 25/06/2017 (evento1-Procadm6, fls. 6 a 8 e 11 a 24).
Prova do exercício da atividade rural
No caso em apreço, a parte autora alegou ter trabalhado na agricultura, com seus pais em regime de economia familiar, em terras pertencentes a estes, para a subsistência da família pois são pequenos agricultores.
Visando à comprovação do labor agrícola, foram colacionados aos autos diversos documentos, destacando-se (evento1-Procadm6, fls. 6):
- certidão de casamento da autora com Rocimar Biazus, datada em 18-04-2017, estando a requerente qualificada como agricultora e o seu cônjuge como armazentista; no referido documento a mãe da autora, Sra. Rosane de Souza Silva, e os pais do seu marido foram qualificados como agricultores;
- escritura de pacto antenupcial, na qual a autora foi qualificada como agricultora, de 02-05-2017;
- certidão de nascimento da filha, Aghata Kamily Silva Biazus, nascida em 25/06/2017, na qual a postulante foi qualificada como "do lar" e seu cônjuge como armazentista;
- Carteira de identidade da requerente, constando a data de seu nascimento em 17-11-1999;
- contrato de comodato de uso de terreno rural, firmado pelo avô da autora, Sr. Sergio da Silva, na qualidade de comodatário, em 14-03-2017;
- matrícula de móvel rural, tendo como proprietários os genitores da autora e os pais deste;
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome mãe da autora e do avô, Sr. Sergio da Silva, de 2014 e 2016 a 2018;
- ITR em nome do avô da autora, do exercício 2020;.
Tais documentos, emitidos em nome da parte autora e integrantes do seu grupo familiar (mãe e avós), são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.
Ressalta-se que os documentos em nome de terceiros, inclusive em nome da genitora da autora e de seus avós, consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, entendimento pacificado neste Tribunal com a edição Súmula n.º 73.
Cumpre ressaltar que, para caracterizar o início de prova material, deve-se presumir a continuidade do labor rural nos períodos imediatamente próximos à data do documento, sobretudo no período anterior à comprovação, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Destaca-se, ainda, a respeito da prova extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos (Tema 638), firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Não se pode desconsiderar, inda, que as trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez as mais prejudicadas quando se trata de comprovar labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que as vincule ao exercício da agricultura.
Adicionalmente, a autora apresentou autodeclaração de segurado especial - rural, referente ao período de 01-01-2015 a 25-06-2017, na qual declarou ter trabalhado nas lidas campesinas, em regime de economia familiar, com sua mãe e seu avô, Sr. Sergio da Silva, na qualidade de comodatária, em imóvel rural pertencente aos avós, com área de 3,5 ha, situada no município de Santo Expedito do Sul/RS, onde cultivam soja, trigo, feijão, milho, possuem bovinos porcos e galinhas e na produção de leite, sendo os produtos destinados à subsistência da família e comercialização.
O INSS trouxe extrato do CNIS do avô da autora, Sr. Sergio da Silva (evento1-Procadm6), no qual constam vínculos como empregado, por curtos períodos, entre os anos de 1987 e 1989 e 2014 e 2018, bem como sua filiação na condição de segurado especial, a contar de 2006. Observa-se que referidos vínculos empregatícios são extemporâneos a carência do benefício pretendido, não havendo qualquer comprovação nos autos de que a renda do trabalho urbano fosse o bastante para a sobrevivência da família.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de extensão da prova material em nome de um membro do núcleo familiar a outro.
Contudo, no julgamento do Resp. 1.304.479-SP, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que ensejou a edição de precedente vinculante - Tema 533 -, aquela colenda Corte firmou a tese da impossibilidade de se estender a prova de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer trabalho urbano.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Do contexto probatório coligido aos autos, extrai-se que o eventual labor urbano não foi desempenhado durante o período de carência, de forma que entendo por considerar a documentação apresentada como início de prova material. Ademais, foram juntados aos autos documentos em nome da autora, hábeis a servir como início de prova material.
No extrato do CNIS do marido da autora juntado aos autos pelo INSS (evento64-Out2),consta extenso período contributivo na categoria de segurado empregado, inclusive nos dez meses anteriores ao nascimento de sua filha, de 04-2016 a 06/2017. No entanto, verifica-se que sua remuneração foi inferior a dois salários mínimos.
Conforme entendimento sedimentado das turmas previdenciárias deste Tribunal, reconhece-se a atividade agrícola na condição de segurado especial, quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família (na praxis judicial, rendimentos não superiores a dois salários mínimos. (Embargos Infringentes Nº 2005.72.13.003086-0, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 16-05-2011; Apelação Cível Nº 0002162-09.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 27-10-2011; Apelação Cível Nº 0007446-32.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, sessão de 20-10-2010)
Desse modo, não tendo restado demonstrado que a remuneração auferida pelo marido da autora era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do grupo familiar, não há impedimento ao seu enquadramento como segurada especial.
Ademais, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observa-se que a autora não possui registros de vínculos empregatícios no período anterior ao nascimento de sua filha, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevivia das lidas rurais.
Nessa senda, comprovados os requisitos legais - a maternidade e a carência de 10 meses de atividade rural anterior a data do parto -, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com efeito, é de ser dado parcial provimento à apelação do INSS, para determinar, a aplicação da SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a partir de 09/12/2021.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Ante a sucumbência mínima da parte autora, deve a autarquia responder, por inteiro, pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
A questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, tendo a controvérsia sido, inicialmente, assim delimitada:
"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."
Posteriormente a questão submetida a julgamento foi alterada, passando a ter a seguinte redação:
"(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação."
Da leitura do excerto transcrito percebe-se que estão abrangidos pelo tema delimitado todos os casos em que o Tribunal dá provimento ou parcial provimento ao recurso, seja em relação ao mérito, ou seja apenas em relação aos consectários legais.
Sendo hipótese de parcial provimento do apelo, impõe-se a vinculação do caso ao precedente referido.
Há determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada.
Desse modo, a questão deve ser diferida para o momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, ocasião em que caberá ao Juízo da execução a aplicação da solução que vier a ser adotada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003707567v37 e do código CRC 3ed7f877.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTER DE SOUZA SILVA BIAZUS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL comprovação. Documentos de terceiros. trabalho urbano de um integrante do grupo familiar indispensabilidade do labor rural. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.). 3. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização da qualidade do segurado especial de quem postula o benefício, uma vez demonstrada a indispensabilidade do labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. (Tema 532, do STJ) 4. Demonstrados requisitos legais (maternidade e e qualidade de segurada especial no período de carência), faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003707568v4 e do código CRC f0fc6705.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 27/2/2023, às 14:38:8
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023
Apelação Cível Nº 5000458-50.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTER DE SOUZA SILVA BIAZUS
ADVOGADO(A): JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)
ADVOGADO(A): ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:00:58.