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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA DO COMPANHEIRO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS E MEIO...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA DO COMPANHEIRO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS E MEIO SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. O fato de o marido/companheiro da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Contudo, no caso dos autos descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do labor urbano do companheiro serem superiores a 2,5(dois e meio) salários mínimos. (TRF4, AC 5004587-35.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004587-35.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIANA SEHN

ADVOGADO: SIMONE GALLI (OAB RS082360)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 19-12-2021 que julgou o pedido de salário-maternidade procedente.

A autarquia apelou sustentando, em apertada síntese, que restou comprovado que o pai da criança é funcionário público estadual com rendimento que descaracteriza a qualidade de segurada da autora. Ademais, sustentou que não há início de prova da atividade como pescadora. Requereu a improcedência da ação.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita a concessão do benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento de Otávio Augusto Sehn Grutzmann, ocorrido em 31-2-2019. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 2, SENT51, p.1):

JULIANA SEHN, qualificada nos autos, propôs ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também identificado. Pretende a concessão do benefício de salário-maternidade. Narrou que exerce atividades de pescadora artesanal, da qual provém a única fonte de renda da família. Afirmou que teve um filho em 31/03/2019 de nome Otávio Augusto Sehn Grutzmann. Aduziu ter pleiteado o benefício do salário-maternidade, o qual foi indeferido por não ter comprovado estar estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento do filho. Pugnou pela procedência do pedido e pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas a contar do indeferimento administrativo. Pediu a gratuidade judiciária (Evento 01). Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária (Evento 03). A autarquia apresentou contestação (Evento 12), alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, teceu considerações sobre os requisitos necessários para a concessão do benefício, não preenchimento destes. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas. Sobreveio réplica à contestação (Evento 15). Designada audiência de instrução e julgamento (Evento 32), foram ouvidas testemunhas (Evento 40). As partes não apresentaram memoriais.

Com efeito, o juiz de origem entendeu pela procedência do pedido.

Sem embargo, embora o acervo probatório possa sugerir a condição de "pescadora" da parte autora, na condição de segurada especial, ainda assim, a hipótese restou fragilizada diante do trabalho urbano do companheiro realizado no período de carência.

O INSS trouxe CNIS do companheiro da autora, Sr. Vilmar Grutzmann, pai da criança, demonstrando que este é funcionário público estadual, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente E Infraestrutura no período de carência, com rendimentos superiores a dois e meio salários mínimos, o que é suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela autora (evento 57).

A propósito, precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040120-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE URBANA DO COMPANHEIRO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. O fato de o marido/companheiro da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Contudo, no caso dos autos descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do labor urbano do marido serem superiores a dois salários mínimos. (TRF4, AC 0001091-59.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 15/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Não demonstrada a qualidade de segurada especial durante o período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. A circunstância do marido da autora desempenhar atividades urbanas descaracteriza a qualidade de segurado especial de quem postula o benefício, quando demonstrado nos autos que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade complementar, resta afastada a condição de segurado especial, sendo inviável a outorga do benefício de salário-maternidade. (TRF4 5017292-07.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Dessa forma, há que se reformar a sentença para improcedência do pedido.

Honorários

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 16/04/2018(data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Conclusão

Dou provimento à apelação.

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado; suspensa, no entanto, em função da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197349v4 e do código CRC f63e5362.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 6:55:42


5004587-35.2022.4.04.9999
40003197349.V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004587-35.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIANA SEHN

ADVOGADO: SIMONE GALLI (OAB RS082360)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA DO COMPANHEIRO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS E MEIO SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).

2. O fato de o marido/companheiro da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Contudo, no caso dos autos descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do labor urbano do companheiro serem superiores a 2,5(dois e meio) salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197350v3 e do código CRC c84417f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 6:53:15


5004587-35.2022.4.04.9999
40003197350 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5004587-35.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIANA SEHN

ADVOGADO: SIMONE GALLI (OAB RS082360)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:10.

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