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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HIPÓTESE DE NATIMORTO. BENEFÍCIO DEVIDO DE FORMA PROPORCIONAL. COR...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:22:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HIPÓTESE DE NATIMORTO. BENEFÍCIO DEVIDO DE FORMA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. A situação do natimorto assemelha-se à de aborto não criminoso, em que, não obstante a omissão da Lei nº 8.213/1991, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o do artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5000389-96.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000389-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HIPÓTESE DE NATIMORTO. BENEFÍCIO DEVIDO DE FORMA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. A situação do natimorto assemelha-se à de aborto não criminoso, em que, não obstante a omissão da Lei nº 8.213/1991, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o do artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7882215v7 e, se solicitado, do código CRC F7F68BFA.
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Data e Hora: 20/11/2015 23:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000389-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social recorreu da sentença que concedeu salário-maternidade a Maria das Fátima Soares da Silva, na qualidade de segurada especial, em virtude do nascimento sem vida de seu filho, ocorrido em 25 de fevereiro de 2012.
Em suas razões recursais, reiterou a preliminar de falta de interesse de agir da autora, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, requerendo, por consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Alegou existir, ainda, a nulidade da sentença, por ser genérica e idêntica a outras proferidas em vários processos.
Concluiu, por fim, requerendo a redução dos honorários advocatícios e a aplicação da Lei nº 11.960/2009, no que se refere à incidência de correção monetária e juros.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Preliminarmente
A arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não deve ser acolhida. Ainda que de forma sucinta, o magistrado registrou as razões do seu convencimento.
O INSS sustentou ainda, a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo do benefício.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia já determinado a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que fosse intimada a parte autora a dar entrada no pedido administrativo.
Foi juntada a carta de indeferimento de pedido administrativo, com a alegação do INSS, de que não havia sido comprovado o período de 10 (dez) meses de contribuição anterior ao nascimento (Evento 59, OUT2, Página 1).
O MM. Juiz entendeu que havia o interesse de agir.
Os autos retornaram para julgamento.
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei nº 8.213/1991 (LBPS), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com a promulgação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que modificou a redação do art. 25, da LBPS, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
O primeiro requisito foi comprovado por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento sem vida de seu filho natimorto em 25 de fevereiro de 2012 Evento 1, OUT5, Página 1.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foi trazido aos autos a Ficha Geral de Atendimento emitida pelo Departamento Municipal de Saúde de Terra Rica - PR, em nome de Maria de Fátima Silva, qualificada como lavradora, com registros nos anos de 2011 a 2013, Evento 1, OUT6, Página 1.
No que se refere à prova testemunhal, na audiência realizada em 24 de fevereiro de 2014, foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram que a autora trabalhou em atividade rural durante o período de carência exigido pela lei, principalmente na lavoura carpindo mandioca, café, cortando rama, colhendo café:
Depoimento da testemunha Tereza Pereira de Castro;
Que eu conheço a Maria de Fátima há mais de 08 anos. Que eu cheguei a trabalhar com ela na roça mesmo quando estava grávida. Que ela trabalhou direto na roça durante a gravidez. Que eu saiba o INSS nunca pagou nada pra ela, pois ela não tinha carteira assinada. Que ela trabalhou na roça até pouco tempo antes de ganhar neném. Que nós trabalhamos na lavoura carpindo mandioca, café, cortando rama, colhendo café, etc. Que nós trabalhamos juntas para os "gatos" Expedito, Pedrinho, Bigode, Cici, entre outros. Que nós também trabalhamos na Fazenda Aymoré, Fazenda Três Amigos, Fazenda Bragantina, entre outras. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos nos finais de semana. Que/hoje e\n dia ela ainda trabalha na roça. Sem Reperguntas. Nada mais.
Depoimento da testemunha Geraldo Paulino:
Que eu conheço a Maria de Fátima há mais de 20 anos. Que eu cheguei a trabalhar com ela na roça mesmo quando estava grávida. Que ela trabalhou direto na roça durante a gravidez. Que eu saiba o INSS nunca pagou nada pra ela, pois ela não tinha carteira assinada. Que ela trabalhou na roça até pouco tempo antes de ganhar neném. Que nós trabalhamos na lavoura carpindo mandioca, café, cortando rama, colhendo café, etc. Que nós trabalhamos juntas para os "gatos" Bigode, Ciei, entre outros. Que nós também trabalhamos na Fazenda Três Amigos, Fazenda Bragantina, entre outras. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos nos finais de semana. Que hoje em dia ela ainda trabalha na roça. Sem Reperguntas. Nada mais.
Assim, ainda que o documento juntado isoladamente seja frágil, consubstancia início de prova material. A análise conjunta com a prova oral permite concluir-se que a autora efetivamente exerceu a atividade rural no período de carência.
Na hipótese, houve o nascimento sem vida, inexistindo justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante.
A situação do natimorto em muito se assemelha à hipótese de aborto não criminoso, situação que, não obstante a total omissão da Lei nº 8.213/91, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o § 5º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99, nos seguintes termos:
§5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Nesse sentido, os seguinte precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. HIPÓTESE DE NATIMORTO. ANALOGIA AO ABORTO NÃO CRIMINOSO. PAGAMENTO PORPORCIONAL. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei n. 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. A situação do natimorto assemelha-se à de aborto não criminoso, que, não obstante a omissão da Lei n. 8.213/1991, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o artigo 93, § 5º, do Decreto n. 3.048/1999. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004358-10.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 28/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. HIPÓTESE DE NATIMORTO. ANALOGIA AO ABORTO NÃO CRIMINOSO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. A situação do natimorto assemelha-se à de aborto não criminoso, em que, não obstante a omissão da Lei nº 8.213/1991, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o do artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999. (TRF4, AC 0009275-43.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. HIPÓTESE DE NATIMORTO. ANALOGIA AO ABORTO NÃO CRIMINOSO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. A situação do natimorto assemelha-se à de aborto não criminoso, em que, não obstante a omissão da Lei nº 8.213/1991, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o do artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999. (TRF4, AC 0014372-87.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 15/10/2014)
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade de forma proporcional, correspondente a 14 (quatorze) dias.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execução se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
No que se refere ao ponto, dou provimento à apelação.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não tem aplicação as disposições do Decreto-lei nº 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios como fixados.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7882214v18 e, se solicitado, do código CRC BF671638.
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Data e Hora: 20/11/2015 23:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000389-96.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013061620138160167
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1097, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987436v1 e, se solicitado, do código CRC D42328B1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:16




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