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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5022128-91.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:35:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. Não comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é indevido o salário-maternidade. (TRF4, AC 5022128-91.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022128-91.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANGELA TIOSI
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
Não comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é indevido o salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273487v5 e, se solicitado, do código CRC A162BFAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/03/2018 14:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022128-91.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANGELA TIOSI
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual por ROSANGELA TIOSI (nascida em 21/09/1985) contra o INSS em 19/11/2012, pretendendo concessão de benefício de salário maternidade.
A sentença (EVENTO 29 - SENT1), proferida em 11/11/2013, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar a parte autora o salário maternidade, referente a 04 parcelas com a devida correção monetária, a partir do nascimento da filha da autora, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 deste Regional. Custas e honorários no valor de um salário mínimo. A ação não foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS (EVENTO 35 - PET1), alegando em preliminar a ausência de interesse de agir da parte, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo. Pelo princípio da eventualidade, requereu a isenção do pagamento das custas e honorários advocatícios, por não haver dado causa à demanda. A parte autora apresentou contrarrazões (EVENTO 40 - PET1).
Ao receber os autos, este Regional determinou a baixa dos autos à origem para que a parte autora juntasse cópia da negativa administrativa (EVENTO 42 - OUT1).
Após juntada de comprovante que nega administrativamente o benefício à parte autora (EVENTO 60), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
CASO CONCRETO
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Kaio Tiosi Costa, ocorrido em 15/10/2012 (EVENTO 1 - OUT6).
Para fazer prova do exercício da atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
01. Certidão de nascimento da autora, em 1985, onde seu pai é qualificado como "lavrador" (EVENTO 1 - OUT6);
02. Certidão de nascimento do filho da autora, Kaio Tiosi Costa, sem indicação da profissão dos pais, em 15/10/2012 (EVENTO 1 - OUT7);
03. Ficha de cliente da autora nas Lojas Moreira, onde a mesma é qualificada como "lavradora", datada de 14/03/2011 (EVENTO 1 - OUT5).
Sobre as provas orais, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, mediante audiência de instrução (EVENTO 24 - TERMOAUD1). A audiência ocorreu em 10/09/2013.
Em seu depoimento, a testemunha Fatima Aparecida Venciguera declarou: "Que eu conheço a Rosangela há mais de 13 anos. Que eu cheguei a trabalhar com ela na roça mesmo quando estava grávida. Que ela trabalhou direto na roça durante a gravidez. Que eu saiba, o INSS nunca pagou nada para ela, pois ela não tinha carteira assinada. Que ela trabalhou na roça até pouco tempo antes de ganhar neném. Que nós trabalhamos na lavoura carpindo mandioca, café, cortando rama, colhendo café, etc. Que nós trabalhamos juntas no sítio Bom Jardim, de propriedade do senhor Firmino Martines. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos nos finais de semana."
Em seu depoimento, a testemunha Maria Gonçalves da Silva declarou: "Que eu conheço a Rosangela há mais de 20 anos. Que eu cheguei a trabalhar com ela na roça mesmo quando estava grávida. Que ela trabalhou direto na roça, durante a gravidez. Que eu saiba o INSS nunca pagou nada pra ela, pois ela não tinha carteira assinada. Que ela trabalhou na roça até pouco tempo antes de ganhar neném. Que nós trabalhamos na lavoura carpindo mandioca, café, cortando rama, colhendo café, etc. Que nós trabalhamos juntas no sítio Bom Jardim, de propriedade do senhor Firmino Martines. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos nos finais de semana."
Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, não se pode concluir que a autora exercia atividade de boia-fria no período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho, em 2012. O único documento juntado que qualifica a autora como "lavradora" - ficha de cadastro de cliente nas Lojas Moreira - é um documento particular, unilateral, elaborado de acordo com conveniências de momento, não servindo como início de prova material.
Assim, entendo que não foi juntado aos autos documento apto a servir como início de prova material, a fim de comprovar a atividade laborativa exercida pela autora. A prova testemunhal produzida não pode, por si só, legitimar o direito ao benefício pleiteado, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com base na fundamentação acima entendo que deve ser dado provimento ao recurso do INSS.
Assim, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de salário maternidade à parte autora.
DOS CONSECTÁRIOS
Tendo em vista que foi dado provimento ao apelo do INSS, resta invertida a sucumbência, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da causa, e com as custas e despesas processuais.
Entretanto, dispensada exigibilidade em face da Assistência Judiciária Gratuita deferida à autora (EVENTO 7 - DESP1).
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, dando-se provimento ao recurso, uma vez que a autora não comprovou o exercício da atividade rural durante o período de carência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022128-91.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020755820128160167
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANGELA TIOSI
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322954v1 e, se solicitado, do código CRC A2146720.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 20:50




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