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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO. TRF4. 5002207-73.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO. 1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação. 2. A norma do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal visa a coibir a exploração do trabalho de crianças e adolescentes, preservando seu direito à educação, ao lazer e à saúde. Não é cabível que as regras de proteção das crianças e adolescentes sejam utilizadas com o escopo de restringir direitos previdenciários. 3. Comprovado o exercício de trabalho rural durante o período de carência, ainda que se trate de menor de 16 (dezesseis) anos de idade, é devida a concessão de salário-maternidade. (TRF4, AC 5002207-73.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002207-73.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000197-51.2019.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CAUANA DE ALMEIDA AGUIAR

ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade (evento 54).

O apelante alegou que não é cabível a concessão de salário-maternidade "para a menor de 16 anos de idade".

Argumentou que "a idade mínima para a filiação da segurada é de 16 anos de idade", e que "a Constituição Federal veda o labor ao menor de 16 anos de idade" (evento 63).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

De acordo com a decisão proferida na esfera administrativa, "não foi reconhecido o direito ao benefício em razão deste ser devido apenas à segurada da Previdência Social" (NB 80/191.891.610-9; evento 1, PROCADM5, fl. 29).

Não consta nos autos certidão de nascimento do filho da autora.

Por outro lado, de acordo com as razões de indeferimento do benefício, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS verificou que a autora contava "15 anos de idade na data do nascimento do filho" (evento 1, PROCADM5, fl. 30).

Para a instrução dos autos, foi produzida prova testemunhal.

A sentença dispôs:

Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por CAUANA DE ALMEIDA AGUIAR em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde almeja o recebimento do salário-maternidade em razão do nascimento de seu(ua) filho(a), ocorrido em 2017, uma vez que teve o benefício negado pela parte ré.

[...]

[...] é incontroverso (art. 374, III, do CPC) o nascimento do filho da autora, uma vez reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária (Evento 1, PROCADM5, p. 30).

O pedido administrativo formulado foi indeferido ao argumento de que, apesar de haver "indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial por não ter idade mínima de 16 anos na data da ocorrência", conforme decisão administrativa anexada (Evento 1, PROCADM5, p. 30).

[...]

[...] restou comprovado que a parte autora desempenha atualmente atividade rural, atividade que também desenvolvia no período imediatamente anterior ao nascimento do filho, em 2017, e do prévio requerimento administrativo (em 2019).

Nesta trilha de raciocínio, reafirmo que não há impedimento para que se reconheça o labor rural exercido pela autora que, à época do nascimento de seu filho, contava com 15 anos de idade, sendo que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade, ainda que excepcionalmente, de garantir a mais ampla proteção às crianças e adolescentes que exercem labor rural, independentemente de critério etário, senão vejamos:

[...] não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. [...] (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) - Grifei

Desta forma, amplamente comprovado o labor rural por parte da autora à época do nascimento de seu filho, bem como do prévio requerimento administrativo, imperioso reconhecer a procedência do pleito vestibular.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder salário-maternidade à parte autora em razão do nascimento de seu(ua) filho(a) com o pagamento de todas as prestações previstas na legislação, a partir do requerimento administrativo (28/05/2019) [...].

[...]

Análise

Não remanesce controvérsia a respeito da comprovação, pela autora, do trabalho rural no período de carência exigido para a concessão do benefício.

Por outro lado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegou que não é cabível a concessão de salário-maternidade "para a menor de 16 anos de idade", uma vez que "a Constituição Federal veda o labor ao menor de 16 anos de idade".

Pois bem.

O inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos" (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998).

A norma em questão tem caráter protetivo, visando a coibir a exploração do trabalho de crianças e adolescentes, preservando seu direito à educação, ao lazer e à saúde.

Nestes termos, não é cabível que as regras de proteção das crianças e adolescentes sejam utilizadas com o escopo de restringir direitos previdenciários reconhecidos aos demais trabalhadores.

Assim, nos casos em que ocorre a prestação do trabalho por menor de 16 (dezesseis) anos de idade, é preciso assegurar-lhe a proteção do sistema previdenciário.

Neste sentido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro"; "comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício" (REsp 1440024/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).

Vale referir, no mesmo sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: AC 5000612-10.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 04/02/2021; AC 5011008-12.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 19/11/2020; AC 5013534-20.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 24/09/2018.

Sendo assim, afasta-se a alegação de que a autora não faz jus ao benefício porque contava menos de 16 (dezesseis) anos de idade no período de carência.

Em conclusão, constata-se que a autora preencheu os requisitos para o recebimento de salário-maternidade.

Desta forma, a sentença é mantida.

Correção monetária

A sentença dispôs:

Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); e b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).

Ressalta-se, contudo, que a atualização monetária deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

[...]

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar os critérios de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002367140v39 e do código CRC ea88289d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:55:21


5002207-73.2021.4.04.9999
40002367140.V39


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002207-73.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000197-51.2019.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CAUANA DE ALMEIDA AGUIAR

ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO.

1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.

2. A norma do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal visa a coibir a exploração do trabalho de crianças e adolescentes, preservando seu direito à educação, ao lazer e à saúde. Não é cabível que as regras de proteção das crianças e adolescentes sejam utilizadas com o escopo de restringir direitos previdenciários.

3. Comprovado o exercício de trabalho rural durante o período de carência, ainda que se trate de menor de 16 (dezesseis) anos de idade, é devida a concessão de salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002367141v7 e do código CRC 2b67e965.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:55:21


5002207-73.2021.4.04.9999
40002367141 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5002207-73.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CAUANA DE ALMEIDA AGUIAR

ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1582, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:06.

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