Apelação Cível Nº 5026904-66.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ALINE ANGELICA BITENCOURT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ALINE ANGÉLICA BITENCOURT ajuizou ação ordinária contra o INSS em 07/07/2017, postulando salário-maternidade em razão do nascimento, em 20/03/2017, de seu filho Braian José Felício.
A sentença (Evento 3 - SENT16), prolatada em 20/07/2018, julgou improcedente a ação com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Suspendeu a exigibilidade do pagamento das verbas condenatórias em função da gratuidade judiciária concedida. Justificou a decisão alegando que, apesar de as testemunhas corroborarem a atividade rural da parte autora e haver início de prova material, em sua entrevista rural a parte autora referiu que jamais trabalhou nas terras em que o pai tem contrato de parceria agrícola. A sentença não foi submetida à remessa necessária.
Apelou a parte autora (Evento 3 - APELAÇÃO17). Em suas razões, alegou que o exercício da atividade rural está plenamente provado na documentação acostada aos autos e corroborado de forma unânime pelas testemunhas. No que diz respeito à entrevista rural, alegou que esta foi realizada e digitada por servidor do INSS a partir de sua compreensão, sem que houvesse a garantia do contraditório, motivo pelo qual o depoimento da esfera administrativa não poderia se sobrepor às provas colhidas na esfera judicial. Requereu a reforma da sentença no sentido de dar provimento total à petição inicial, invertendo a sucumbência e condenando o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes sendo fixados em juízo considerando inclusive a necessidade de atuação em grau recursal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
DO CASO CONCRETO
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento do filho da parte autora, ocorrido em 20/03/2017 (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 4).
No caso em tela, como prova do exercício da atividade rural estão presentes nos autos os seguintes documentos:
1. Fatura de pagamento de energia elétrica em nome do pai da parte autora, referente ao mês de fevereiro de 2017, na qual está indicado que sua classe é rural e a sua subclasse é agropecuária rural (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 3);
2. Cópia da CTPS da parte autora, na qual há registro de vínculo empregatício entre setembro de 2012 a fevereiro de 2013 (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 6 a 10);
3. Cadastro de produtor rural do pai da parte autora, atualizado até 29/03/2017, junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no qual este está identificado como produtor rural, sendo o titular, e consta a parte autora como um dos participantes a partir de 04/05/2016 (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 11);
4. Capa do talão de notas fiscais de produtor modelo 4 do pai da parte autora (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 12);
5. Notas fiscais de produtor rural em nome do pai da parte autora abrangendo os anos de 2015 a 2017, sendo que nas notas a partir de 2016 também consta o nome da parte autora (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 13 a 21);
6. Contrato particular de parceria agrícola firmado pelos pais da parte autora no qual constam como parceiros outorgados, com validade entre 30/11/2011 a 30/05/2016 (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 22 e 23);
7. Renovação do contrato de parceria do item anterior, com término previsto para 31/05/2021 (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 24 e 25);
8. Escritura Pública de Procuração, emitida pelo Tabelionato de Alecrim/RS, datada de 19/08/2016, na qual o pai da parte autora concede a esta poderes para assinar em seu nome contrato particular de comodato, parceria agrícola, arrendamento e/ou contratos de quaisquer natureza (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 29 e 30).
A prova oral produzida em juízo (Evento 7) corroborou as alegações da parte autora. As testemunhas foram unânimes em atestar o exercício da atividade rural da parte autora no período de carência.
Irami Maria Malecza declarou que (a) é vizinha da parte autora; (b) que a parte autora sempre trabalhou na agricultura junto com seus pais e irmãos; que (c) plantam feijão, mandioca, batata; que (d) no período em que estava grávida continuou trabalhando na roça; que (e) conhece a parte autora desde pequena; que (f) a parte autora trabalha na agricultura desde a infância; que (g) a parte autora permaneceu com os pais, trabalhando na agricultura, até o nascimento do filho; que (h) durante o período em que estava grávida nunca se afastou da agricultura; que (i) o trabalho agrícola é exercido apenas pela família, sem empregados.
Rosani Alvina Heineck Koche declarou que (a) conhece a parte autora desde pequena; (b) que a parte autora é agricultora e planta feijão, mandioca, milho; que (c) no período em que estava grávida continuou trabalhando na roça; que (d) conhece a parte autora desde pequena; que (e) conhece o pai do filho da parte autora, mas que o casal só passou a viver junto após o nascimento do bebê; que (f) o pai da criança é mecânico; que (g) os pais da parte autora são agricultores e que esta desde a infância os acompanhou na lavoura; que (h) a parte autora saiu um tempo da agricultora para exercer trabalho urbano, mas que foi pouco tempo e que não incluí o período em que esteve grávida; que (i) o trabalho agrícola é exercido apenas pela família, sem empregados.
A sentença entendeu, em que pese a confirmação das testemunhas e a configuração do início de prova material, que a parte autora não teria direito ao gozo do benefício porque informou na entrevista rural que não trabalhava nas terras que o pai arrendava.
No que diz respeito à entrevista rural realizada no âmbito administrativo, ressaltou o procurador da parte autora que esta vem de família humilde, que vive em zona rural. Lembrou que a digitação da referida entrevista foi feita pelo INSS, de forma unilateral, sem que houvesse a garantia do contraditório. Destacou, finalmente, que as provas apresentadas em juízo comprovam o exercício da atividade rural no período pré-parto. Concluiu afirmando que a prova produzida unilateralmente pelo INSS na esfera administrativa não deve prevalecer em relação à produzida em juízo.
Entendo que assiste razão à parte autora apelante. Como pode ser visto na descrição das provas produzidas durante a instrução da ação, há indicação clara do exercício da atividade rural pela parte autora: notas fiscais de produtor contemporâneas ao período de carência onde consta o seu nome além do do pai, cadastro de produtor rural onde há registro do seu nome como uma dos participantes da produção rural em regime de economia familiar, além da confirmação unânime das testemunhas ouvidas na audiência de instrução.
Ora, a prova colhida em juízo passa pelo crivo do contraditório, devendo, assim, ser privilegiada na análise da controvérsia. Assim, a prova colhida na esfera administrativa, como regra, não deve prevalecer em relação à produzida judicialmente, considerando que esta foi cercada de todas as cautelas legais. No caso, as testemunhas, de forma unânime, convalidaram o tempo rural alegado na petição inicial confirmando, assim, a atividade rural da parte autora nos meses anteriores ao seu parto. Nesse sentido, jurisprudência recente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONFLITO ENTRE AS PROVAS COLHIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA E EM JUÍZO. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 3.Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002651-36.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/04/2018, PUBLICAÇÃO EM 02/05/2018) (grifo meu)
Dessa forma, deve ser dado provimento ao apelo da parte autora, concedendo o salário-maternidade requerido na inicial a partir da data do parto.
DOS CONSECTÁRIOS
Tendo em vista o provimento do apelo, inverte-se a sucumbência, que passa a decair integralmente contra o INSS.
Correção monetária
Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Dessa forma, impõe-se a fixação de honorários advocatícios, observando-se os critérios legais. Consequentemente, deveria, em princípio, ser reformada a sentença de acordo com o percentual definido por este Tribunal (10% do valor da condenação). A parte autora, em seu apelo requereu a apreciação equitativa, levando em conta a necessidade do procurador atuar inclusive em grau de recurso.
Tendo em vista que o recurso foi provido e que os valores das condenações nas ações atinentes ao salário-maternidade são geralmente baixos (correspondem , em regra, ao pagamento de quatro parcelas equivalentes ao salário mínimo vigente) entendo, com lastro em decisões semelhantes desta Corte, que há a possibilidade de o julgador arbitrar os honorários por apreciação equitativa, respeitando o disposto no § 2º do artigo 85, do CPC/2015. Dessa forma, condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor da condenação, percentual máximo dentro dos parâmetros definidos pelo § 3º do citado artigo 85 do CPC/2015. O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
CONCLUSÃO
Conforme a fundamenção, deve-se:
1. Dar provimento ao apelo, reformando a sentença a fim de conceder o benefício pleiteado a partir da data do parto da parte autora;
2. Inverter a sucumbência, que passa a recair exclusivamente contra o INSS, na forma dos consectários;
3. Fixar os honorários em 20% do valor da condenação, na forma dos consectários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000761557v24 e do código CRC ee7d541e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026904-66.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ALINE ANGELICA BITENCOURT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PREVALÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
3. Correção monetária diferida.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
6. Tendo em vista que os valores das condenações nas ações atinentes ao salário-maternidade são geralmente de valor monetário pouco significante (correspondem, em regra, ao pagamento de quatro parcelas equivalentes ao salário mínimo vigente), há a possibilidade de o julgador arbitrar os honorários por apreciação equitativa, a fim de não aviltar o trabalho do procurador da parte vencedora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000761558v6 e do código CRC 040b47e5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
Apelação Cível Nº 5026904-66.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ALINE ANGELICA BITENCOURT
ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 167, disponibilizada no DE de 12/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:11.