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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURADA MENOR DE IDADE. TRF4. 5016264-09.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURADA MENOR DE IDADE. 1. O benefício de salário-maternidade da segurada especial outorga crédito à requerente de, no máximo, quatro salários-mínimos. Está presente, pois, a exceção do § 2º do art. 475 do CPC, a impedir o conhecimento do reexame necessário, apesar do que indica a Súmula 490 do STJ. 2. A norma do inc. XXXIII do art. 7º da Constituição tem caráter protetivo, visando a coibir a exploração do trabalho de crianças e adolescentes. Não se sustenta a interpretação desse dispositivo para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários ou trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade. 3. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos dez meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo. (TRF4, APELREEX 5016264-09.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016264-09.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA PAULA ANDRADE SEDREZ BANNWART
ADVOGADO
:
ISMAEL DONIZETI PETRUCI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURADA MENOR DE IDADE.
1. O benefício de salário-maternidade da segurada especial outorga crédito à requerente de, no máximo, quatro salários-mínimos. Está presente, pois, a exceção do § 2º do art. 475 do CPC, a impedir o conhecimento do reexame necessário, apesar do que indica a Súmula 490 do STJ.
2. A norma do inc. XXXIII do art. 7º da Constituição tem caráter protetivo, visando a coibir a exploração do trabalho de crianças e adolescentes. Não se sustenta a interpretação desse dispositivo para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários ou trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade.
3. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos dez meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, afastar o reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7661128v10 e, se solicitado, do código CRC 79E1FB42.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016264-09.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA PAULA ANDRADE SEDREZ BANNWART
ADVOGADO
:
ISMAEL DONIZETI PETRUCI
RELATÓRIO
ANA PAULA ANDRADE SEDREZ BANNWART ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 22out.2013, requerendo benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de filho, ocorrido em 18out.2011 (Evento - OUT5).
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 269, inciso I do Código de Processo Civil), para o fim de condenar o INSS ao pagamento do salário-maternidade à autora a partir do requerimento administrativo (DER 12/09/2013 - mov. 1.4).
Não há verbas prescritas, pois nenhuma possui mais de 05 (cinco) anos, considerada a data do ajuizamento da presente.
Os critérios de correção monetária e de juros moratórios encontram-se estabelecidos na fundamentação.
[...]
Desta forma, em síntese, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. (TRF4, AC 5019922-90.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 04/10/2013).
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 01 (um) salário mínimo, na forma do artigo 20, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil e fundamentação supra.
Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmulas 178 do STJ e 20 do TRF4), condeno-a em custas integrais.
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), em matéria previdenciária, a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no §2º do art. 475 do CPC. Assim, oportunamente remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS apelou, alegando que a autora não preenche os requisitos de segurada especial, uma vez que completou dezesseis anos em 8jul.2011, tendo sua filha nascido em 18out.2011. Não admite o cumprimento de carência pelo exercício de atividade rural antes de completa idade mínina para o trabalho. Referiu não haver comprovação de condição de segurada especial, pois constam no CNIS de seu marido registros de vínculos urbanos. Alegou falta de prova material do exercício de atividade rural pelo núcleo familiar. Requereu a aplicação do art. 1º- F, da L 9.494/1997, com a redação da L 11.960/09, no que se refere à correção monetária.
O julgado foi submetido ao reexame necessário pela decisão do Evento 53.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação sumulada (nº 490) do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, no entanto, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a máxima condenação possível é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável.
Logo, limitado o processo à postulação do salário-maternidade da segurada especial, em valor mínimo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença que o resolve, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Não se conhece do reexame necessário.
VEDAÇÃO AO TRABALHO DO MENOR
O INSS alega que o benefício do salário-maternidade não poderia ser concedido por ser a requerente menor de dezesseis anos no período do cumprimento da carência.
Este Tribunal rejeita tal escusa, fundado em que a garantia individual do inc. XXXIII do art. 7º da Constituição tem caráter protetivo em relação ao trabalho de crianças e adolescentes, não podendo ser utilizada para negar direitos previdenciários aos que em tais condições prestaram trabalho:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0003306-76.2015.404.9999, rel. Paulo Paim da Silva, 8maio2015)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA MENOR DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
4. Não se pode invocar o art. 7º, XXXIII, da CF em sentido oposto à sua finalidade. A norma tem caráter protetivo, visando a coibir a exploração do trabalho das crianças e adolescentes, preservando o seu direito à educação, ao lazer e à saúde, não se coaduna, portanto, com a finalidade da lei valer-se dessa regra para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários e trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5031992-27.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, 16abr.2015)
Ressalvo entendimento pessoal divergente.
SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL
Transcrevem-se dispositivos da L 8.213/1991 quanto à disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
[...]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
[...]
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
[...]
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
Tratando-se de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com o § 3º do art. 55, e o art. 106, tudo da L 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da L 8.861/1994, que alterou a L 8.213/1991, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55, e do art. 106, tudo da L 8.213/1991.
O CASO DOS AUTOS
Na hipótese, a autora trouxe aos autos como início de prova material os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da filha, Bianca Sedrez Bannwart, datada de 21out.2011, sem qualificação dos pais (Evento1- OUT5);
b) matrícula nº12.524 de imóvel rural adquirido pelo pai da autora, Sergio Luiz Spirandeli Sedrez, em 5maio1994 (Evento1 - OUT10);
c) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome da autora e de seu pai (Evento1-OUT11);
d) comprovante de residência que demonstra domicílio rural (Evento1-END9).
Observe-se que a expressão início de prova material não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de trabalho rural.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 18set.2014 (Evento 37) foi colhido o depoimento da autora, que referiu ter trabalhado até o nascimento de sua filha em um sítio de propriedade de seu pai. Exercia suas atividades, juntamente com sua família, na plantação de soja, milho e mandioca. Afirmou que trabalha desde os oito anos de idade e apenas se afastou depois do nascimento de sua filha. Casou-se em 2012. Estudava à tarde e trabalhava pelo período da manhã. As testemunhas Antonio Fernandes Neto, e Antonio Carlos Batilani (Evento 72) confirmaram o exercício da atividade rural pela autora. A primeira testemunha informou conhecer a autora desde seu nascimento. Referiu que a autora residia e trabalhava no sítio de seu pai, inclusive na época em que engravidou. A segunda testemunha referiu ser vizinha da autora. Informou que a postulante iniciou no trabalho rural com aproximadamente dez anos de idade e trabalhou até o quinto mês de gravidez, conciliando trabalho e estudo.
Por outro lado, a informação de que o marido da autora possui registros de empregos urbanos também não prejudica a concessão pretendida, uma vez que o regime de economia familiar não está descaracterizado, porque não há elementos para afirmar que a renda oriunda da agricultura seja dispensável.
Os elementos de prova dos autos são convincentes do labor rural da autora, no período de carência legalmente exigido, os dez meses anteriores ao nascimento da criança. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da Quarta Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários da sentença:
Correção monetária. Não merece provimento o apelo nesse ponto. Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016264-09.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017042420138160082
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA PAULA ANDRADE SEDREZ BANNWART
ADVOGADO
:
ISMAEL DONIZETI PETRUCI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 561, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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