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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5037786-24.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA Hipótese em que inexistente inicio de prova material da alegada atividade rural, devendo ser negada a concessão do benefício. Reforma da sentença. (TRF4, AC 5037786-24.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037786-24.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDA GONCALVES DA SILVA

RELATÓRIO

FERNANDA GONÇALVES DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 04/09/2009, postulando salário-maternidade em razão do nascimento, em 13/09/2007, de seu filho Kaiky Cezar Silva Marques.

Em sua contestação (Evento 1 - CONT7), postulou o INSS a carência de ação da parte autora em função do não requerimento do benefício na via administrativa. O pedido foi negado (Evento 1 - DESP22). Inconformado, o INSS interpôs agravo retido (Evento 1 - OUT24), no qual reiterou a carência de ação alegando a sua competência originária para apreciar o pedido.

A sentença (Evento 1 - OUT25), datada de 24/08/2011, inicialmente negou provimento ao agravo retido. No que diz respeito ao mérito da ação, julgou procedente o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade, no valor total de quatro salários mínimos (período de 120 dias), vigentes à época do nascimento. O INSS também foi condenado ao pagamento das custas. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação. No que diz respeito aos juros e à correção monetária definiu que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação (Evento 1 - OUT30). Preliminarmente, requereu o julgamento do agravo retido no sentido de reconhecer que não há lide, o que deveria levar à extinção do feito sem julgamento do mérito. No que diz respeito às razões do recurso, alegou a falta do interesse de agir em função do não requerimento administrativo do benefício antes do ajuizamento da ação. Requereu assim, o provimento do recurso no sentido de extinguir a ação sem resolução de mérito, com as decorrências daí advindas.

Com contrarrazões da parte autora (Evento 1 - OUT38), subiram os autos a este Tribunal.

Analisado o recurso, em decisão monocrática (Evento 1 - DEC40), este Tribunal anulou de ofício a sentença, considerou prejudicado o recurso do INSS e determinou a devolução à origem, baixando em diligência os autos para que a parte autora seja intimada a promover o requerimento administrativo. Determinou ainda que, no caso de ser negado administrativamente o benefício requerido, o juízo de origem julgasse a subsistência ou não do interesse de agir e devolvesse os autos para este Tribunal a fim de analisar o recurso.

Juntada aos autos a comunicação de decisão do INSS não reconhecendo o pedido da parte autora (Evento 17), postulou o INSS (Evento 24 - CONT1) a reforma da sentença no sentido de negar provimento aos pedidos da inicial, em função da não apresentação, pela parte autora, de qualquer documento comprobatório do desenvolvimento da atividade rural no período de carência, tendo em vista que a prova meramente testemunhal não se presta para comprovar o tempo de trabalho rural.

O juízo de origem, diante do indeferimento do pedido administrativo, julgou caracterizado o interesse de agir da parte autora e determinou a remessa dos autos a este Tribunal para o julgamento do recurso (Evento 26 - OUT1).

Intimado para eventual aditamento do recurso (Evento 43 - DESP1), reiterou o INSS (Evento 47 - PET1) as manifestações do Evento 24.

VOTO

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.

(...)

§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.

Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural;

VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.

Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.

DO CASO CONCRETO

Inicialmente convém salientar, como visto no relatório, que a parte autora ajuizou a presente ação sem o requerimento administrativo prévio. Dessa forma, a data do início da ação - no caso, 04/09/2009 - deve ser considerada como data de entrada do requerimento (DER) para todos os efeitos legais, em conformidade com a decisão deste Tribunal que determinou, antes do julgamento mérito do recurso, a devolução dos autos ao juízo de origem para que a parte autora efetuasse o requerimento administrativo do benefício pleiteado (Evento1 - DEC40, p. 4) .

A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Kaiky Cezar Silva Marques, ocorrido em 13/09/2007 (Evento 1 - OUT3, p. 2).

Na audiência de instrução e julgamento (24/11/2011), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (vídeos acostados ao Evento 50):

Claudinei Fraganelli afirmou que (a) conhece a parte autora há 20 anos; que (b) esta sempre trabalhou na roça; que (c) em 2007, época do nascimento do filho da parte autora, esta trabalhava na roça; que (d) mora perto da residência da parte autora e sempre a via saindo para trabalhar de manhã cedo - quando também saia para trabalhar - pegando o caminhão dos "gatos"; que (e) já viu a autora trabalhando na roça; que (f) agora a parte está trabalhando em uma fábrica; que (g) atualmente o esposo da parte autora está trabalhando em caminhão, mas que na época do nascimento do filho ele trabalhava na roça também como boia-fria.

Vineide dos Santos de Oliveira afirmou que (a) conhece a parte autora desde criança; que (b) agora a parte autora trabalha em uma fábrica, mas que antes de trabalhar na fábrica trabalhava na roça, (c) que a parte autora trabalhava como boia-fria com "gatos", atividade também exercida pela testemunha, (d) que na época do nascimento do seu filho, a parte autora trabalhava com o "gato" chamado Roberto, em uma lavoura de café; que (e) a parte autora trabalhou até mais ou menos o 8º mês de gravidez; que (f) o pagamento dos trabalhadores era semanal, feito pelo "gato".

No caso em tela, a parte autora apresentou como prova material apenas a certidão de nascimento do seu filho, na qual ela e seu marido estão qualificados como lavradores.

O INSS alega que a parte autora não apresentou documentação suficiente para constituir início de prova material, motivo pelo qual entende que deveria ser afastada a condição de segurada especial da parte autora e negada a concessão do benefício requerido. A sentença, no entanto, entendeu que a qualidade de segurada especial está comprovada por meio da certidão de nascimento do filho da parte autora, tendo em vista que nela ambos os pais estão qualificados como agricultores.

Em que pese a fundamentação da sentença, entendo que assiste razão ao INSS.

A análise dos autos demonstra que o requisito de comprovação de início de prova material pela parte autora não foi atendido. A demandante não apresentou sequer um documento, além da certidão de nascimento de seu filho, onde a alegada condição de agricultora esteja comprovada. A certidão de nascimento do filho, no caso de pedido de licença maternidade, não constitui início de prova material suficiente, pois se trata de documento emitido quando já se pretende requerer o benefício em questão, não servindo a declaração unilateral sobre a profissão da mãe e do pai ali constantes como início de prova material. Em geral os trabalhadores rurais, mesmo na condição de boia-fria/diarista, costumam ter outros documentos aptos a servirem de início de prova material, o que demonstraria que a declaração da condição de agricultora na certidão de nascimento do filho não teria apenas o objetivo de obter o benefício pleiteado. Assim, ainda que a prova testemunhal refira o desempenho de trabalho rural pela autora, é impossível o reconhecimento de atividade rural somente com base em prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.

Ressalto, finalmente, que há julgado recente desta Turma no qual se enfrentou situação idêntica à da presente ação:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. Hipótese em que inexistente inicio de prova material da alegada atividade rural. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051592-29.2017.404.9999, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2018)

Consequentemente, deve ser reformada a sentença no sentido de dar provimento ao apelo do INSS, indeferindo o pedido da inicial, ante a ausência de início de prova material suficiente.

CONSECTÁRIOS

Tendo em vista o provimento do apelo do INSS, inverte-se a sucumbência, que passa a recair sobre a parte autora.

Dessa forma, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (Evento 1 - DEC5), resta suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas condenatórias.

CONCLUSÃO

Conforme a fundamenção, deve-se:

1. Dar provimento à apelação do INSS, reformando a sentença;

2. Inverter a sucumbência, que passa a decair contra a parte autora, na forma dos consectários.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000623233v60 e do código CRC c193eff1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/9/2018, às 16:31:34


5037786-24.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037786-24.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDA GONCALVES DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. reforma da sentença

Hipótese em que inexistente inicio de prova material da alegada atividade rural, devendo ser negada a concessão do benefício. Reforma da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000623234v11 e do código CRC 25ab1326.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 14:29:10


5037786-24.2017.4.04.9999
40000623234 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação Cível Nº 5037786-24.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDA GONCALVES DA SILVA

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS

ADVOGADO: DANILO MOURA SERAPHIM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:33.

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