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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF4. 5067493-37.2017.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:41:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Qualidade de segurada especial não reconhecida em face de insuficiência probatória. 3. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5067493-37.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067493-37.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TAINNA VIEIRA SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 05/11/2014.

Sentenciando em 22/08/2017, o MM. Juiz julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, ficando o INSS condenado a pagar a requerente o salário maternidade, referente a 04 parcelas com a devida correção monetária a partir da data do nascimento e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, na forma Súmula 75 do TRF da 4ª Região, bem como é devido o abono anual para salário maternidade, pois tal benefício está previsto no art. 120 do Decreto 3.048/99. Em não havendo a interposição de recurso, expeça-se a Requisição de Pagamento e intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem gerar PAB, complemento positivo ou qualquer outra forma de pagamento administrativo. Custas e honorários no valor de R$ 400,00 ante a simplicidade da demanda.

Irresignado, apela o INSS sustentando a perda da qualidade de segurado da parte autora e que não houve prova material da alegada atividade rural.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.

A Lei n. 9.876, de 26.11.99, estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, criando regras próprias em relação ao valor e ao prazo de carência para a segurada contribuinte individual e especial (posteriormente alterada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

A partir da edição da Lei n. 10.421, de 15.04.2002, que estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei n.8.213/91, o benefício passou a ser devido nas hipóteses de adoção de crianças até oito anos de idade.

A concessão do salário-maternidade independe do número de contribuições pagas pela segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Para as seguradas contribuintes individuais, segurada especial (enquanto contribuinte individual) e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei n.8.213/91).

A Lei n. 9.876/99, ao criar o prazo de carência para a concessão do salário-maternidade, estabeleceu que no caso de parto antecipado o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. Destarte, a segurada que iria conceber dez meses após a sua filiação ao RGPS e teve parto antecipado involuntariamente mantém o direito ao benefício.

O salário-maternidade consistirá numa renda igual a remuneração integral da segurada empregada e da trabalhadora avulsa. Para as demais seguradas consistirá:

- em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica;

- em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

- em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

Em qualquer caso, é garantido o pagamento do salário-maternidade no valor de um salário mínimo.

O pagamento do salário-maternidade cessa após o período de cento e vinte dias ou pelo falecimento da segurada.

Assim, para fazer jus ao salário-maternidade, a segurada empregada deve atender aos seguintes requisitos:

(a) qualidade de segurada;

(b) encontrar-se em atividade laboral ao tempo do parto, ou no 28º dia anterior a este; quando não, na data da adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Para a empregada contribuinte individual, existe ainda um terceiro requisito: carência de 10 meses (art. 55, inciso III da Lei 8.213/91).

CASO CONCRETO

Quanto à maternidade ocorrida em 06/04/2015, restou comprovada através da certidão anexada aos autos no "Evento 1 - OUT6".

Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a parte autora elencou os seguintes documentos:

- CTPS do cônjuge com último vínculo rural datado de 2008;

- Certidão de Casamento da autora, com qualificação da autora como "costureira" e do marido "industriário";

- Ficha de atendimento no departamento municipal de saúde, sem anotação da data;

- Termo de prorrogação de prazo ao termo de permissão de uso celebrado entre companhia de habitação do paraná - COHAPAR e WALMIR DOS SANTOS, VILA RURAL TRÊS MORRINHOS - TERRA RICA/PR, datado de 28/08/2015 com prazo até 28/02/2018;

Por ocasião da audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas, as quais relataram:

JENIFER – confirma que trabalha na lavoura e chegou a trabalhar com a requerente quando ela estava grávida para os “gatos” Milani e Neném, na colheita de café e laranja. Que desde que conhece a requerente ela sempre trabalhou na lavoura. Afirma que a requerente trabalhou na lavoura até o final da gravidez. Afirma que a requerente é casada e seu marido também trabalha na lavoura. Que atualmente a requerente continua trabalhando na lavoura.

SABRINA – afirma que também trabalha na lavoura e que conheceu a requerente na roça, trabalhando juntas na Fazenda Bragantina na lavoura de café, e no Sítio do Milani na lavoura de laranja. Afirma que a requerente trabalhou na lavoura até mais ou menos uns 08 meses de gravidez. Diz que a requerente é casada e o marido dela também trabalha na lavoura. Indagada, diz que a requerente mora na Vila Rural, no lote da mãe dela, e que eles não tem empregados, sendo que a requerente também trabalha lá no lote, e quando precisa também faz diárias na lavoura

Com a devida vênia, há que se fazer certas considerações quanto à fundamentação da r. sentença.

Por equívoco, o nobre magistrado fez constar que ao analisar a prova da atividade rural "tem se admitido a prova exclusivamente testemunhal quando a mesma for segura e firme", o que afronta o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgado em regime de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.321.493/PR), em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria.

Registre-se que são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal. Nessa linha, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP 1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.

2. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador Rural do de cujus a Autora juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual a certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel.Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016) grifei

Sinale-se, que o posterior exercício de atividade urbana por esse membro familiar, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome de terceiro, devendo ser juntada prova material em nome próprio.

No caso em epígrafe, embora a breve prova testemunhal afirme a atividade, não há documentos em nome da autora que comprove a atividade rural exercida, inclusive, a autora não pode utilizar-se dos documentos em nome do cônjuge uma vez que a atividade realizada por ele é urbana.

Dessa forma, tenho que os documentos juntados aos autos não constituem início de prova material, pois não são capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período analisado.

Não há embasamento legal para manter a sentença de procedência, tampouco determinar a improcedência do pedido. Deve-se considerar que a ausência de provas sobre a atividade rural não pode ensejar a improcedência, ante a simplicidade do labor campesino.

Assim, ao ponto que parte autora não se desincumbiu de trazer aos autos início de prova material contemporâneos aos fatos. Há insuficiência probatória da condição de trabalhador rural do postulante ao benefício, tenho que se impõe adotar a solução apontada no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, que determina a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Veja-se o referido julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 1612-2015)

Nesse sentido, precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Incapacidade laborativa total para o labor reconhecida. Qualidade de segurada especial não reconhecida em face de insuficiência probatória. 2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, Apelação Cível Nº 5001202-82.2014.404.7017, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017)

Ante as considerações, sou pela extinção do feito, de ofício, sem exame de mérito, forte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e, de ofício, extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o feito sem julgamento do mérito.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000701582v18 e do código CRC 89a2059a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/11/2018, às 22:35:39


5067493-37.2017.4.04.9999
40000701582.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:41:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067493-37.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TAINNA VIEIRA SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.

2. Qualidade de segurada especial não reconhecida em face de insuficiência probatória.

3. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000701583v4 e do código CRC acf1667f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/11/2018, às 22:35:39


5067493-37.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5067493-37.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TAINNA VIEIRA SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 176, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:41:24.

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