APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006711-35.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FÁBIO VINICIO MENDES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. SEGURADA ESPECIAL.
Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
A correção monetária, conforme precedentes desta Seção, deve incidir pelo INPC a partir de abril de 2006.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, suprir omissão da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7653223v6 e, se solicitado, do código CRC 482D7868. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006711-35.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FÁBIO VINICIO MENDES |
RELATÓRIO
DIANA DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 23set.2013, requerendo benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de filho, ocorrido em 26jun.2010 (Evento 1-OUT2).
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
[...]
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AUTARQUIA FEDERAL, a pagar à parte autora o benefício de salário Maternidade, por quatro meses, no valor de 01 (um) salário mínimo. observado os parâmetros seguintes.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4ª Região.
A contar de 1º/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4a Região.
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
A presente sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição, visto que o valor da condenação NÃO supera a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, levando-se em conta as prestações vencidas até a prolação da sentença, bem como a fixação do benefício em 01 (um) salário mínimo mensal, incidindo na hipótese prevista no art. 475, §2º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
O INSS apelou, alegando não ter sido apresentado o início de prova material exigido. Alegou, ainda, que a autora teria residido na cidade de Rio Negrinho/SC, trabalhando em empresas daquela cidade. Assevera, por fim, que a prova testemunhal não se mostrou idônea.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL
Transcrevem-se dispositivos da L 8.213/1991 quanto à disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
[...]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
[...]
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
[...]
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
Tratando-se de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com o § 3º do art. 55, e o art. 106, tudo da L 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da L 8.861/1994, que alterou a L 8.213/1991, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55, e do art. 106, tudo da L 8.213/1991.
O CASO DOS AUTOS
Na hipótese, a autora apresentou, a título de início de prova material, a seguinte documentação:
a) ficha de atendimento da Secretaria Municipal da Saúde de Palmital/PR, com o primeiro registro datado de 17abr.2009, constando a autora como agricultora (Evento 1-OUT1);
b) certificado de cadastro de imóvel rural em nome de João Bosco da Silva, pai da autora, emitido em 14dez.2009, referente a um sítio com 8,4ha., localizado no Município de Palmital/PR (Evento 1-OUT1);
c) recibo de remessa de casulos de seda, em nome do pai da autora, para a empresa Fiação de Seda Bratac S/A, datado de 2jun.2010 (Evento 1-OUT1);
d) notas fiscais de venda de casulos de seda, em nome do pai da autora, datados de 09abr.2009 e 2jun.2010 (Evento1-OUT2).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 14out.2013, foram ouvidas a autora e duas pessoas, restando comprovado o exercício de atividade rural pela postulante. A informante Idivânia Lucacieuz disse que a autora trabalhou na lavoura desde criança na casa dos pais, na localidade de Serelepe, onde a conheceu; que ela mora no assentamento Bela Manhã; que o pai da autora sempre trabalhou na lavoura, bem como seu marido. A testemunha José Aderi Caetano Pinto referiu ter conhecido a autora quando esta tinha dezesseis ou dezessete anos, na casa de seus pais, trabalhando na lavoura; que os pais criavam bichos da seda; que a autora continua trabalhando na lavoura; que foi residir em Santa Catarina por cerca de um ano, mas depois voltou, continuando a exercer atividades como agricultora.
Neste caso os documentos juntados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, é convincente do labor rural da autora em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido, os dez meses anteriores ao nascimento da criança. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido.
De se observar que os vínculos indicados pelo INSS como períodos de trabalho com registro em CTPS são anteriores ao período de carência relevante, não prejudicando a concessão do benefício ora postulado.
Supre-se de ofício a omissão da sentença quanto aos índices de correção monetária, determinando-se a aplicação do INPC a partir de abril de 2006 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, suprir omissão da sentença.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006711-35.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012143820118160125
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FÁBIO VINICIO MENDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772570v1 e, se solicitado, do código CRC 7A7ECEB3. | |
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