APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006512-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOICE SOUZA DE PAULA DE LIMA |
ADVOGADO | : | VILSON JOSÉ STURM |
: | Felipe Osvaldo de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA INDIVIDUAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. MEDIDA LIMINAR, REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
1. Não cumprida pela autora a carência exigida para haver o benefício na data do parto, é indevido o salário-maternidade.
2. Invertida a sucumbência para condenar a autora a pagar as custas processuais e honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de AJG.
3. A revogação de medida cautelar ou antecipativa que determinou o pagamento liminar de benefício previdenciário não enseja repetição por parte de quem dele se beneficiou. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e conceder à autora o benefício da AJG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7661703v6 e, se solicitado, do código CRC A14574D1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006512-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOICE SOUZA DE PAULA DE LIMA |
ADVOGADO | : | VILSON JOSÉ STURM |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOICE SOUZA DE PAULA DE LIMA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 21maio2014, objetivando salário-maternidade como contribuinte individual (microempresária), em virtude do nascimento de filha, ocorrido em 18jan.2014.
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 29):
[...]
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO O INSS A PAGAR À AUTORA - Joice Souza De Paula- O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, durante 120 dias, com fundamento no Código Processual Civil, art. 273, I, c/c Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 71, no valor de um salário mínimo federal (Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 39, parágrafo único).
Oficie-se ao INSS para a implementação do beneficio em 20 dias, sob pena de multa no valor de 10.000,00, nos termos do CPC, art. 461, §5º.
A correção monetária deverá incidir a partir da data de vencimento de cada prestação para atualização do valor da moeda. Os juros de mora deverão ser pagos no importe de 6% ao ano, nos termos da Lei n. 9.494, de 10-9-1997, art. 1-F (Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Artigo incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001), cf. decide o egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 793532/RS; 2005/181093-8; Rel. Min. PAULO MEDINA; T6; j. 6-4-2006; DJ 22-5-2006, p. 262: Proposta a ação após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Deve ser afastada a aplicação do art. 406 do Novo Código Civil, em razão da especialidade da regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios previdenciários).
Custas e honorários advocatícios pelo réu. Os honorários advocatícios estimo-os em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), observado o Código Processual Civil, art. 20, § 3, alíneas a, b, c.
Irresignado, apelou o INSS, alegando: a) inadequabilidade da concessão da medida liminar na hipótese; b) não preenchimento da carência; c) desnecessidade de fixação de multa, tendo em conta que o benefício foi implantado no prazo determinado.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Pretende a autora a percepção do benefício de salário-maternidade, na condição de contribuinte individual (microempresária).
A concessão do salário-maternidade é regulada pelos seguintes artigos da L 8.213/1991:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei n.º 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)
Portanto, para fazer jus ao benefício, a requerente deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
O nascimento da filha Emanuela de Paula de Lima em 18jan.2014 está comprovado pela certidão de nascimento apresentada no Evento 1-OUT7.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, conforme a documentação (Evento1-OUT10 a OUT14 e Evento 27-OUT6), a autora verteu as seguintes contribuições, nas respectivas datas:
Competência | Data do pagamento |
abril de 2013 | 3jun.2013 |
maio de 2013 | 3jul.2013 |
junho de 2013 | 28out.2013 |
agosto de 2013 | 28out.2013 |
setembro de 2013 | 28out.2013 |
outubro de 2013 | 10dez.2013 |
novembro de 2013 | 10dez.2013 |
dezembro de 2013 | 10dez.2013 |
janeiro de 2014 | 7mar.2014 |
fevereiro de 2014 | 24mar.2014 |
A maior parte das contribuições foi recolhida em atraso. Verifica-se que no mês de dezembro de 2013 a autora recolheu a contribuição mensal em dia, e as contribuições referentes a outubro e novembro, ou seja, um total de três contribuições, que representam um terço da carência (dez prestações) do benefício a ser requerido. Assim sendo, nesse momento, a autora recupera a qualidade de segurada, e pode computar para fins de carência as contribuições anteriormente recolhidas, nos termos do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A filha da autora nasceu em 18jan.2014. Computando todas as contribuições anteriores, a requerente teria oito recolhimentos. Para a concessão do benefício, portanto, seriam necessários mais dois pagamentos, que só foram efetuados em março de 2014. Portanto, embora mantivesse a qualidade de segurada por ocasião do parto, a autora não tinha a carência necessária à concessão do benefício, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido.
SUCUMBÊNCIA
Modificada a sentença, inverte-se a sucumbência. Pagará a autora as custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa.
O pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) formulado pela autora na inicial (Evento 1 - INIC1) não foi apreciao. Tendo em conta a declaração de pobreza (Evento1-DECLPOBRE4), concede-se o benefício à requerente, ficando a condenação nos ônus da sucumbência suspensa.
MEDIDA CAUTELAR
Esta Corte já decidiu por não ordenar devolução de valores recebidos em razão da provimentos cautelares (como o deste processo, no Evento 36), conforme orientação consolidada na Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Revogada a antecipação da tutela em virtude da improcedência do pedido, impõe-se, de regra, a restituição do que o beneficiado já houver percebido, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa.
2. Contudo, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas.
3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos substituídos, por força de antecipação de tutela nas respectivas ações individuais - em que buscavam a majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, com base no art. 75 da Lei n.º 8.213/91 -, posteriormente julgadas improcedentes. Isso porque o disposto no art. 115, inciso II, c/c seu § 1º, da LBPS, incide somente nas hipóteses em que o pagamento errôneo do benefício decorreu de decisão administrativa e/ou erro da administração.
(TRF4, Terceira Seção Embargos Infringentes n.º 2007.71.00.010290-7, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 15mar.2013)
Ressalvo entendimento pessoal divergente.
A autora não é mais titular de benefício previdenciário. Não se cogita, pois, de violação ao art. 115 da Lei de Benefícios, o qual trata de valores que "podem ser descontados dos benefícios".
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença integralmente e invertendo os ônus da sucumbência, e conceder à autora o benefício da AJG, nos termos da fundamentação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006512-13.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026107020148160052
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOICE SOUZA DE PAULA DE LIMA |
ADVOGADO | : | VILSON JOSÉ STURM |
: | Felipe Osvaldo de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE E INVERTENDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, E CONCEDER À AUTORA O BENEFÍCIO DA AJG.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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