Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF4. 5021508-74.2019.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA contribuinte individual. incidência da MP 871/2019. período de carência não comprovado. 1. Inexiste direito adquirido do segurado a regime previdenciário ou a regras de concessão de benefício. Somente se cogita em direito adquirido ao benefício se o segurado fazia jus pela legislação anterior. 2. Quando a autora reingressou ao RGPS, havia apenas uma perspectiva de direito; entretanto, com a publicação da MP 871/2019, com vigência imediata, sem previsão de regra de transição, a nova regra passou a ter aplicação. 3. Somente não se aplicaria a nova regra prevista na MP 871/2019 se, na data da sua vigência, a autora já tivesse realizado cinco contribuições ao RGPS, após o seu reingresso e, consequentemente, readquirido a condição de segurado. (TRF4, AC 5021508-74.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021508-74.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANA ANDREZA BORGES DE CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora, na qualidade de contribuinte individual, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.

A sentença, publicada na vigência do novo CPC, contém o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA ANDREZA BORGES DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Face à sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do INSS, estes arbitrados em R$ 1.000,00, assim considerado o trabalho realizado em cotejo com a natureza da demanda, com base no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade judiciária concedida à fl. 28.

Em havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.(...)

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que em 27/03/2019 nasceu seu filho Enthony Gabriel Campos de Castilhos, e em 02-04-2019 protocolou requerimento de salário-maternidade perante o INSS. que indeferiu o pedido devido ao não preenchimento do requisito da carência, nos termos da redação da Medida Provisória nº 871 de 2019. Alega que a Medida Provisória 871/2019 não se aplica à hipótese, considerando que reingressou no RGPS em data anterior à sua vigência, incidindo, no caso, a Lei n° 13.457/2017, que exigia a contribuição pela metade do período de carência para a recuperação da qualidade de segurado. Requer, assim, a concessão do salário maternidade, pois a legislação exige 10 meses de tempo de carência e, tendo contribuído por seis meses antes do nascimento de seu filho, possui direito ao benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à aplicabilidade ou não da Medida Provisória n° 871/2019, vigente desde 18/01/2019, aprovada pelo Congresso Nacional, para a recuperação da condição de segurada da parte autora, na qualidade de contribuinte individual.

Para fins de clareza passo a transcrever o relatório da sentença, in verbis:

"Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário ajuizada por ANA ANDREZA BORGES DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos já qualificados nos autos.

Narrou a inicial, em suma, que, em 27/03/2019, nasceu seu filho Enthony Gabriel Campos de Castilhos. Disse que, em 02/04/2019, protocolou pedido de benefício previdenciário de salário-maternidade, o qual foi indeferido sob o argumento de falta de período de carência, face à redação da Medida Provisória n° 871/2019. Aduziu que a Medida Provisória 871/2019 não se aplica ao seu caso, considerando que reingressou ao RGPS em data anterior à sua vigência, alegando que deve ser considerada a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, que exigia a contribuição pela metade do período de carência para a recuperação da perda da qualidade de segurado. Argumentou que, para a concessão do benefício, a legislação exige 10 meses de tempo de carência, razão pela qual, tendo contribuído por seis meses antes do nascimento, possui direito ao benefício de salário-maternidade. Postulou a procedência da pretensão para condenar o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Acostou documentos.

Deferido o benefício da gratuidade de justiça.

O INSS apresentou contestação discorrendo sobre os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Destacou que a autora manteve vínculo laboral com a empresa Marbela Bijuterias e Acessórios Eireli no período de 23/11/2013 a 20/03/2014, tendo feito gozo do benefício de salário-maternidade de 17/06/2015 a 14/10/2015. Asseverou que, em decorrência de inexistência de novas contribuições, a demandante perdeu a qualidade de segurada, tendo reingressado ao RGPS em 09/2018, como contribuinte facultativa. Referiu que, na condição de contribuinte individual ou facultativa, pela redação da MP 871/2019, é necessário o implemento de 10 contribuições para a recuperação da condição de segurada. Afirmou que o indeferimento administrativo do benefício foi correto, considerando que a demandante verteu apenas seis contribuições ao RGPS após o seu reingresso. Postulou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

(...)."

Do salário-maternidade

Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).

(...).

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).

I - em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999). (Grifou-se).

A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.

Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.

Na hipótese vertente, por estar em consonância com o entendimento desta relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, in verbis (ev.19-sent1):

"No caso dos autos, o nascimento do filho da requerente ocorreu no dia 27/03/2019, o que resultou comprovado pela cópia da Certidão de Nascimento acostada no doc. 7 do evento 1.

A autora requereu junto ao INSS o benefício de salário-maternidade em 02/04/2019 (doc. 11 do evento 1), o qual lhe foi negado sob a justificativa de ausência do período de 10 meses de carência.

A discussão no presente feito se resume à aplicação ou não da nova regra para a recuperação da condição de segurada disposta na Medida Provisória n° 871/2019, vigente desde 18/01/2019, aprovada recentemente pelo Congresso, considerando que seu reingresso ao RGPS se deu em data anterior à sua vigência. Todavia, o nascimento do filho e o requerimento administrativo ocorreram quando já vigente.

Entendo que, quando a autora reingressou ao RGPS, havia apenas uma perspectiva de direito; entretanto, com a publicação da MP 871/2019, com vigência imediata, sem previsão de regra de transição, a nova regra passou a ter aplicação.

Somente não se aplicaria a nova regra prevista na MP 871/2019 se, na data da sua vigência, a autora já tivesse realizado cinco contribuições ao RGPS, após o seu reingresso e, consequentemente, readquirido a condição de segurado.

Inexiste direito adquirido do segurado a regime previdenciário ou a regras de concessão de benefício. Somente se cogita em direito adquirido ao benefício se o segurado fazia jus pela legislação anterior.

Nas palavras de José Afonso da Silva:

"Direito adquirido, é, pois, o direito já incorporado no patrimônio do titular no momento da entrada em vigor de lei nova, que não pode prejudicá-lo, porque ele recebe proteção direta e plena do art. 5º XXXVI, da Constituição Federal, quando estatui: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."1

Nesse sentido:

"EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129)"

Não tendo a autora recuperado sua condição de segurada da autarquia na data da vigência da MP 871/2019, havia apenas uma perspectiva de direito, razão pela qual sua aplicação imediata à autora não ofende direito adquirido.

Assim, correta a decisão administrativo do INSS em negar o benefício postulado, motivo pela qual impõe-se a improcedência do pedido."

Com efeito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Dos Consectários

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".

No caso concreto estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reis), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.

Face à sucumbência, condeno, ainda, a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais.

Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais face à gratuidade judiciária concedida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001680900v15 e do código CRC 1002b6ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 11:15:2


1. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6.ed. 2ª. tiragem. São Paulo: RT, 1990, p. 374.

5021508-74.2019.4.04.9999
40001680900.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021508-74.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANA ANDREZA BORGES DE CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA contribuinte individual. incidência da MP 871/2019. período de carência não comprovado.

1. Inexiste direito adquirido do segurado a regime previdenciário ou a regras de concessão de benefício. Somente se cogita em direito adquirido ao benefício se o segurado fazia jus pela legislação anterior.

2. Quando a autora reingressou ao RGPS, havia apenas uma perspectiva de direito; entretanto, com a publicação da MP 871/2019, com vigência imediata, sem previsão de regra de transição, a nova regra passou a ter aplicação.

3. Somente não se aplicaria a nova regra prevista na MP 871/2019 se, na data da sua vigência, a autora já tivesse realizado cinco contribuições ao RGPS, após o seu reingresso e, consequentemente, readquirido a condição de segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001680901v4 e do código CRC 115358e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 11:15:2


5021508-74.2019.4.04.9999
40001680901 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5021508-74.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ANA ANDREZA BORGES DE CAMPOS

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora