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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA-RENDA. LEI Nº 12. 470/2011. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. SEGURADA...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:53:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA-RENDA. LEI Nº 12.470/2011. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. 1. Para a concessão do benefício de Salário-Maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada facultativa de baixa-renda, como também o recolhimento de dez contribuições correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. Da mesma forma, para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2. Hipótese em que, em que pese a parte autora já ter recebido benefícios anteriormente, na qualidade de segurada especial, deixou de ostentar esta condição quando passou a recolher contribuições no código de pagamento 1929, ou seja, de segurada facultativa de baixa-renda, regulada pela Lei nº 12.470/2011, destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda. 3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5009021-14.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009021-14.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
VANUZA APARECIDA DE LIMA
ADVOGADO
:
CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
:
EDNO PEZZARINI JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA-RENDA. LEI Nº 12.470/2011. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de Salário-Maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada facultativa de baixa-renda, como também o recolhimento de dez contribuições correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. Da mesma forma, para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Hipótese em que, em que pese a parte autora já ter recebido benefícios anteriormente, na qualidade de segurada especial, deixou de ostentar esta condição quando passou a recolher contribuições no código de pagamento 1929, ou seja, de segurada facultativa de baixa-renda, regulada pela Lei nº 12.470/2011, destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076079v9 e, se solicitado, do código CRC 5FB0A872.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009021-14.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
VANUZA APARECIDA DE LIMA
ADVOGADO
:
CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
:
EDNO PEZZARINI JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vanuza Aparecida de Lima em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 17/05/2013.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido de salário-maternidade fundado na qualidade de segurado facultativo de baixa renda e, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgando o processo extinto com resolução de mérito; bem como julgando extinto o processo, sem exame do mérito, em relação ao pedido de salário-maternidade fundado na qualidade de seguro especial, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir da parte autora.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que está comprovado o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar. Afirma que se trata de família simples de parcos recursos e que vivem da terra e da agricultura familiar. Destaca que nos documentos acostados está demonstrado que seus pais são lavradores. Diz que os demais documentos também comprovam o labor rural (certidão de nascimento de outro filhok contrato de arrendamento, nota fiscal, ...). Refere, ainda, que efetuou contribuiçoes pelo período necessário para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Consoante os termos do relatório, a parte autora ajuizou ação ordinária objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, ocorrido em 17/05/2013. Na esfera administrativa, o benefício foi indeferido porque a sua inscrição no Cadastro Único dos programas sociais do Governo Federal, como segurada facultativa de baixa renda, foi realizada há mais de dois anos da DER, sem qualquer atualização. Em razão disto, a autarquia previdenciária não teria validado suas contribuições. Na esfera judicial, de início, postulou o benefício em razão de ser segurada facultativa de baixa renda e, na sequência, qualificou-se como segurada especial, alegando ser lavradora.
O Juízo monocrático julgou improcedente o pedido de salário-maternidade fundado na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o feito, sem exame do mérito, em relação ao pedido de salário-maternidade fundado na qualidade de seguro especial, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir da parte autora.
Do Salário-Maternidade - segurada facultativa de baixa renda
Para a concessão do benefício de Salário-Maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada facultativa de baixa-renda, como também o recolhimento de dez contribuições correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
No caso, a parte autora provou o recolhimento, no código 1929, de vinte contribuições, no período de 09/2012 a 04/2014 (evento 1 OUT7). Entretanto, considerando que o filho da autora nasceu em 17/05/2013, das vinte contribuições somente nove são anteriores ao parto. Como se vê, não atingiu o número mínimo de dez contribuições exigidos para a concessão do Salário-Maternidade.
Dessa forma, não cumprido o requisito da carência, correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do Salário-Maternidade - segurada especial
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis:
Art. 71 - O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade , sendo pago diretamente pela Previdência Social.
A maternidade foi comprovada pela certidão do evento1 OUT6, em que consta que o nascimento de seu filho KAUAN VINICIUS CRZESCZUK ocorrido em 17/05/2013.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pesca dor artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo". - grifei.
Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I a II - (omissis);
III- salário- maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (inciso acrescentado pela Lei 9.876, de 26-11-99)
Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I à II - (omissis).
Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores do início do benefício. (parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.861, de 25-03-1994) - grifei.
Portanto, a partir de 25-03-1994 as seguradas especiais têm direito também ao benefício do salário-maternidade, mediante mera comprovação do exercício de atividade rural (sem necessidade de contribuições), a qual, no caso em tela, deverá corresponder aos 10 meses anteriores ao início do benefício, em virtude do preceituado no art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048 de 06-05-1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-1999.
A atividade rural deve ser comprovada mediante prova material suficiente, ainda que de forma inicial, sendo que nesse caso deve ser complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo esta com exclusividade (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do E. STJ), exceto no tocante aos trabalhadores rurais bóias-frias.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 arrola os documentos aptos a sua comprovação, rol não taxativo, que possibilita a alternatividade das provas nele exigidas. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor ou o cônjuge. (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4ª R, 5ª T, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293.). Ademais, não se exige prova plena de todo o período postulado, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Ainda, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, de que há necessidade, ao menos, de início de prova material (documental), a qual pode ser complementada com prova testemunhal idônea, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)
É nesse sentido também o entendimento da Terceira Seção do STJ: "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural" (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003).
Tratando-se de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Vale destacar que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.
3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
Da mesmo forma posicionou-se a Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos EIAC nº 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
Do caso concreto
Todavia, no caso em tela, em que pese a parte autora já ter recebido benefícios anteriormente, na qualidade de segurada especial, deixou de ostentar esta condição quando passou a recolher contribuições no código de pagamento 1929, ou seja, de segurada facultativa de baixa-renda, regulada pela Lei nº 12.470/2011, destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
Ademais, ainda que tal situação não impedisse concessão do benefício em razão de ostentar a autora a qualidade de segurada, a juntada apenas da sua certidão de nascimento em que consta a qualificação de seus pais como lavradores, por si só, não tem o condão de servir como início de prova material a comprovar o labor rural em regime de economia familiar. Sequer houve a produção de prova testemunhal a corroborar a afirmação, ainda que oportunizada à parte.
Dos autos, verifica-se, portanto, que o conjunto probatório não fornece a necessária segurança acerca do labor rurícola da parte autora nos termos exigidos pela LBPS para a concessão do benefício.
Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, correta a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O referido julgado restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16-12-2015) - GRIFEI.
Destaca-se, ainda, que não obstante o caso que foi objeto de análise no julgado acima referido seja relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, conforme leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço(Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Portanto, embora a parte autora tenha comprovado o requisito da maternidade, a carência não restou devidamente demonstrada, seja porque não recolhidas as contribuições necessárias como segurada facultativa de baixa-renda, seja porquanto não provado o exercício da atividade rural e a condição de segurada especial no período controverso, não fazendo jus, pois, à concessão do benefício de salário-maternidade.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009021-14.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008152120148160087
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
VANUZA APARECIDA DE LIMA
ADVOGADO
:
CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
:
EDNO PEZZARINI JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 08/08/2017 19:32




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