Apelação Cível Nº 5019491-94.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEI SANTIN BRIZOLA
RELATÓRIO
Sirlei Santin Brizola ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o propósito de obtenção de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho, Arthur Emanuel Barimack, que ocorreu em 12/08/2015 (
, páginas 1/4).A sentença, prolatada em 18/02/2020, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento de salário-maternidade à autora, nos termos da legislação de regência. No tocante às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pelo INPC, com acréscimo de juros de mora pelo mesmo índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, a contar da citação. Em face da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários, fixados em 15% sobre o valor das parcelas apuradas até a sentença. Sem custas. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (
).O INSS interpôs apelação, sustentando ser indevida a concessão de salário-maternidade à autora. Argumentou, em síntese, que a requerente não se afastou de suas atividades laborativas após o nascimento de seu filho, pois manteve o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual
Com as contrarrazões (
), vieram os autos ao Tribunal.VOTO
Salário-maternidade
Premissas
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
A partir da Lei n° 10.421, que dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o benefício foi expandido para essa categoria de seguradas, devendo ser pago diretamente pela Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e seguintes da Lei 8.213 (com redação dada pela Lei n° 10.421), in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. (NR)
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (NR)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá: (NR)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
(...)
A teor do que está previsto no art. 26, inciso VI, da Lei nº 8.213, não há necessidade de carência para a concessão de salário-maternidade às seguradas empregadas, avulsas e domésticas.
A manutenção da qualidade de segurado, por sua vez, deve ser analisada de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Diante disso, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Caso concreto
Sirlei Santin Brizola ajuizou ação ordinária contra o INSS, com o propósito de obtenção de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho, Arthur Emanuel Barimack, que ocorreu em 12/08/2015.
O requisito maternidade está demonstrado pela certidão de nascimento do filho da autora (
, página 11).O extrato obtido junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informa que a autora, na condição de contribuinte individual, efetivou o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 02/2012 a 05/2016, de forma ininterrupta (
, página 12). Vê-se, portanto, que a autora, à data do nascimento de seu filho, preservava a qualidade de segurada.Defende o INSS, todavia, ser indevida a concessão de salário-maternidade à autora, em virtude desta ter mantido o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, durante o período em que deveria se afastar do trabalho para ter direito ao recebimento do benefício, em afronta ao que está previsto no art. 71-C da Lei nº 8.213, que assim dispõe:
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Cumpre observar que o mero recolhimento de contribuições previdenciárias pela segurada contribuinte individual, por si só, não se mostra suficiente para comprovar que ela tenha mantido o desempenho de atividades laborais após o parto de seu filho.
A propósito, a prova testemunhal produzida em juízo foi assim descrita na sentença (
):As testemunhas Cristiane Maria Bariomack, Sara de Quadros e Marli de Quadros, ao serem inquiridas, afirmaram que após o nascimento do filho, a demandante afastou-se das atividades laborativas.
Não tendo o INSS se desincumbido em demonstrar, de forma inequívoca, de que a autora não se afastou de suas atividades laborativas após o parto de seu filho, ônus que lhe incumbia, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão de salário-maternidade à requerente.
Desprovida a apelação do INSS.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002936158v13 e do código CRC 51d1cb0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
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Apelação Cível Nº 5019491-94.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEI SANTIN BRIZOLA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA urbana. contribuinte individual que mantém contribuições previdenciárias após o nascimento de filho. afastamento do trabalho. inocorrência. honorários advocatícios.
1. O mero recolhimento de contribuições previdenciárias pela segurada contribuinte individual após o parto de seu filho, por si só, não se mostra suficiente para comprovar que ela tenha mantido o desempenho de atividades laborais durante o período em que deveria se afastar do trabalho para ter direito ao recebimento do salário-maternidade, sendo imprescindível a comprovação, de forma inequívoca, pelo INSS da ausência de afastamento do trabalho.
2. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002936159v4 e do código CRC e5bd6d26.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5019491-94.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEI SANTIN BRIZOLA
ADVOGADO: LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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