Apelação Cível Nº 5001406-31.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: IVONE CAMARGO DIAS
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 12/04/2018 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatlcios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, por ser a autora beneficiãria da assistencia judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma por não poder ser prejudicada por conta de indenização de período de estabilidade oriundo da gestação recebida por conta de acordo trabalhista.
Processado o feito vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Salário-maternidade
Assim está regulado na Lei de Benefícios:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
Da controvérsia recursal
Alega a parte autora que a percepção de indenização correspondente à estabilidade no emprego proveniente de sua gravidez, nos autos de demanda trabalhista não afasta a obrigação do INSS de conceder o benefício previdenciário.
Entendo que, no caso, a indenização trabalhista pela estabilidade gestacional e o gozo do benefício de salário maternidade gozam da mesma natureza, constituindo-se em pagamento dúplice a concessão do benefício previdenciário. Esta Corte é uníssona quanto ao ponto. Observe-se:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO MEDIANTE ACORDO TRABALHISTA REALIZADO COM O EMPREGADOR. 1. "O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade" (TNU, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF's Nº 5010236-43.2016.4.04.7201, D.E. 14/09/2017). 2. Uma vez que já recebida a verba indenizatória trabalhista correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, não há embasamento jurídico para a concessão do benefício de salário-maternidade frente ao INSS, pois implicaria em pagamento em duplicidade. (TRF4 5040904-08.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. ACORDO TRABALHISTA. Tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS. (TRF4, AC 5004240-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. OBJETO DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABLAHLISTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUNTO AO INSS. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que já não tenha recebido tal rubrica sendo vedado o pagamento em duplicidade. 2. Destarte, tendo a autora feito acordo em Reclamatória Trabalhista em que buscava o salário-maternidade, não pode deduzir novamente a pretensão contra o INSS, razão pela qual deve ser denegada a segurança. (TRF4 5002567-06.2016.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. ACORDO TRABALHISTA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade. 3. Tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade. (TRF4, AC 5011761-51.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)
Deste modo, concluo que não merece provimento o recurso da parte autora.
Ônus Processuais
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Conclusão
Neste contexto, nega-se provimento ao recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001208800v5 e do código CRC 1e16f8ef.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001406-31.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: IVONE CAMARGO DIAS
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. ESTABILIDADE INDENIZADA EM DEMANDA TRABALHISTA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DÚPLICE.
1. O salário-maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Há pagamento em duplicidade na concessão de salário-maternidade em favor de segurada indenizada em reclamatória trabalhista em razão da estabilidade gestacional, motivo pelo qual se indefere o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001208801v3 e do código CRC 727cefc7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019
Apelação Cível Nº 5001406-31.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: IVONE CAMARGO DIAS
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 169, disponibilizada no DE de 28/06/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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