APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030464-55.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | CLARICE DE LIMA |
ADVOGADO | : | Renata Possenti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA REGULAR. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. Consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. Recurso adesivo não conhecido, tendo em conta a intempestividade do apelo principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7284836v7 e, se solicitado, do código CRC 93096A69. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030464-55.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | CLARICE DE LIMA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora, em razão do nascimento do seu filho Kaique Hernade Vieira, em 04-01-2009, e do exercício do labor rural em regime de economia familiar.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustenta, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida, além de alegar a incompetência absoluta da Comarca de Palmital para o processamento e julgamento do feito. No mérito, argumenta não ter restado comprovado o exercício de labor rural da autora, em função da ausência de início de prova material e da inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Além de apresentar as contrarrazões, recorre adesivamente a parte autora postulando a majoração da verba honorária.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, deixo de dá-la por interposta, uma vez que, tratando-se de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26-09-2012).
Da intempestividade do recurso manejado pela Autarquia Previdenciária
Verifico que o apelo do INSS é intempestivo pelas razões que passo a expor.
A defesa da Autarquia é desempenhada por Procurador Federal, o qual possui a prerrogativa de intimação pessoal.
Nesse sentido, o artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004 dispõe que:
"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
Sendo o Procurador Federal devidamente intimado para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, sua ausência no ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. O prazo recursal, em tais casos, tem seu início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
1. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1° do CPC).
2. Mesmo não tendo o Procurador do INSS comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências cabíveis.
3. Recurso Especial do INSS improvido.
(RESP 969.276/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, sessão de 25-10-2007, DJ de 19-11-1007)
"Apelação. Início do prazo. Sentença proferida em audiência.
1. Se a parte interessada não esteve presente na audiência, mesmo devidamente intimada, e nela foi proferida a sentença, incide o art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, não colhendo fruto a argumentação de não ser possível publicar a sentença em audiência de conciliação, matéria que não está sendo questionada e que poderia sê-lo no recurso de apelação, que quedou intempestivo.
2. Recurso especial não conhecido." (STJ, Terceira Turma, REsp 164891/RS, Processo nº 1998/0012240-0, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgamento em 04-03-1999, DJ 26-04-1999)
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PRAZO - INTEMPESTIVIDADE
I - Lida e publicada a sentença em audiência de instrução e julgamento, com prévia intimação das partes, que se realizou em 07/10/97, o prazo recursal começou a fluir em 08/10/97, tendo seu término em 22/10/97. O recurso somente foi interposto em 03/11/97, portanto, fora do prazo legal.
II - Recurso especial não conhecido." (STJ, Terceira Turma, REsp 206532/BA, Processo nº 1999/0020137-0, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, julgamento em 15-12-2000, DJ 12-03-2001)
PROCESSO CIVIL - PRAZO PARA APELAR - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - INÍCIO - CONTAGEM.
Proferida a sentença em audiência, desde então inicia-se o prazo para recorrer. A contagem do prazo, todavia, segue a regra do artigo 184 do Código de Processo Civil, que determina a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia de vencimento.
Recurso especial provido." (STJ, Terceira Turma, REsp 513016/RJ, Processo nº 2003/0000028-0, Relator Ministro CASTRO FILHO, julgamento em 26-08-2004, DJ 27-09-2004)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DAS PARTES. ÔNUS DE COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ART. 242, § 1º, DO CPC.
1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência do ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. O prazo recursal, no caso, teve seu início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Exegese do art. 242, § 1º, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo regimental." (TRF 4ª Região, Quinta Turma, AG 2004.04.01058076-6/RS, julgamento em 12-04-2005, DJU 20-04-2005, Relator Des. Fed. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-RECEBIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS FACE À INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO-PADRÃO OU LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM BASE EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. A partir do advento da Lei nº 10.910/2004 não resta qualquer dúvida acerca da prerrogativa da intimação pessoal de que gozam os Procuradores Federais e os Autárquicos.
3. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. Consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
4. Recurso adesivo não conhecido, tendo em vista a intempestividade do apelo principal.
5 a 12 - omissis.
(AC 2002.04.01.022642-1/RS, 5ª Turma, Rel. Desemb. Fed. Celso Kipper, D.E. de 08/02/2008)
Conforme já entendeu a Quinta Turma desta Corte, ao referendar o voto condutor do acórdão prolatado no AG 2004.04.01058076-6/RS, acima transcrito, mesmo que a Autarquia tivesse sido novamente intimada da sentença, em momento posterior à audiência, ainda assim não haveria prejuízo à intimação anterior e ao termo inicial do prazo recursal.
No caso concreto, no Evento 33 consta despacho do juiz a quo, designando a audiência de instrução e julgamento para o dia 26-03-2014, devendo as partes ser intimadas.
No Evento 42, consta a ciência do Procurador da Autarquia acerca da data designada para audiência instrutória.
Por fim, no Evento 49, consta o Termo da Audiência realizada em 26-03-2014, na qual, ausente o Procurador do INSS, foi proferida sentença de procedência do pedido.
Em suma, como a intimação da sentença ocorreu em 26-03-2014 (Evento 49), o prazo para apresentação de apelação iniciou-se em 27-03-2014 (quinta-feira) e terminou em 25-04-2014 (sexta-feira), face ao prazo em dobro concedido à Fazenda Pública (30 dias), sendo intempestiva a apelação protocolada no dia 13-05-2014 (Evento 63). Assim, não conheço do recurso do INSS. De qualquer sorte, tratando-se de exame acerca da incompetência absoluta, pode ser apreciado, ainda que de ofício, em qualquer grau de jurisdição, o que passo a fazer.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, o Juizado Especial Federal tem competência absoluta somente quando instalada Vara do Juizado Especial no foro, o que não ocorre na hipótese em apreço.
Com efeito, não desconheço que a Resolução nº 98, de 10 de junho de 2013, expedida por este Tribunal, criou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga-PR, com competência para o processamento e julgamento de ações ajuizadas também no Município de Palmital-PR. Tal competência, contudo, não é absoluta, uma vez que, nos termos do supramencionado §3º do artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais, somente em relação ao Município de Pitanga-PR se verifica a incidência de competência absoluta da Unidade Avançada da Justiça Federal, devendo prevalecer, em relação a todos os outros municípios referidos no artigo 2º da Resolução nº 98/2013 desta Corte, a opção feita pelo segurado.
Por derradeiro, considerando a intempestividade do apelo principal, tampouco merece conhecimento o recurso adesivo, tendo em vista o disposto no art. 500, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer dos recursos.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030464-55.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00003416720138160125
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | CLARICE DE LIMA |
ADVOGADO | : | Renata Possenti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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