D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001223-87.2015.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALDINEIA DE SOUZA ROCHA SALES |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
Nas ações de salário maternidade o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para majorar os honorários advocatícios para R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7405080v4 e, se solicitado, do código CRC 9B97CE7D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001223-87.2015.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALDINEIA DE SOUZA ROCHA SALES |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada buscando a condenação do INSS ao pagamento do salário maternidade, desde o requerimento administrativo.
Da sentença de procedência, apelou o INSS sustentando a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos posteriores, por ausência de intimação pessoal do procurador autárquico.
Reconhecida a nulidade, foi repetido o ato, sendo ouvidas as testemunhas da parte.
Proferida sentença de procedência, foi o INSS condenado a conceder o benefício, desde a DER, com correção monetária pelo INPC e juros de 1%, ao mês, a partir da citação; custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no § 3º, art. 20, do CPC.
Apelou a parte autora requerendo a majoração dos honorários advocatícios para que sejam fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Honorários Advocatícios
Devem ser fixados em R$ 724,00, conforme pretendido pela parte autora, já que o entendimento desta Corte é de que em causa onde o valor da condenação é de apenas quatro salários-mínimos, exige-se ponderação em montante maior do que o usual percentual de 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da demandante.
Nesse sentido a ementa a seguir colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA maternidade E DO LABOR RURAL. honorários ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício.2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 3. Não deve ser reduzido o montante fixado a título de verba honorária, sob pena de aviltar o trabalho do patrono da requerente, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC.
4. O percentual de 10% sobre o diminuto valor da condenação, acaba por não levar em consideração os parâmetros insertos no § 3º do artigo 20 do CPC, desmerecendo a atuação profissional do patrono da parte autora.
AC nº 0001220-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator p/acórdão Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 09/04/2010).
Comumente, esta Turma tem fixado a verba honorária em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), contudo, limitada ao pedido da parte, tenho para razoável majorar a referida verba para R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Procede, portanto, o recurso da parte.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para majorar os honorários advocatícios para R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7405079v3 e, se solicitado, do código CRC A75F84D8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001223-87.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00000635820108160097
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VALDINEIA DE SOUZA ROCHA SALES |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 724,00 (SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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