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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. PROVA PRECÁRIA. TRF4. 0010110-60.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. PROVA PRECÁRIA. Não sendo produzido início de prova material do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário. (TRF4, AC 0010110-60.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/09/2015)


D.E.

Publicado em 14/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010110-60.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA JOSE MENDES
ADVOGADO
:
Vani das Neves Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. PROVA PRECÁRIA.
Não sendo produzido início de prova material do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7715740v5 e, se solicitado, do código CRC 3A91337C.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010110-60.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA JOSE MENDES
ADVOGADO
:
Vani das Neves Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 57 a 64) da parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do salário-maternidade formulado na inicial.

Alega a apelante que faz jus ao benefício, pois sempre desempenhou atividade agrícola como trabalhadora rural bóia fria. Aduz que a prova exclusivamente testemunhal é apta à comprovação do labor rural por ela desempenhado, inclusive no período referente à carência. Requer sejam os honorários estabelecidos no montante de 01 salário mínimo.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Mérito

O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento da filha, Vitória Mendes, ocorrido em 28/06/2012 (fls. 16). Acosta ao feito a requerente, certidão de óbito da menor natimorta (fls. 17).

A situação do natimorto em muito se assemelha à hipótese de aborto não criminoso, situação que, não obstante a total omissão da Lei nº 8.213/91, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o § 5º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99, nos seguintes termos:

§5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.213/91. HIPÓTESE DE NATIMORTO. ANALOGIA AO ABORTO NÃO CRIMINOSO. ARTIGO 93, § 5º, DO DECRETO Nº 3.048/99. PAGAMENTO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. A situação do natimorto assemelha-se à de aborto não criminoso, em que, não obstante a omissão da Lei nº 8.213/91, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o § 5º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99 (§5º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas). Reconhecimento do direito ao salário-maternidade pelo período de quatorze dias. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola na condição de lavradora, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. No período imediatamente anterior, desde abril de 2006, o indexador aplicável é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, cabe ao INSS o pagamento das custas processuais. (TRF4, AC 0012050-36.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 14/10/2010)

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Como início de prova material de prova material para comprovação do labor como bóia-fria, a autora não trouxe documento algum. Juntou aos autos cópia de sua CTPS, na qual está firmado contrato de emprego como auxiliar de cortes na Avícola Felipe S/A (fls. 12 a 14)

A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Neste contexto, em vista da ausência de prova documental apta a comprovar o labor rural da parte autora como bóia-fria, resta despicienda a análise da prova oral.

Assim, não vejo como suficientemente demonstrado o labor rural como bóia-fria, no período equivalente de carência.

Desta forma, deve ser mantida a sentença de improcedência

Sucumbência

Mantenho como fixada.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010110-60.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027891020128160105
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
MARIA JOSE MENDES
ADVOGADO
:
Vani das Neves Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:43




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