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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o salário-maternidade. 3. Nas ações em que se trata da concessão desse benefício, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo, de acordo com os precedentes deste Tribunal. 4. Fixação do índice de correção monetária diferida para a fase de execução/cumprimento de sentença em atenção ao efeito suspensivo concedido pelo STF aos embargos de declaração no RE 870.947. (TRF4, AC 5012570-61.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012570-61.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CLARICE DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida em 03.12.2016 que julgou improcedente seu pedido de salário-maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir (evento 39):

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.

Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, na forma do § 3º do art. 98, do CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

Em sua apelação (evento 45), a autora requer a reforma da sentença. Afirma ter trabalhado como boia-fria no período que antecedeu o nascimento de sua filha e refere constar dos autos tanto o início de prova material, quanto a prova testemunhal necessárias para corroborar sua atividade na lavoura.

Com as contrarrazões (evento 51), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A presente ação limita-se à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado por Clarice de Lima, trabalhadora rural boia-fria, em decorrência do nascimento de Rebecca Eduarda Lima da Silva, ocorrido em 25.09.2013. O benefício foi indeferido administrativamente porque a autora não comprovou ter atendido à carência de 10 (dez) meses de contribuição anterior ao nascimento (evento 01, OUT6).

Mérito

O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do artigo 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei nº 8.861/94, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - II omissis;

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:

a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;

b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, ainda que descontínuo, nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.

No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Na hipótese de trabalhador rural boia-fria, frise-se, ainda, que este Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. (...) 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. (...) (TRF4, AC 5008229-26.2016.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 15.09.2017)

Tratando-se de segurados especiais, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Além disso, a certidão de nascimento do(a) filho(a), na qual o pai e/ou a mãe estão qualificados como "lavrador(es)" ou "agricultor(es)", constitui início de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 29.09.2008)

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 29.09.2008)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. (...) 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material. (...) (TRF4, AC 5040285-78.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 12.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. (...). 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2. A própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil. (...) (TRF4, AC 5035375-08.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03.05.2018)

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Caso concreto

A maternidade restou comprovada pela autora por meio da juntada da certidão de nascimento de sua filha Rebecca Eduarda Lima da Silva, ocorrido em 25.09.2013 (evento 1, OUT4, fl. 2).

Quanto ao requisito remanescente (comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 meses anteriores ao início do benefício), a autora trouxe aos autos:

a) Cópia de sua certidão de nascimento, ocorrido em 21.11.1995, em que seu pai está qualificado como "lavrador" (evento 1, OUT7) e;

b) Cópia da certidão de nascimento de sua filha Rebecca Eduarda Lima da Silva, ocorrido em 25.09.2013, em que a autora está qualificada como "lavradora" e seu marido como "pintor" (evento 1, OUT4, fl. 02).

No caso dos autos, importante destacar o despacho proferido pelo servidor do INSS no precesso administrativo da autora (evento 1, OUT6, fl. 02), verbis (grifo meu):

(...)4. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. (...)

Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridos o informante Fábio Máximo de Oliveira e a testemunha Franciele Aparecida de Oliveira (evento 37).

Em seu depoimento pessoal (evento 37, VÍDEO2), a autora afirmou que atualmente não está trabalhando, mas que, durante a gravidez de Rebecca, trabalhou com colheita de café e plantio de alho em lotes do Banco da Terra, nos "Branco" do Bairro dos Baianos e com o seu Eduardinho, em Vitópolis. Reside na Fazenda Formosa, mas morava com a mãe e as irmãs quando estava grávida e ia com os "gatos" Jairo e Divino para o trabalho na lavoura. Disse que o marido trabalha como pedreiro e pintor e que ela nunca exerceu trabalho urbano, provavelmente porque frequentou a escola até a quinta série. Relatou ter trabalhado até uns quatro dias antes do parto de Rebecca e que voltou a trabalhar na lavoura após o nascimento.

Instado, o informante Fábio Máximo de Oliveira (evento 37, VÍDEO3) afirmou que conhece a autora há uns oito anos, que trabalhavam juntos na lavoura. Disse que acompanhou a autora trabalhando na colheita do café até o quarto mês de gestação e que, depois disso, não sabe dizer onde ela foi trabalhar, mas que a via aguardando o caminhão de boias-frias no ponto e refere que isso aconteceu até o sétimo mês de gestação, aproximadamente.

A testemunha Franciele Aparecida de Oliveira (evento 37, VÍDEO4), por sua vez, afirmou que conheceu a autora há uns 10, 12 anos, quando começaram a trabalhar juntas na roça e que isso se repetiu até um ano atrás, quando a testemunha parou de trabalhar. Disse que, durante a gravidez de Rebecca, a autora trabalhava com a irmã da depoente na lavoura e que, por esse motivo, costumava vê-la "barriguda" retornando do trabalho para casa. Também afirmou saber que a autora ia para a roça com os "gatos" Jairo e Divino.

Havendo, portanto, início razoável de prova material complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para deferir-lhe o benefício do salário-maternidade.

Termo Inicial

O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário mínimo da época em que devidas.

O parto ocorreu em 25.09.2013 (evento 1, OUT4, fl. 02) e o requerimento administrativo foi apresentado em 10.06.2015 (evento 1, OUT3, fl. 01), portanto é devido o salário-maternidade desde a data do nascimento.

Abono anual

É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Honorários advocatícios

O juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, no entanto, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 15% ou 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Todavia, versando a causa sobre salário maternidade, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 937,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025439-56.2017.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, EM 07/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. (TRF4, AC 5044510-44.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, em 19/07/2018)

Dessa forma, considerando a reforma da sentença e os precedentes jurisprudenciais referidos, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da apelante no valor de um salário mínimo.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Conclusão

a) apelação: provida;

b) de ofício: remeter para a fase de execução/cumprimento da sentença a definição do índice de correção monetária a ser aplicado sobre os valores devidos, em atenção à decisão proferida nos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, remeter à fase de execução/cumprimento de sentença a definição acerca do índice de correção monetária a ser aplicado.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000790316v12 e do código CRC 7b798cdb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:6:11


5012570-61.2017.4.04.9999
40000790316.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012570-61.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CLARICE DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. salário-maternidade. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO de prova material. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o salário-maternidade.

3. Nas ações em que se trata da concessão desse benefício, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo, de acordo com os precedentes deste Tribunal.

4. Fixação do índice de correção monetária diferida para a fase de execução/cumprimento de sentença em atenção ao efeito suspensivo concedido pelo STF aos embargos de declaração no RE 870.947.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação e, de ofício, remeter à fase de execução/cumprimento de sentença a definição acerca do índice de correção monetária a ser aplicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000790317v3 e do código CRC 6495dbde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:6:12


5012570-61.2017.4.04.9999
40000790317 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5012570-61.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLARICE DE LIMA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1156, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, REMETER À FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:45.

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