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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. 1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora. (TRF4, AC 5050397-09.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050397-09.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIANA APARECIDA DA LUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida em 07.07.2017 que julgou procedente o pedido de salário-maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, na forma da fundamentação:

a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, com efeitos financeiros desde 09/08/2016, pelo período de 120 dias;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados.

Sobre os valores da condenação deverá incidir juros moratórios, a contar da citação, fixados pelos índices oficiais da caderneta de poupança ((art. 5º, da Lei n. 11.960/2009). No que diz respeito à atualização monetária também é aplicável ao caso o dispositivo já citado, tendo como termo inicial a data de vencimento de cada parcela, até seu efetivo pagamento.

c) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Postergo a fixação do respectivo valor, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.

Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença (ev. 59). Sustenta que não está caracterizado o regime de economia familiar ao fundamento de que (a) se trata de grande produtor rural, (b) o companheiro da autora recebe salário, cofnorme comprovado por meio de estudo social, e ainda, (c) a autora possui vínculos urbanos, o que retira a sua qualidade de segurada especial.

Com as contrarrazões (ev. 62), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Salário-maternidade

O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do artigo 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei 8.861/94, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Posteriormente, a Lei 9.876/99 acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:

a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;

b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.

No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Na hipótese de trabalhador rural boia-fria, importante frisar que este Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. (...) 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. (...) (TRF4, AC 5008229-26.2016.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 15.09.2017)

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Caso concreto

O benefício foi indeferido administrativamente porque ''(...) constatamos não ter cumprido a carência mínima exigida, ou seja, o número de contribuições correspondentes ao ano de implementação das condições necessária a obtenção do benefício, nos termos do Art. 146 da Lei 8.213 de 24.04.1991, desta forma, não houve o reconhecimento do direito ao que foi postulado'' (ev. 1, out9).

A maternidade restou comprovada pela autora por meio da juntada da certidão de nascimento ocorrido em 03.08.2016 (ev. 1, out6).

Quanto ao requisito remanscente (comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 meses anteriores ao início do benefício), entendo correta a análise feita na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir e transcrevo in verbis (ev. 53):

Qualidade de segurada e carência

Considerando a data da DER em 09/08/2016, a promovente deverá comprovar os requisitos qualidade de segurada e carência no período de outubro de 2015 a julho de 2016. Para tanto, juntou aos autos, dentro do período controverso, notas de produtor rural emitidas em junho e julho de 2016.

A prova documental foi corroborada pela prova testemunhal:

ALEXANDRE JOSÉ KOVALSKI JUNGES: faz uns três anos pra mais, conheci ela quando ela começou a namorar com o Daniel, que é o atual marido; ela veio morar na comunidade, foi ali que conhecemos ela [...]; na propriedade tem o pai e a mãe do Daniel; a propriedade é dos pais do Daniel; eu acredito que seja em torno de uns 10ha; é terra considerada boa; todos sobrevivem na agricultura; a autora ajuda a plantar, tira leite; eles devem ter em torno de umas 20 vacas; eles plantam soja, milho; o pai dele tem maquinário, tem trator, tem plantadeira, não tem colheitadeira; o Daniel também trabalha na agricultura; basicamente eles produzem soja, milho e leite; ela mora em baixo no porão [...]; o Daniel sempre foi agricultor; a autora não sei; eles tiveram um filho recentemente, acho que a criança tá perto de fazer um ano; nesse período ela estava sempre ali na agricultura.

SANDRO MARCOS ANDRIOLI ARNOLD: conheço a autora desde 2014 quando ela veio morar próximo lá de casa; ela tem dois filhos; a autora veio morar na terra de um tio dela, dai depois ela conheceu o Daniel e foi morar com ele; faz mais de dois anos que ela tá com o Daniel; eles moram na propriedade do pai do Daniel; o Seu Valdir, a Dona Indes, o Daniel e a Mariana; sobrevivem só da agricultura [...]; das poucas vezes que a gente conversa, ela tá lá na propriedade; eu já vi ele ordenhando vaca; acho que a propriedade tem 10 a 12ha; o Seu Valdir tem trator; eles plantam soja, milho; eles tem de 10 a 12 vacas; não são grandes produtores; o Daniel sempre foi agricultor; os maquinários são do Seu Valdir; a autora enquanto esteve grávida, trabalhava na agricultura; [...]

Ainda, a autora afirmou em juízo que:

[...] ele nasceu em 03/08/2016; Leonardo; antes do nascimento dele eu trabalhava na agricultura; faz três anos e pouco que eu moro aqui em Marmeleiro; no interior; na Linha Manduri; mora eu, meu marido e meus dois filhos; a terra é própria; é pequena; [...] plantamos milho, soja, depende o ano, tira leite, nós temos 10 vacas de leite; nós não temos maquinário; plantamos manualmente; meu marido cuida dos animais; eu só tiro o leite; não fico nas partes dos dinheiro, eu só tiro leite, porque eu não entendo muito; é ordenhadeira; eu cuido mais da casa; não sei quanto pagam pelo litro do leito; antes de morar no Manduri, eu morava em Pato Branco, na cidade; eu também cuidava da casa lá; eu paguei oito meses pro INSS, uma vizinha que falou que eu tinha que pagar, eu não sabia que não podia; só quando eu trabalhei na cidade um pouco, eu trabalhei em frigorifico, lá em Pato Branco; quando me mudei pra cá eu só cuido da casa e dos filhos; meu esposo trabalha de agricultor também; ele nunca trabalhou, só na agricultura; [...] as vacas são holandesas; meu sogro e minha sogra moram lá, eles já moravam lá, a terra é do meu sogro; a gente mora no porão; não pagamos aluguel; meu sogro e minha sogra são agricultores; as vacas e plantações são deles; [...] quem paga comida pra nós é meu sogro.

Nesse contexto, embora a parte autora tenha apresentado apenas duas notas fiscais, ambas abrangem o tempo de carência exigido em lei, tendo em vista que a venda de produtos agrícolas não é realizada mensalmente, mas de acordo com a época de colheita, o que, também, serve para caracterizar a qualidade de pequeno produtor rural.

A prova testemunhal corroborou que nos dez meses anteriores ao parto a requerente laborou na propriedade de seus sogros, onde a família, exerce atividade rural em regime de economia familiar.

Por conseguinte, considero preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de salário maternidade, no valor de um salário mínimo (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/95).

Inicialmente, o INSS, em suas razões recursais, alega que o companheiro da parte autora recebe um salário no valor de R$ 1.000,00, o que, por si só descaracterizaria a sua condição de segurada especial (ev. 59, p.02).

Contudo, não assiste razão à Autarquia, uma vez que o fato do cônjuge da parte autora receber remuneração, por si só, não desqualifica o trabalho rural por ela exercido como segurada especial em regime de economia familiar.

No caso dos autos, verifica-se que, inexiste documento hábil para comprovar que o companheiro da parte autora exerce atividade empregatícia e recebe remuneração no valor de R$ 1.000,00, além de um estudo social realizado em razão de circunstância conveniadas ao Direito de Família (ev. 1, out10, p.02). Dessa forma, depreende-se que não constam nos autos documentos aptos a retirar da autora a qualidade de segurada especial, visto que nada se comprova que a atividade exercida pelo seu companheiro é estranha ao labor rurícola.

Ainda, o INSS alega que a parte autora possui vínculos urbanos próximos ao período de carência, circunstância que a desqualificaria como segurada especial (ev. 59, p.03).

O fato da parte autora possuir alguns vínculos urbanos, de maneira descontínua, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, em face das provas produzidas, inclusive, observando-se que todos os vínculos urbanos da autora referem-se à datas extemporâneas ao período de carência. Assim, não há como desconsiderar sua vida preponderantemente dedicada ao trabalho rural, como restou comprovado nos autos, em que a parte autora desde jovem viveu no meio rural, exercendo as lides agrícolas junto da família. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. BOIA-FRIA. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143) (...) (TRF4, APELREEX 0012511-95.2016.404.9999, 6ª T., Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 07.02.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. (...) 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência. (...) (TRF4, AC 5010703-67.2016.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 22.06.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Para concessão da aposentadoria por idade rural, não se mostra necessário que a atividade rural seja contínua, podendo ser intercalada com a atividade urbana, bastando que haja um elemento de simultaneidade e preenchimento da carência exigida. (...) (TRF4, AC5000865-03.2016.404.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 05.06.2017)

Demais, em suas razões recursais, o INSS sustenta a descaracterização do regime de economia familiar, ao fundamento de que a prova material consubstancia-se em notas fiscais de elevado valor (ev. 59, p.04).

Porquanto, só o fato do elevado valor das notas fiscais de comercialização da produção agrícola não justifica a descaracterização do regime de economia familiar no período controvertido. Consoante o depoimento das testemunhas, a extensão da propriedade versa em torno de 10/12 ha, o que, corresponde a menos de um módulo fiscal. Ainda, não há referência ao uso de empregados, e apenas à utilização de maquinários em razão da produção, essencialmente, de soja, cultura que requer certo cuidado a fim de evitar o desperdício e aumentar a eficiência da colheita. Outrossim, não merece prosperar a alegação de que os sogros e o companheiro da parte autora são grandes produtores, visto que, a quase totalidade das notas fiscais apresentadas têm valores em torno de R$ 1.000,00 a 7.000,00, sendo somente duas acima desse patamar, circunstância que, no contexto probatório, não descaracteriza o regime de economia familiar.

Portanto, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora sob regime de economia familiar no período exigido pela legislação previdenciária. A autora faz jus, assim, ao benefício de salário-maternidade.

No mais, agrego à fundamentação a ressalva de que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Dessa forma, havendo início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de salário-maternidade.

Termo Inicial

O termo inicial do benefício em questão é estabelecido pelo artigo 71 da Lei 8.213/91. É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento é posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.

Abono anual

É devido o abono anual à segurada, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, conforme o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, AC 0022561-88.2013.404.9999, 6ª T., Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14.05.2014)

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Caso dos autos

Quanto à correção monetária, a sentença aplicou os índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.960/2009. Quanto aos juros moratórios, a sentença fixou, também, os índices oficiais da caderneta de poupança, consoante o art. 5º da Lei n. 11.960/2009.

Assim, tem-se que a correção monetária deve ser modificada, de ofício, para determinar a aplicação do INPC, de acordo com os precedentes acima referidos. E, quanto aos juros moratórios, deve, também, ser modificada, de ofício, para que sejam aplicados nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494, com redação da Lei n. 11.960/2009.

Consectários da sucumbência

Honorários advocatícios

O Juízo a quo deixou de fixar o percentual dos honorários sucumbenciais (ev. 53).

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos, em regra, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em causas onde o valor da condenação é diminuto, como na espécie, exige-se ponderação no montante, de modo a evitar aviltamento do trabalho técnico do advogado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Não deve ser reduzido o montante fixado a título de verba honorária, sob pena de aviltar o trabalho do patrono da requerente, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. 4. O percentual de 10% sobre o diminuto valor da condenação, acaba por não levar em consideração os parâmetros insertos no § 3º do artigo 20 do CPC, desmerecendo a atuação profissional do patrono da parte autora. (AC nº 0001220-11.2010.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2010)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. (TRF4, AC 5039485-50.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018).

Assim, os honorários de sucumbência são fixados, portanto, no valor equivalente a um salário mínimo.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

a) apelação: improvida;

b) honorários advocatícios: majorados na instância recursal;

c) de ofício: determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorar os honorários advocatícios, e, de ofício, determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000680567v20 e do código CRC 62c35e30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/11/2018, às 17:2:33


5050397-09.2017.4.04.9999
40000680567.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050397-09.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIANA APARECIDA DA LUZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. salário-maternidade. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROvA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS.

1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, majorar os honorários advocatícios, e, de ofício, determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000680568v4 e do código CRC 33b7a1ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/11/2018, às 17:2:33


5050397-09.2017.4.04.9999
40000680568 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2018

Apelação Cível Nº 5050397-09.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIANA APARECIDA DA LUZ

ADVOGADO: FELIPE JOSE PIASSA

ADVOGADO: SELVINO FELTRIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2018, na sequência 1027, disponibilizada no DE de 10/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:47.

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