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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. H...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. A Medida Provisória nº 739/2016 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional, perdendo sua vigência em 04/11/2016, voltando a vigorar a legislação anterior que, prevendo a mesma carência de dez meses para a contribuinte individual, possibilitava, em caso de perda da qualidade de segurada, a recuperação dessa condição mediante o recolhimento de 1/3 do número de contribuições previstas, exigência que restou cumprida pela parte autora. 3. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada urbana, na condição de contribuinte individual, durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade, a contar da data do nascimento da criança, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado após o parto. 4. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5025855-19.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025855-19.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PATRICIA REGINA SOUZA DOS SANTOS

ADVOGADO: ITAMAR DELFINO BRIATO (OAB RS064407)

ADVOGADO: ELISANDRO DELFINO BRIATO (OAB RS108633)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face de sentença prolatada em 12-10-2019 NCPC que julgou procedente o pedido de salário maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PATRICIA REGINA SOUZA DOS SANTOS em AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de:

a) CONCEDER à autora o benefício do salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a contar de 28 dias antes do parto, ocorrido em 27.04.2016 (fl. 13), nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/99;

b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao benefício, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma delas e acrescidas de juros remuneratórios desde a citação, tudo conforme os índices oficiais adotados para remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09. Todavia, diante da recente modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, a contar de 26/03/2015 a atualização monetária deverá observar o IPCA-E.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, por metade, nos termos da redação originária do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, conforme diretrizes do art. 85, § 2º, do NCPC.

Consigno que, embora ilíquida a sentença, afigura-se improvável que o valor da condenação exceda 200 (duzentos) salários-mínimos, tendo em vista o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, razão pela deixo de aplicar o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, fixando o percentual de honorários desde já.

Sentença não sujeita a remessa necessária, pois, considerando o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, a condenação por certo não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, sendo aplicável o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.

A autarquia alegou, em apertada síntese, que a autora era contribuinte individual e não possuindo 10 contribuições recolhidas sem atraso antes do nascimento da criança. Sustentou que as competências de 06/2015 a 09/2015 foram recolhidas, todas no dia 18/11/2015, juntamente com a competência 10/2015, esta sem atraso. Asseverou que somente foram computadas os recolhimentos de 06 a 08/2014 (em que era empregada), e as competências de 10/2015 a 03/2016 (antes do parto, em 27/04/2016), o que totalizou 09 contribuições.

Requereu, ao final, a reforma da sentença com o reconhecimento da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita a concessão do benefício de Salário maternidade em decorrência do nascimento de Luiz Miguel Souza dos Santos, ocorrido em 27-4-2016. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 2, SENT4, p1):

PATRICIA REGINA SOUZA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária de salário-maternidade em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambas as partes qualificadas nos autos. Aduziu ter encaminhado pedido de concessão de salário-maternidade junto ao INSS, o qual restou indeferido sob a alegação de não ter sido comprovado o período de carência necessário. Referiu que realizou contribuições nos períodos de 05.06.2014 a 21.08.2014 e de 01.06.2015 a 31.03.2016, preenchendo, assim, os requisitos legais. Discorreu acerca do direito. Em antecipação de tutela, requereu a imediata concessão do benefício. Ao final, postulou a procedência do pedido, a fim de que o INSS seja condenado a conceder o benefício de salário-maternidade, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. Pediu AJG e juntou documentos (fls. 02/38).

A gratuidade da justiça foi deferida, ao passo que indeferida a antecipação de tutela pleiteada. Na oportunidade, dispensou-se a realização de audiência de conciliação/mediação (fl. 39f-v).

Citada (fl. 41), a Autarquia requerida contestou a ação (fls. 42/48). Discorreu acerca dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de salário-maternidade. Argumentou que a autora não demonstrou sua condição de segurada especial, porquanto não apresentou prova material apta a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência de 10 meses anteriores ao parto. Asseverou que a requerente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, contudo, não preencheu o período de carência exigido para a concessão do benefício requerido. Por fim, postulou a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fl. 50). Não houve requerimento de outras provas.

Salário Maternidade

O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.

Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), são:

a) o nascimento do filho, em regra;

b) comprovação da qualidade de segurada da Previdência.

No caso concreto, a maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de Luiz Miguel Souza dos Santos, ocorrido em 27-4-2016 (evento 2, VOL 1, p.13).

O INSS indeferiu administrativamente ao pedido do benefício formulado em 7-5-2016 (evento 2, VOL1, p.36):

Na hipótese, as questões controversas foram devidamente analisadas na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir (evento 2, SENT4, p1):

(...)

Ainda, de acordo com a legislação previdenciária, o contribuinte individual receberá o salário-maternidade se comprovar, no mínimo, dez contribuições imediatamente anteriores ao parto. Assim, existem exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício, quais sejam: comprovar a maternidade, a qualidade de segurada e a implementação da carência na data do parto, isto é, período mínimo de contribuição (10 meses de contribuições – Inciso III do art. 25 Lei nº 8.213/91).

No caso dos autos, o nascimento do filho da requerente ocorreu no dia 27.04.2016, o que resultou comprovado pela cópia da Certidão de Nascimento acostada à fl. 13 dos autos.

Outrossim, conforme documentação disposta nos autos, em especial o extrato CNIS (fl. 23), a autora verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 05.06.2014 a 21.08.2014 e de 01.06.2015 a 31.03.2016, não havendo dúvidas ou discussões acerca do preenchimento dos requisitos carência e condição de segurada, considerando que foram 10 (dez) meses de contribuição em período imediatamente anterior ao nascimento do seu filho, restando mantida a qualidade de segurada por ocasião do nascimento, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” (grifei).

Aliás, ao contrário do alegado pela autarquia, não se trata de reconhecimento de atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento de seu filho, mas sim de cômputo do período em que a autora contribuiu ao RPGS na condição de contribuinte individual.

Nessa perspectiva, constata-se que a autora preenche os requisitos legais para o deferimento do benefício de salário-maternidade, considerando que logrou comprovar que, na data do parto, possuía o tempo mínimo de contribuições previdenciárias (período de carência), nos termos dos dispositivos anteriormente citados.

(...)

A Autarquia Previdenciária se insurge alegando que a autora era contribuinte individual e não possuindo 10 contribuições recolhidas sem atraso antes do nascimento da criança.

Outrossim, agrego fundamentos ao julgado. A Medida Provisória nº 739/2016 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional, perdendo sua vigência em 04/11/2016. Apenas em janeiro de 2017 passou a vigorar a MP n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, que passou a exigir o cumprimento de carência de 10 meses para a segurada contribuinte individual, sem possibilidade de aproveitamento de eventuais contribuições vertidas ao RGPS, anteriormente. Essa previsão, contudo, não pode ser aplicada em prejuízo das seguradas.

Considerando que à época do parto, ocorrido em 27-4-2016, voltou a vigorar a legislação anterior, prevendo a mesma carência de dez meses para a contribuinte individual, mas possibilitando, em caso de perda da qualidade de segurada, a recuperação dessa condição mediante o recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas, o pedido da demandante merece acolhida.

Isso porque a autora, após o último vínculo laboral na empresa ACAÇADÃO S.A no período de 5-6-2014 a 21-8-2014,voltou a efetuar recolhimentos como contribuinte individual, conforme CNIS que segue:

As competências de 06/2015 a 09/2015 foram recolhidas com atraso e tempestivamente as competências de 10/2015 a 03/2016.

Como a redação do artigo 27 prevê, em seu inciso II, que para cômputo do período de carência serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, não há óbice à consideração desses seis últimos recolhimentos para fins de alcançar à autora a condição de segurada, os quais superam 1/3 da carência exigida, possibilitando o deferimento do benefício de salário-maternidade.

Dessa forma, pelos fundamentos há que se manter hígida a sentença que concedeu o salário maternidade.

Termo Inicial

O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.

O parto ocorreu em 27-4-2016 (evento 2, VOL 1, p.13) e o requerimento administrativo foi apresentado em 7-5-2016 (evento 2, VOL1, p.36), portanto é devido o salário maternidade desde a data do nascimento.

Abono anual

É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.

Conclusão

Nego provimento à apelação, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002304156v13 e do código CRC a81a97d2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025855-19.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PATRICIA REGINA SOUZA DOS SANTOS

ADVOGADO: ITAMAR DELFINO BRIATO (OAB RS064407)

ADVOGADO: ELISANDRO DELFINO BRIATO (OAB RS108633)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.

2. A Medida Provisória nº 739/2016 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional, perdendo sua vigência em 04/11/2016, voltando a vigorar a legislação anterior que, prevendo a mesma carência de dez meses para a contribuinte individual, possibilitava, em caso de perda da qualidade de segurada, a recuperação dessa condição mediante o recolhimento de 1/3 do número de contribuições previstas, exigência que restou cumprida pela parte autora.

3. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada urbana, na condição de contribuinte individual, durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade, a contar da data do nascimento da criança, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado após o parto.

4. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002304157v3 e do código CRC 42c4204d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5025855-19.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PATRICIA REGINA SOUZA DOS SANTOS

ADVOGADO: ITAMAR DELFINO BRIATO (OAB RS064407)

ADVOGADO: ELISANDRO DELFINO BRIATO (OAB RS108633)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 857, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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