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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OS DOIS BENEFÍCIOS. APENAS UM PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. H...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OS DOIS BENEFÍCIOS. APENAS UM PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. Contudo, na requisição de dois benefícios de salário-maternidade, em períodos de carência distintos, deve ser comprovado o labor rural em ambos os períodos para que haja a concessão dos dois benefícios. Em contrário, é devida a concessão do benefício de salário-maternidade correspondente ao período de carência comprovado apenas. 2. Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 937,00, devendo cada parte arcar com 50%, (art. 85 e §§ do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do § 14 do referido artigo. (TRF4, AC 5027374-68.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027374-68.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
SIMONE CARVALHO TERRA
ADVOGADO
:
KARYSSON LUIZ IMAI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OS DOIS BENEFÍCIOS. APENAS UM PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. Contudo, na requisição de dois benefícios de salário-maternidade, em períodos de carência distintos, deve ser comprovado o labor rural em ambos os períodos para que haja a concessão dos dois benefícios. Em contrário, é devida a concessão do benefício de salário-maternidade correspondente ao período de carência comprovado apenas.
2. Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 937,00, devendo cada parte arcar com 50%, (art. 85 e §§ do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do § 14 do referido artigo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8768381v13 e, se solicitado, do código CRC 68C623DC.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027374-68.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
SIMONE CARVALHO TERRA
ADVOGADO
:
KARYSSON LUIZ IMAI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Simone Carvalho Terra, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária, em 21-05-2010, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seus filhos Ana Carolina Carvalho e Aryon Henrique Carvalho, em 02 de setembro de 2005 e 20 de março de 2009 respectivamente.
Sobreveio sentença, em 26 de julho de 2010, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, tendo em vista a inexistência de prévio requerimento administrativo, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 510,00.
Irresignada a parte autora recorreu, alegando que o interesse de agir é presumido em se tratando de trabalhadora rural. Em 21 de janeiro de 2011 foi proferido acórdão que anulou a sentença e determinou a baixa dos autos para reabertura da instrução processual.
O INSS interpôs embargos de declaração, pugnando a apresentação de contestação quanto ao mérito, que foram rejeitados por essa Corte em 01 de julho de 2011. Posteriormente, interpôs Recurso especial que não foi admitido e Recurso extraordinário que restou prejudicado.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, sobreveio sentença, em 11 de maio de 2016, que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial.
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, que há nos autos material probatório hábil à constituição de início de prova, pois a CTPS do genitor das crianças é suficiente. Alegou ainda, que a prova testemunhal foi uníssona em corroborar o labor rural por ela exercido. Pugnou ainda, a fixação da verba honorária em um salário mínimo nacional.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada das certidões que atestam o nascimento da filha Ana Carolina Carvalho em 02 de setembro de 2005 (Ev. 1, INIC1, página 21) e do filho Aryon Henrique Carvalho em 20 de março de 2009 (Ev.1, INIC1, página 23).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) CTPS de Alessandro Carvalho, companheiro da autora e genitor das crianças, com anotações de trabalho rural nos períodos de 07/2000 a 10/2000, 10/2004 a 01/2005, 12/2005 a 02/2006, 06/2006, 09/2006 a 04/2008, 05/2008 a 09/2008 (Ev. 1, INIC1, página 17 a 20).
b) Certidão de nascimento de Ana Carolina Carvalho, em que o genitor é qualificado como segurança e a requerente como do lar (Ev. 1, INIC1, página 21).
c) Certidão de nascimento de Aryon Henrique Carvalho, sem a qualificação de nenhum dos genitores (Ev. 1, INIC1, página 23).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 11 de maio de 2016, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha:
Depoimento pessoal da autora:
"que tem 33 anos; que começou a trabalhar com 22 anos, na colheita de café; que começou a trabalhar no início de 2004; que sempre morou em Nova Fátima; que colhia café no bairro do Messias; que era levada pelo gato Parente; que recebia do gato; que pegava a condução na Vila Seca, na pista; que já era casada quando começou a trabalhar; que trabalhou 2004 o ano inteiro e até o sétimo mês de gravidez da Carolina; que só trabalhou lá no café só; que de janeiro a abril plantava; que de maio a setembro colhia; que recebia por quinzena; que recebia R$360,00 por quinzena; que tirava 05 ou 06 saquinhos por dia; que não se recorda o nome do dono da Fazenda; que parou de trabalhar com sete meses de gravidez; que retornou ao trabalho quando sua filha tinha 04 meses; que deixava sua filha com a avó materna; que seu marido também trabalha na roça; que quando voltou a trabalhar foi em outro sítio, mas com o mesmo gato; que foi pra São Paulo em 2006, trabalhar numa granja; que morou na granja durante 01 ano; que retornou pra Nova Fátima pra colher café no Messias; que trabalhou em 02 sítios; que trabalhou como boia-fria; que trabalha há 04 anos; que na gravidez do filho trabalhava numa chácara perto do Guarujá com porcos; que nunca trabalhou com outra coisa, como empregada; que os empregos em São Paulo foram conseguidos pelos seus sogros; que seu sogro também trabalhava em sítio; que pagava pra sua sogra cuidar das crianças."
Depoimento da testemunha Luzia Farias Baptista Pimentel:
"que a conhece há uns 11 anos do trabalho na roça, da colheita de café; que se conheceram no bairro do Messias, trabalhando na chácara do Wilson; que trabalhavam por diária; que o pagamento era por quinzena; que é comum tirar 04, 05 ou 06 saquinhos por dia; que a colheita dura até 04 meses; que no Wilson trabalharam em 2004; que ela trabalhou até a metade de 2005 lá e aí foi pra São Paulo; que quando não colhiam, carpiam também pro Sr. Wilson; que quando ela foi pra São Paulo perderam o contato; que ela foi pra SP com o marido; que ela tinha uma filha já; que ela tirava uns 05 ou 06 saquinhos de café; que ela trabalhou grávida; que ela trabalhou até uns 07 meses de gravidez; que ela já tinha um filho antes da Ana Carolina; que depois de um ano em SP ela voltou pra Nova Fátima; que ela voltou, mas não trabalharam mais juntas; que depois quando voltou ela ficou cuidando do filho; que acha que ela sempre trabalhou na roça; que só se recorda do trabalho em 2004 e 2005; que ela tem 03 filhos; que a menina é a filha mais velha; que a conheceu antes da gravidez no trabalho; que depois que acaba a colheita de café tem serviço de carpir; que em São Paulo ela trabalhava numa granja de porcos; que o gato que as levava era o Parente; que pegavam a condução na Entrada da Vila Seca, na Rodovia, no Pinhal."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, a CTPS de Alessandro Carvalho, companheiro da autora, com registros de trabalho rural, contemporâneos ao período de carência, configura início suficiente de prova material do labor rural.
Contudo, o depoimento prestado pela testemunha corrobora o labor rural exercido pela autora como boia-fria no período correspondente à carência do benefício que se refere a filha Ana Carolina Carvalho apenas. Ou seja, não é possível afirmar por meio do depoimento prestado, se foi exercido o labor rural no período de carência que se refere ao benefício do filho Aryon Henrique Carvalho.
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência correspondente ao nascimento da filha Ana Carolina Carvalho, é de ser parcialmente reformada a sentença para lhe conceder o benefício de salário-maternidade referente ao nascimento da filha apenas.
Termo Inicial
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste".
Abono anual
É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)
Honorários Advocatícios
A verba honorária deve ser fixada em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros.
O arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência importaria, na situação específica do processo, desconsiderar impropriamente o trabalho profissional exercido em defesa da autora.
Sendo recíproca a sucumbência, e considerando que, nos termos do §14 do artigo 85 do novo CPC, é vedada a compensação da verba, cada parte deverá arcar com o pagamento de 50% dos honorários advocatícios, permanecendo sobrestada a exigibilidade em relação à parte autora até modificação favorável de sua situação econômica, uma vez que deferida a justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Custas
Quanto às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em virtude da concessão da prefalada benesse. Já o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
A apelação da autora restou parcialmente provida, para lhe conceder o benefício de salário-maternidade correspondente ao nascimento da filha Ana Carolina Carvalho e fixar a verba honorária em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8768380v19 e, se solicitado, do código CRC E82B45D0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027374-68.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003739220108160120
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
SIMONE CARVALHO TERRA
ADVOGADO
:
KARYSSON LUIZ IMAI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1702, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854458v1 e, se solicitado, do código CRC A946450A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:43




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