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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TRF4. 5003818-61.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador, não podendo ser o empregado penalizado por eventual ausência de pagamentos ou de registros no CNIS. (TRF4, AC 5003818-61.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003818-61.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON SEIBEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 56, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de:

a) DECLARAR que o autor NELSON SEIBEL é Segurado Obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, bem como que o mesmo foi empregado de JOSÉ CARLOS VIONE, no período 23/08/1982 a 15/08/2008;

b) CONDENAR o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social a REVISAR o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 146.971.664-7, para que sejam utilizados os salários de contribuições referentes aos períodos de 07/1994 a 12/1999 anotados na CTPS nº 56719 série 298, para o cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial;

c) CONDENAR o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social a pagar ainda as diferenças nas parcelas vencidas a partir da concessão do Benefício, acrescidas de correção monetária e juros legais, respeitados os limites de prescrição.

Por se tratar de verba de caráter alimentar, as prestações vencidas deverão ser acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação até 25/03/2015, sendo que, a contar de 25/3/2015 e até o efetivo pagamento, incidirá unicamente o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); bem como corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada uma, pela variação do INPC até 30/06/2009 (vigência da Lei nº 11.960/09), devendo, a partir de então, ser observada para incidência dos juros e correção monetária os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme julgamento proferido na ADI n. 4.425/DF pelo STF.

Sucumbente, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor, esta arbitrada em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do novo CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em 25/03/2013 modulou os efeitos da ADI 4 425/DF, a contar da publicação desta sentença. Também deverá o réu arcar com o pagamento das custas processuais, observado os termos do art. 11 da Lei 8.121/1985, em sua redação original, pois, revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento emanado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 70041334056, em 04/06/2012. A isenção não se estende, contudo, às despesas judiciais.

O INSS recorre sustentando, em síntese, que a sentença oriunda da Justiça do Trabalho somente pode ser considerada como início de prova material quando fundamentada em elementos que demonstrem o exercício efetivo das atividades desenvolvidas. Aduz que a parte autora não apresenta documentos aptos, à luz da legislação que rege a matéria, para comprovar o efetivo tempo de serviço, motivo pelo qual sua pretensão não merece acolhida. Sucessivamente, requer o reconhecimento da isenção das custas judiciais e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, quanto aos juros de mora, bem como do INPC na atualização monetária do débito (evento 61, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A sentença assim delimitou o objeto da ação:

NELSON SEIBEL, já qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Disse que, em 29/01/09, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual lhe foi concedido em 14/04/09. Não obstante, que em razão do benefício ter sido concedido por servidor investigado na operação TRAMPOLIM, o mesmo foi revisado, sendo reduzido o valor da RMI, bem como requerida a devolução dos valores pagos a maior. Argumentou acerca da regularidade do benefício concedido. Pleiteou a procedência da presente demanda, objetivando provimento jurisdicional que declare que o mesmo é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, bem como que foi empregado de José Carlos Vione, no período de 23/08/82 a 15/08/08, além de condenação do INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 146.971.664-7, para que sejam utilizados os salários de contribuição referente ao período de 07/1994 a 12/1999 para o cálculo da RMI mais favorável, e, ainda, para pagar as diferenças nas parcelas vencidas a partir da concessão do benefício, acrescidas de correção monetária e juros legais. Juntou documentos. Pediu AJG.

Na análise da controvérsia, o Magistrado delimitou os pontos controvertidos:

Adentrando na análise do fato em lide, verifico que se trata de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/01/09 (NB 146.971.664-7), cuja decisão fora proferida em 21/12/17 (procedimentos iniciados em 2013) - ev. 19, fl. 33.

Observo que foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, tendo a autora sido devidamente intimada para apresentar defesa antes da decisão administrativa proferida pela Autarquia Ademais, verifico que não decaiu o direito revisional da autarquia, uma vez que não transcorrido o prazo de 10 anos da concessão à revisão.

Quanto à matéria de fundo, constato que o benefício foi revisado em virtude de que, durante investigação na operação denominada “TRAMPOLIM”, realizada pela DPF de Santo Angelo/RS, apurou-se a necessidade de adequação nos resumos de cálculo de tempo de contribuição, e, com estas, o tempo de contribuição passou a ser de 36 anos, 01 mês e 25 dias.

Segundo o autor, referida revisão reduziu a RMI de R$ 632,08 (valor na data da concessão), que dava renda mensal de R$ 1.092,83, para R$ 548,35 (valor na data da concessão), que dava renda mensal de R$ 948,26, em 21/12/2017. Ainda, que o mesmo, quando intimado da referida decisão, fora compelido a restituir o montante de R$ 9.212,93, referente às parcelas que teria recebido a maior.

Pois bem.

Analisando a decisão acostada à fl. 33 do ev. 19, verifica-se que foram verificadas as seguintes incorreções no benefício concedido ao autor:

"a) cômputo incorreto do vínculo com o empregador José Carlos Vione até 29/01/2009, quando o correto seria até 15/08/2008;

b)inclusão indevida do período rural de 01/01/1970 a 02/01/1970"

Ainda, que "na formação do PBC foi observado o que dispõe o inciso I do §1° do art. 170 da Instrução Normativa INSS/PRESS N° 77, de 21 de janeiro de 2015. Ou seja, nos meses de julho/1994 a dezembro/1999, em que não constava informação no CNIS referente às remunerações como empregado (nem foi apresentado declaração do empregador com a relação de salários), foi considerado o valor do salário mínimo vigente à época."

Que, dentre os ajustes efetuados, o demandante não concorda com o lançamento dos salários de contribuição do período de julho/94 a 12/99, no valor de um salário mínimo nacional, argumentando ter atendido aos requisitos legais para comprovar que foi empregado de JOSÉ CARLOS VIONE no período 23/08/1982 a 15/08/2008 conforme registro junto a CTPS nº 36719 série 298 e CTPS nº 426994 série 001 e Reclamatória Trabalhista autos nº 00279-2009-601-04-00-1 e que os salários de contribuições referente ao período de 07/1994 a 12/1999 anotados na CTPS nº 56719 série 298 – fls. 54 devem ser utilizados para o cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial, nos termos do artigo 29-A, § 2º da lei 8.213/91.

Desta forma, importante atentar que na concessão do benefício o período de 23/08/1982 a 29/01/2009 foi computado como laborado para o empregador José Carlos Vione (evento 4, OUT1, p. 22 a 25), enquanto na revisão administrativa apurou-se que estaria incorreta a data final desse vínculo, razão pela qual foi alterada para 15/08/2008 (evento 21, PROCADM1).

Nesse contexto, não há controvérsia sobre a regularidade do vínculo com o empregador José Carlos Vione no período de 23/08/1982 a 15/08/2008.

A controvérsia reside efetivamente nos salários-de-contribuição que foram utilizados no cálculo do valor da aposentadoria, uma vez que na revisão administrativa do benefício o INSS decidiu observar o que dispõe o inciso I do §1° do art. 170 da Instrução Normativa INSS/PRESS N° 77, de 21 de janeiro de 2015. Ou seja, nos meses de julho/1994 a dezembro/1999, em que não constava informação no CNIS referente às remunerações como empregado (nem foi apresentado declaração do empregador com a relação de salários), foi considerado o valor do salário mínimo vigente à época (evento 19, PROCADM1, p. 33/4).

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. (TRF4, AC 5017837-77.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. (TRF4 5003177-60.2014.4.04.7011, TRS-PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 18/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª T., Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14/06/2017)

No caso em análise, a demanda trabalhista teve por objeto justamente a rescisão do contrato de trabalho e o acertamento de encargos do empregador. Não questionava o vínculo em si, que estava devidamente anotado na CTPS, ainda que sem o registro das alterações salariais mais recentes.

Embora resolvida por acordo (evento 16, PROCADM1, p. 14/5), nada indica que a reclamatória trabalhista tenha sido proposta unicamente com fins previdenciários. Pelo contrário.

Com efeito, não há controvérsia a respeito da existência do vínculo e as anotações constantes na CTPS, ainda que efetuadas a destempo, gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.

As anotações salariais decorrentes do resultado do processo trabalhista são válidas e devem ser consideradas no cálculo do benefício, ainda que não constem no CNIS, desimportando se o empregador verteu as contribuições que eram de sua responsabilidade.

Destaco, por fim, que não há nada nos autos que possa indicar que os salários anotados na CTPS não eram condizentes com a função desenvolvida pelo autor na época.

Com estas razões, mantenho a sentença.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso do INSS para o fim de assegurar a isenção quanto ao pagamento das custas judiciais e adequar os critérios relativos à atualização monetária e juros.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004450829v63 e do código CRC 917a6d44.Informações adicionais da assinatura:
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5003818-61.2021.4.04.9999
40004450829.V63


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003818-61.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON SEIBEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

1. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.

2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador, não podendo ser o empregado penalizado por eventual ausência de pagamentos ou de registros no CNIS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004450830v5 e do código CRC 0ba33cfd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/6/2024, às 21:3:1


5003818-61.2021.4.04.9999
40004450830 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5003818-61.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON SEIBEL

ADVOGADO(A): SOELI TEISE SCHUSTER (OAB RS044873)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 949, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:23.

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