
Apelação Cível Nº 5003301-06.2024.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003301-06.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, com pedido de antecipação da tutela, interposto por L. D. M. em face de sentença que julgou improcedente a demanda, na qual requerido o fornecimento do medicamento Dupilumabe, para tratamento de dermatite atópica (prurigo nodular), porém, determinou a continuidade do fornecimento do fármaco, nos termos definidos no Agravo de Instrumento n° 5011275-66.2024.4.04.0000, até que este Tribunal aprecie pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença ou de antecipação dos efeitos recursais.
Sustenta a parte apelante, em síntese, a imprescindibilidade do fornecimento do fármaco, diante do esgotamento das alternativas disponíveis no SUS e da existência de parecer técnico favorável.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 2).
A União e o Município de Joinville apresentaram agravos internos.
É o relatório.
VOTO
Nos autos do RE 1366243 TPI/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral) foi deferida a tutela provisória incidental, nos seguintes termos (Relator Ministro Gilmar Mendes):
Ante o exposto, defiro em parte o pedido incidental de tutela provisória formulado pelo CONPEG, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Pois bem.
Trata-se de apelação interposta de sentença proferida, em 08/07/2024, em feito em que se postula a dispensação de medicamento.
A sentença, portanto, foi proferida após 17/04/2023, razão pela qual não se aplica a diretriz fixada no item (iii) da tutela provisória incidental relativa ao Tema 1234 da Repercussão Geral.
No entanto, o medicamento postulado não está incorporado ao SUS.
Ora, consoante os termos da tutela provisória incidental relativa ao Tema 1234 da Repercussão Geral, acima referida, deve ser observada, no presente caso, a seguinte diretriz:
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
Assim, no que tange à composição do polo passivo da demanda, nos termos da tutela provisória incidental relativa ao Tema 1234 da Repercussão Geral, deve ser observado o direcionamento feito pelo autor da ação.
A ação principal foi proposta contra a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Joinville.
Logo, o presente caso está em sintonia com os parâmetros estabelecidos na decisão que, no autos do RE 1366243 TPI/SC, deferiu a tutela provisória incidental, cuja parte dispositiva está acima transcrita.
Registra-se que, para as demandas ajuizadas posteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema 1234 (em 19/09/2024), aplicam-se as novas regras de competência nele disciplinadas. Os processos anteriores, como o presente, devem observar os parâmetros fixados na tutela provisória acima explicitada, que foi devidamente referendada pelo Plenário.
Feitas essas considerações, prossigo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a STA/AgR nº 175, definiu alguns parâmetros a serem considerados nos casos que envolvem direito à saúde.
Confira-se, a propósito, a sua ementa:
EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070)
Referido precedente estabeleceu que devem ser observados os seguintes parâmetros:
a) inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS;
b) havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado;
c) demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante;
d) existência de registro do medicamento na ANVISA;
e) não configuração de tratamento experimental.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 1.657.156/RJ (Tema nº 106), definiu os seguintes requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1234 (RE 1366243, julgado em 13/09/2024, acórdão publicado em 11/10/2024) e do Tema 06 (RE 566471, julgado em 20/09/2024, acórdão aguardando publicação).
Ao finalizar o julgamento do Tema 06, o STF consolidou os seguintes critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados requeridos judicialmente:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Como visto, a Suprema Corte entendeu que a concessão judicial de fármacos não padronizados no SUS constitui medida excepcional.
No caso, o medicamento pleiteado não foi avaliado pela CONITEC para incorporação à rede pública.
No entanto, a imprescindibilidade do fármaco restou evidenciada, diante da existência de parecer técnico favorável, no qual destacada a efetividade e segurança do tratamento pleiteado, bem como a inexistência de PCDT no SUS para o tratamento da doença que acomete a parte.
Nesse sentido, transcreve-se decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5011275-66.2024.4.04.0000, que deferiu a antecipação da tutela recursal:
(...)
No presente caso, em que pese não ter havido perícia, há nos autos parecer técnico elaborado, a pedido do juízo, pelo NatJus/SC, com conclusão favorável (evento 7, da origem):
(...)
Como visto, não há PCDT para o tratamento da doença no âmbito do SUS.
Além disso, o laudo médico informa que o paciente fez uso de diversos medicamentos disponíveis pelo SUS, todavia, sem resultado positivo (evento 1, form13, da origem):
Além disso cumpre destacar que este Regional já entendeu, em várias oportunidades, por obrigar o Poder Público a dispensar gratuitamente o dupilumabe a pacientes acometidos de dermatite atópica. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 2. In casu, o profissional assistente, especialista em clínica médica, alergia e imunologia, atestou, por meio de relatório médico circunstanciado, que a autora já fez uso de todas as opções terapêuticas disponíveis no SUS, sem contudo, alcançar resposta clínica satisfatória. Demais disso, o referido profissional tratou de fundamentar sua prescrição em evidências científicas, bem como justificou tecnicamente a inexistência de substituto terapêutico para o caso em questão. 3. Vão se somando, na plataforma pública e-NatJus, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, inúmeros pareceres - muitos deles de autoria da equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein - favoráveis ao emprego da droga ora requestada no tratamento da aludida doença de pele, sobretudo quando existe refratariedade com o uso dos medicamentos catalogados no âmbito do SUS (ciclosporina, metotrexato e corticóides sistêmicos), sendo este justamente o caso da autora. 4. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação não padronizada no SUS, a responsabilidade financeira de sua aquisição, consoante iterativa jurisprudência deste Regional, é exclusiva da União, não havendo se falar, pois, em financiamento pro rata da prestação sanitária. 5. O direcionamento da obrigação deve ficar a cargo do juízo da execução. (TRF4, AG 5028347-71.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A elevada despesa aos cofres públicos não pode ser raz?o para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental. 2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências, é possível o deferimento judicial do pedido. 4. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Orientação firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 5017942-73.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, o autor já fez uso de todas as opções terapêuticas disponíveis no SUS, sem contudo, alcançar resposta clínica satisfatória. 4. Vão se somando, na plataforma pública e-NatJus, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, inúmeros pareceres - muitos deles de autoria da equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein - favoráveis ao emprego do DUPULIMABE no tratamento da dermatite atópica, sobretudo quando existe refratariedade com o uso dos medicamentos catalogados no âmbito do SUS (ciclosporina, metotrexato, azatioprina e corticóides sistêmicos). 5. O direcionamento da obrigação de fazer em matéria de direito à saúde deve ficar a cargo do juízo da execução. (TRF4, AG 5048406-17.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE (DUPIXENT®) PARA TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. 1. A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", além de instituir o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada nº. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e existência de registro na Anvisa do medicamento. 4. Presentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada que deferiu a medida. 5. O Plenário do STF em 22-5-2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Cabe à União a responsabilidade pelo cumprimento da medida, bem assim o ressarcimento na eventualidade deste ter sido anteriormente imputado a Ente Público diverso, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. (TRF4, AG 5052191-84.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. fornecimento de MEDICAMENTO. Dupilumabe. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de sáude; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Quadro fático apto a demonstrar que o remédio é indispensável, justificando a tutela provisória. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5000611-15.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2020)
Com efeito, a parte autora comprovou a imprescindibilidade do tratamento, bem como a ineficácia das outras alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
Nesse contexto, dada a situação de urgência, em face do delicado estado de saúde da parte agravante, cabível a antecipação da tutela recursal.
Da mesma forma, a prova documental trazida pela parte autora evidencia a hipossuficiência econômica (evento 1, anexos 7, 8 e 14, da origem). (...)
O exame perante o colegiado restou prejudicado pelo proferimento de sentença.
Por sua vez, a sentença de improcedência teve como principal fundamento o fato da prescrição médica não ter origem no SUS.
No entanto, o fato do receituário médico estar subscrito por médico particular ou vinculado a algum plano de saúde não afasta a responsabilidade do Estado no fornecimento do fármaco.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LAUDO DE MÉDICO DE REDE PARTICULAR. MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandamus em razão de suposta ausência de prova pré-constituída, por entender que " na espécie, a utilização do medicamento foi sugerida por laudos médicos (documento n° 3), que não demonstraram, de forma clara, a eficácia do fármaco prescrito em detrimento dos fornecidos pelo sistema estatal. Compreendo que o direito à saúde prestado não significa a livre escolha do tratamento a ser custeado pelo ente público, motivo pelo qual, nos casos em que medicamento não faz parte das listas do SUS, é de extrema importância submeter a prescrição médica ao efetivo contraditório .Diante da impossibilidade de formação de juízo acerca do direito almejado, tenho firme posicionamento pela necessidade de produção de prova pericial tendente a demonstrar a eficácia do tratamento indicado e a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS". (fl.109, e-STJ).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.
3. No caso dos autos, conforme relatório que instrui a inicial o médico que assiste a substituída atestou a necessidade de uso do medicamento e informou que as drogas disponíveis no SUS são ineficazes, "nessa extensão de membrana e de edema macular" (fl. 18, e-STJ). Também afirma não haver medicamento substituto no SUS.
Ressalta-se que as informações médicas foram corroboradas por parecer técnico da Câmara de Avaliação Técnica de Saúde do Centro Operacional de Saúde do MPGO.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é admissível prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito.
5. Recurso Ordinário provido.
(RMS 61.891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)
O Estado de Santa Catarina é quem possui melhores condições para dar cumprimento à obrigação de fazer, sem prejuízo de redirecionamento em caso de eventual descumprimento.
Por outro lado, levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de tratamento de alto custo, e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q da Lei n.º 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido fármaco recai sobre a União.
Mantidas as condicionantes já fixadas:
Por fim, nos casos de fornecimento de medicamentos, entende-se que a adoção de medidas de contracautela se prestam a garantir o cumprimento da decisão judicial e devem ser aplicadas até mesmo de ofício.
Neste sentido, estabeleço as seguintes contracautelas:
a) a medicação deve ser fornecida à parte autora sob a responsabilidade do médico que fez a indicação, sendo que a receita médica deve ser renovada trimestralmente;
b) comunicação imediata (dentro do prazo de 5 dias) ao Juízo, ao ponto de retirada de medicamento(s) e a Gerência Regional de Saúde acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento.
Honorários advocatícios
Diante do provimento do recurso, cumpre a inversão do ônus de sucumbência.
Quanto ao critério de fixação dos honorários, teço as seguintes considerações.
No julgamento do tema repetitivo n. 1076, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Do acórdão em que foi firmada a aludida tese, foi interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o qual foi admitido (vide processamento do REsp nº 1850512 / SP).
Outrossim, na dicção da referida tese, uma das situações em que se admite o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, havendo ou não condenação, é aquela em que “o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório”.
Ora, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações em que se busca a cobertura de prestações relacionadas à área da saúde, o proveito econômico auferido pelo vencedor é inestimável.
Confira-se o acórdão que traz a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Precedentes. IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Recurso Especial provido. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
Em tais condições, justifica-se o arbitramento de honorários advocatícios por equidade.
Por sua vez, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022, que incluiu o § 8º-A no art. 85 do CPC e fixou, para as causas de valor inestimável, o limite mínimo de 10% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, tem aplicação para sentenças publicadas após a edição do novo diploma legal.
No caso, considerando que a sentença foi proferida após a alteração legislativa que incluiu o § 8º-A no art. 85 do CPC, necessária a aplicação do referido dispositivo, cujo teor é o seguinte:
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Por sua vez, conforme recentes precedentes desta Turma, "tal dispositivo deve ser lido (interpretação conforme) em consonância com a regra constitucional implícita (e princípio geral do direito) da proibição de enriquecimento sem causa (v.g. AC 5000485-77.2022.4.04.7215, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023).
Além disso, atento à proibição de aviltamento do trabalho do advogado, "a aplicação do disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC deverá observar valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata, nos termos fixados por esta Turma no julgamento da AC Nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC, que possui a seguinte ementa:
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZOLGENSMA. AME TIPO II. CRITÉRIO ETÁRIO. SUPERAÇÃO DO PARÂMETRO. PESO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO DA EMA. DEFERIMENTO DO FÁRMACO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Muito embora a bula brasileira do medicamento prescreva a aplicação do medicamento Zolgensma para paciente com até dois anos de idade, renomadas agências internacionais têm por base não a idade, mas o peso, viabilizando, por conseguinte, a flexibilização pela jurisprudência do critério etário para definição da imprescindibilidade do fármaco requerido judicialmente para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (v.g. STF, STP 803 MC/SP - SÃO PAULO, Julgamento: 17/07/2021, Publicação: 20/07/2021; TRF4, AC 5016486-65.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator para Acórdão OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 22/05/2023; TRF4, AG 5006858-07.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2023).
2. Tendo sido comprovado, na hipótese dos autos, que o demandante, maior de dois anos de idade, possui o peso necessário à administração do medicamento, deve ser deferido o fármaco.
3. Quando o feito for sentenciado após a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.365/22, que incluiu o § 8º-A no art. 85 do CPC, tal dispositivo deve ser lido em consonância com (i) a proibição de aviltamento do trabalho do advogado e (ii) a regra constitucional implícita (e princípio geral do direito) da proibição de enriquecimento sem causa, observando-se, por conseguinte, o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata.
4. Na hipótese, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pro rata. 5. Apelação provida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011138-71.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/07/2023)
No caso concreto, fixo os honorários advocatícios devidos pelos réus, pro rata, em 10% sobre o valor da causa (R$ 146.382,50), uma vez que não extrapolam o parâmetro fixado no precedente citado, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, prejudicados os agravos internos.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004787231v5 e do código CRC 432dba44.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003301-06.2024.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003301-06.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Dupilumabe. dermatite atópica (prurigo nodular). IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o Poder Público seja compelido ao fornecimento de tratamento de saúde é necessário comprovar: a inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; existência de registro do medicamento na ANVISA; não configuração de tratamento experimental.
2. No caso, a imprescindibilidade do fármaco restou evidenciada pela existência de parecer técnico favorável, no qual destacada a efetividade e segurança do tratamento pleiteado, bem como a inexistência de PCDT no SUS para o tratamento da doença.
3. O fato do receituário médico estar subscrito por médico particular ou vinculado a algum plano de saúde não afasta a responsabilidade do Estado no fornecimento do fármaco.
4. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação de alto custo, e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q da Lei n.º 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido fármaco recai sobre a União.
5. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC se aplica às sentenças publicadas após a alteração legislativa, observados o valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata, parâmetro fixado por esta 9ª Turma quando do julgamento da AC nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC.
6. Caso concreto, em que a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, pro rata, não extrapola o parâmetro fixado no precedente citado, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/22.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, prejudicados os agravos internos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004787232v3 e do código CRC 0d67e6ab.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5003301-06.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1080, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Considerando que a CONITEC avaliou a incorporação do DUPILUMABE apenas para o tratamento de dermatite atópica, e não para o de prurigo nodular (doença que acomete a parte autora), acompanho o e. Relator.
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