
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012119-06.2022.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012119-06.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelações/remessa necessária interpostas em face de sentença que julgou procedente a demanda, para determinar que os réus forneçam à parte autora o medicamento Pirfenidona, para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, bem como condená-los, em rateio, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
A União alega, em síntese, não comprovada a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia da política pública. Discorre acerca da doença e do medicamento, bem como sobre as alternativas disponíveis no SUS. Destaca o processo de incorporação de novas tecnologias e a imprescindibilidade da análise dos protocolos e das decisões da CONITEC. Refere o alto custo do tratamento. Subsidiariamente, requer o direcionamento da obrigação ao Estado, com repartição do ônus financeiro pro rata e ressarcimento administrativo; a observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) na aquisição do medicamento; a adoção da denominação comum brasileira; bem como a fixação de contracautelas. Por fim, requer o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
O Estado de Santa Catarina sustenta, em síntese, que o fornecimento de medicação deve observar a legislação sanitária. Alega a responsabilidade exclusiva da União no financiamento de tecnologia não padronizada, conforme definido no Tema 793 do STF; bem como a utilização da denominação comum brasileira. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios, para valor não superior a R$ 3.000,00 pro rata.
Por fim, o Município de Lauro Muller alega a responsabilidade exclusiva da União e do Estado.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, interpostos recursos voluntários por todos os entes públicos ocupantes do polo passivo desta demanda, não conheço da remessa necessária (Cf. TRF4 5002831-84.2020.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023).
Nos autos do RE 1366243 TPI/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral) foi deferida a tutela provisória incidental, nos seguintes termos (Relator Ministro Gilmar Mendes):
Ante o exposto, defiro em parte o pedido incidental de tutela provisória formulado pelo CONPEG, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Pois bem.
Trata-se de apelação relacionada à sentença, proferida em 05/05/2023, em feito em que se postula a dispensação de medicamentos.
A sentença, portanto, foi proferida após 17/04/2023, razão pela qual não se aplica a diretriz fixada no item (iii) da tutela provisória incidental relativa ao Tema 1234 da Repercussão Geral.
No entanto, o medicamento postulado não está incorporado ao SUS.
Ora, consoante os termos da tutela provisória incidental relativa ao Tema 1234 da Repercussão Geral, acima referida, deve ser observada, no presente caso, a seguinte diretriz:
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
Assim, no que tange à composição do polo passivo da demanda, nos termos da tutela provisória incidental relativa ao Tema 1234 da Repercussão Geral, deve ser observado o direcionamento feito pelo autor da ação.
A ação principal foi proposta contra a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Lauro Muller.
Não houve interferência judicial nesse direcionamento.
Logo, o presente caso está em sintonia com os parâmetros estabelecidos na decisão que, no autos do RE 1366243 TPI/SC, deferiu a tutela provisória incidental, cuja parte dispositiva está acima transcrita.
Feitas estas considerações, prossigo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a STA/AgR nº 175 definiu alguns parâmetros a serem considerados nos casos que envolvem direito à saúde.
Confira-se, a propósito, a sua ementa:
EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070)
Referido precedente estabeleceu que devem ser observados os seguintes parâmetros:
a) inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS;
b) havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado;
c) demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante;
d) existência de registro do medicamento na ANVISA;
e) não configuração de tratamento experimental.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 1.657.156/RJ (Tema nº 106), definiu os seguintes requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Por sua vez, a sentença reconheceu a imprescindibilidade do medicamento, ratificando a tutela de urgência, que fora confirmada em julgamento de agravo de instrumento, com apoio em nota técnica favorável, nos seguintes termos:
(...)
2.2 - Caso concreto
Por ocasião do deferimento do pedido de tutela de urgência, assim restou decidido (evento 53):
(...)
2.2.1 - Capacidade financeira
No caso em tela, a hipossuficiência econômica resta comprovada, para fins de análise liminar, na medida em que a parte autora percebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.732,00 e o preço máximo ao consumidor (PMC) do tratamento pleiteado alcança o valor mensal de R$ 17.079,14 (evento 12 - COMP4 e evento 51).
2.2.2 - Necessidade, adequação e imprescindibilidade do tratamento postulado
Nos termos do art. 300 do CPC e seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Acerca da necessidade e adequação do fármaco pleiteado, destaco o seguinte excerto do parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário - NAT-Jus/SC (evento 51):
(...)
CONCLUSÃO
Conclusão justificada: (X) Favorável ( ) Desfavorável
Segundo os documentos acostados aos autos, o autor é acometido de fibrose pulmonar idiopática, dependente de oxigenoterapia e requerendo para o tratamento, o medicamento pirfenidona. Ainda que a CONITEC tenha apresentado a decisão final de não incorporar a pirfenidona para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI) no âmbito do SUS, novas evidências demonstram que o tratamento com antifibróticos reduz a mortalidade e apontam um efeito positivo no declínio da função pulmonar.
Assim, este Núcleo sugere que, caso o autor seja contemplado com o medicamento pleiteado (pirfenidona), seja realizada uma reavaliação criteriosa a cada seis meses de tratamento, com a finalidade de avaliar o benefício do tratamento e a manutenção do fornecimento do medicamento pleiteado.
(...)
Depreende-se do parecer, portanto, que, "ainda que a CONITEC tenha apresentado a decisão final de não incorporar a pirfenidona para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI) no âmbito do SUS, novas evidências demonstram que o tratamento com antifibróticos reduz a mortalidade e apontam um efeito positivo no declínio da função pulmonar".
Dessa forma, resta comprovado que o medicamento postulado é adequado, necessário e imprescindível para o tratamento da parte autora. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é inerente à possibilidade de agravamento do quadro clínico da parte demandante, em caso de privação da terapia almejada. Ademais, não me parece razoável, à luz das provas produzidas nos autos, que os ônus decorrentes da demora processual sejam suportados, exclusivamente, pela parte autora.
É a hipótese de se deferir, portanto, a tutela de urgência, com base nas normas constitucionais que garantem o direito à saúde como dever do Estado, para que os réus forneçam à parte autora o fármaco pirfenidona.
(...)
III - DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que os réus forneçam à parte autora o medicamento pirfenidona, pelo período, quantidade e dosagem necessários à continuidade do tratamento.
A obrigação é solidária e o fármaco deve ser fornecido diretamente à parte autora, por intermédio da (por meio da, operacionalizado pela) Gerência Regional de Saúde, sem intervenção judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com observância dos critérios médicos, observadas as condicionantes acima estabelecidas, enquanto indicado o tratamento, e mediante apresentação e retenção da receita médica, que deve ser renovada a cada 3 (três) meses, sob pena de suspensão do fornecimento.
Diante do entendimento consolidado no âmbito do STJ no sentido de que há responsabilidade solidária entre União, Estado e Município no que tange ao cumprimento das obrigações atribuídas ao SUS e considerando que o financiamento dos programas do Ministério da Saúde de fornecimento de medicamentos é pactuado entre as três esferas de gestão do governo, os valores gastos quando do cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela e/ou do título judicial definitivo poderão ser rateados entre os entes federativos, conforme dispuser cada programa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Eventual pleito de repartição de tais custos deverá ser processado na via administrativa ou em outra ação judicial.
Comino multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de retardo ou descumprimento da presente, nos prazos aqui fixados.
(...)
Depois de então, nada de novo veio aos autos que justificasse a alteração do posicionamento adotado, de modo que a confirmação da tutela de urgência, com a consequente procedência do pedido, é medida que se impõe. (...)
Com efeito, restou comprovada a imprescindibilidade do fármaco.
Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REPARTIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO. INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A norma constitucional extraída do artigo 196 da Carta Magna consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde pública, eis que o vocábulo "Estado", considerado em sua maior amplitude, retrata o Poder Público como um todo, alcançando, indubitavelmente, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Neste particular, reputa-se descabida intervenção judicial, porquanto o vínculo da solidariedade franqueia a possibilidade de os devedores da obrigação serem demandados isolada ou conjuntamente, de modo que o acerto entre os entes deve ocorrer na via administrativa. 2. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. 3. Desde que não haja situação excepcional que recomende outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma. (TRF4, AC nº 5000082-37.2019.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, juntado aos autos em 12/12/2019)
As decisões em ações da natureza da presente produzem seus efeitos sobre a esfera jurídica dos três entes federados, os quais, na qualidade de integrantes e gestores do SUS, têm o dever jurídico de lhe dar efetivo cumprimento.
Assim, a existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde.
Assim, não vejo como afastar a responsabilidade solidária do Estado e do Município.
Outrossim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019), razão pela qual compete ao juízo da execução o encargo de direcionar o cumprimento da ordem judicial.
Por sua vez, levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação de alto custo, e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q da Lei n.º 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido fármaco recai sobre a União.
Assim, sendo da União a responsabilidade exclusiva pelo financiamento, impõe-se assegurar o direito do Estado de Santa Catarina e do Município ao ressarcimento de valores que eventualmente tenham suportado, no cumprimento da tutela provisória.
No tocante à forma de ressarcimento, aplicável o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados" (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021).
A União requer a observação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) para a aquisição do medicamento.
De acordo com a Resolução n. 3, de 02 de março de 2011, da CMED, o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) deve ser aplicado pelas distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, aos produtos definidos no art. 2º da Resolução, inclusive aos produtos comprados por força de decisão judicial, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Confiram-se, a propósito, os seguintes dispositivos da referida Resolução:
Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput.
§2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.§3º O CAP será aplicado sobre o PF.
Art. 2º O CAP poderá ser aplicado ao preço de produtos, de acordo com decisão do Comitê Técnico-Executivo, nos seguintes casos: [...]IV- Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.V- Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo. [...]
Com efeito, a aplicação do CAP remanesce adstrita às compras realizadas por determinadas pessoas jurídicas de direito público, de forma que compete ao réu adotar todas as medidas administrativas necessárias para fornecimento do medicamento à parte autora. É ele, e não a parte, o responsável pela compra do medicamento e pela fiscalização da aplicação do disposto na Resolução nº. 3, de 02-03-2011, da CMED.
Noutras palavras, o ocupante do polo passivo da ação é que deve se ater aos parâmetros de precificação insculpidos na norma de regência, até porque a ordem de fornecimento a ele foi expressamente direcionada.
Quanto à adoção da denominação comum brasileira, sem razão a União, uma vez que a sentença não faz referência a nome comercial.
Suficientes as contracautelas já fixadas:
2.2.3 - Condicionantes
Estabeleço, entretanto, as seguintes condicionantes, a fim de preservar a organização e a segurança da dispensação dos produtos:
a) a receita médica deve ser renovada trimestralmente, e deve ser apresentada no local de retirada dos medicamentos;
b) comunicação imediata (dentro do prazo de 48 horas) à Gerência Regional de Saúde acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento;
c) acondicionamento dos fármacos recebidos de acordo com as informações e especificações do laboratório fabricante;
d) devolução, no prazo de 48 horas, dos medicamentos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento;
e) devolução, no prazo de 48 horas, dos medicamentos não utilizados por inadequação;
f) informação à Gerência Regional de Saúde onde recebe os medicamentos dados atualizados para localização: endereço residencial do paciente (ou pais/curador), endereço de trabalho do advogado, endereço eletrônico, se existente, do paciente e do advogado, telefones residencial/celular/trabalho do paciente e do advogado;
g) comunicação ao setor administrativo (Gerência Regional de Saúde) onde recebe os medicamentos, no prazo de 48 horas a contar do evento, acerca de qualquer alteração do endereço físico ou eletrônico e do telefone;
A Administração fica autorizada a reter a entrega dos insumos acaso sonegado, injustificadamente, pelo paciente (pais/curador), o fornecimento de alguma das informações acima estabelecidas.
Honorários advocatícios
Quanto ao critério de fixação dos honorários, teço as seguintes considerações.
No julgamento do tema repetitivo n. 1076, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Do acórdão em que foi firmada a aludida tese, foi interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o qual foi admitido (vide processamento do REsp nº 1850512 / SP).
Outrossim, na dicção da referida tese, uma das situações em que se admite o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, havendo ou não condenação, é aquela em que “o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório”.
Ora, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações em que se busca a cobertura de prestações relacionadas à área da saúde, o proveito econômico auferido pelo vencedor é inestimável.
Confira-se o acórdão que traz a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Precedentes. IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Recurso Especial provido. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
Em tais condições, justifica-se o arbitramento de honorários advocatícios por equidade.
Por sua vez, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022, que incluiu o § 8º-A no art. 85 do CPC e fixou, para as causas de valor inestimável, o limite mínimo de 10% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, tem aplicação para sentenças publicadas após a edição do novo diploma legal.
No caso, a sentença foi proferida após a alteração legislativa que incluiu o § 8º-A no art. 85 do CPC, necessária a aplicação do referido dispositivo, cujo teor é o seguinte:
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Por sua vez, conforme recentes precedentes desta Turma, "tal dispositivo deve ser lido (interpretação conforme) em consonância com a regra constitucional implícita (e princípio geral do direito) da proibição de enriquecimento sem causa (v.g. AC 5000485-77.2022.4.04.7215, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023).
Além disso, atento à proibição de aviltamento do trabalho do advogado, "a aplicação do disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC deverá observar valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata, nos termos fixados por esta Turma no julgamento da AC Nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC, que possui a seguinte ementa:
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZOLGENSMA. AME TIPO II. CRITÉRIO ETÁRIO. SUPERAÇÃO DO PARÂMETRO. PESO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO DA EMA. DEFERIMENTO DO FÁRMACO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Muito embora a bula brasileira do medicamento prescreva a aplicação do medicamento Zolgensma para paciente com até dois anos de idade, renomadas agências internacionais têm por base não a idade, mas o peso, viabilizando, por conseguinte, a flexibilização pela jurisprudência do critério etário para definição da imprescindibilidade do fármaco requerido judicialmente para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (v.g. STF, STP 803 MC/SP - SÃO PAULO, Julgamento: 17/07/2021, Publicação: 20/07/2021; TRF4, AC 5016486-65.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator para Acórdão OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 22/05/2023; TRF4, AG 5006858-07.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2023).
2. Tendo sido comprovado, na hipótese dos autos, que o demandante, maior de dois anos de idade, possui o peso necessário à administração do medicamento, deve ser deferido o fármaco.
3. Quando o feito for sentenciado após a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.365/22, que incluiu o § 8º-A no art. 85 do CPC, tal dispositivo deve ser lido em consonância com (i) a proibição de aviltamento do trabalho do advogado e (ii) a regra constitucional implícita (e princípio geral do direito) da proibição de enriquecimento sem causa, observando-se, por conseguinte, o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata.
4. Na hipótese, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pro rata. 5. Apelação provida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011138-71.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/07/2023)
No caso concreto, embora em outro parágrafo, restam mantidos os honorários advocatícios devidos pelos réus, pro rata, em 10% sobre o valor da causa (R$ 159.852,00), uma vez que não extrapolam o parâmetro fixado no precedente citado, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes em relação à União, que teve o recurso desprovido na íntegra.
Logo, em relação à União, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da cota-parte de honorários fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento aos apelos do Estado de Santa Catarina e do Município de Lauro Muller.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012119-06.2022.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012119-06.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PIRFENIDONA. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o Poder Público seja compelido ao fornecimento de tratamento de saúde é necessário comprovar: a inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; existência de registro do medicamento na ANVISA; não configuração de tratamento experimental.
2. Preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.
3. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).
4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019), razão pela qual compete ao juízo da execução o encargo de direcionar o cumprimento da ordem judicial.
6. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação de alto custo, e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q da Lei n.º 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido fármaco recai sobre a União.
7. Sendo da União a responsabilidade exclusiva pelo financiamento, impõe-se assegurar o direito do Estado de Santa Catarina e do Município ao ressarcimento de valores que eventualmente tenham suportado, no cumprimento da tutela provisória.
8. No tocante à forma de ressarcimento, aplicável o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados" (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021).
9. A aplicação do CAP remanesce adstrita às compras realizadas por determinadas pessoas jurídicas de direito público, de forma que compete ao réu adotar todas as medidas administrativas necessárias para fornecimento do medicamento à parte autora. O ocupante do polo passivo da ação é que deve se ater ao parâmetros de precificação insculpidos na norma de regência, até porque a ordem de fornecimento a ele foi expressamente direcionada.
10. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC se aplica às sentenças publicadas após a alteração legislativa, observados o valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata, parâmetro fixado por esta 9ª Turma quando do julgamento da AC nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC.
11. Caso concreto, em que a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, pro rata, não extrapola o parâmetro fixado no precedente citado, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/22.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento aos apelos do Estado de Santa Catarina e do Município de Lauro Muller, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012119-06.2022.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1165, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE LAURO MULLER.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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