Apelação Cível Nº 5003095-87.2019.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JAQUELINE EDELURDES BASTOS QUINTANA (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON PICOLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC), cujo dispositivo tem o seguinte teor (EVENTO 17 do originário):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar que a Parte Autora exerceu atividade urbana de 20/06/1980 a 19/08/1980 e de 01/03/2007 a 13/03/2007;
b) declarar que o trabalho, de 11/06/2010 a 27/02/2018, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo;
c) determinar ao INSS que averbe o tempo ora reconhecido, sendo o especial com o decorrente acréscimo, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;
d) determinar ao INSS que implante, em favor da Parte Autora, a aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência do reconhecimento do tempo aqui tratado (NB 193.017.812-0), na sistemática de cálculo mais benéfica, nos termos da fundamentação;
e) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER (22/08/2018), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária aduz ser indevido o reconhecimento da especialidade no período de 11-6-2010 a 27-2-2018 em virtude do uso de EPIs eficazes (EVENTO 22 do originário).
A segurada requer o afastamento da sucumbência recíproca (EVENTO 30 do originário).
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No que concerne ao reconhecimento da especialidade no período controvertido, adoto os fundamentos da sentença, a seguir colacionados:
Do tempo especial
Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela Parte Autora, tem-se o que segue:
Períodos reconhecidos como especiais
FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO
Períodos: 11/06/2010 a 27/02/2018 |
Função e setor: Técnica de enfermagem |
Provas: CTPS Evento 1, PROCADM4, Página 11, PPP Evento 1, PROCADM4, Página 28 a 29, PPRA - Evento 11, LAUDO2 |
Conclusão:
A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos, consoante o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UTILIZAÇÃO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998. 3. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia); nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Efeitos financeiros desde a DER reafirmada. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001290-06.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2019) Assim, considerando que o formulário informa a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), reconheço a especialidade do intervalo. |
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
No que tange ao uso de EPI, o Desembargador-Federal Jorge Antônio Maurique, em voto-divergente integrante do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (nº 5054341-77.2016.404.0000), pronunciou-se pela sua "reconhecida ineficácia" em se tratando de agentes nocivos biológicos.
Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não procede a alegação da parte autora de que decaiu de parcela mínima do pedido. A pretensão de compensação do dano moral representa aproximadamente metade do valor da causa, tendo o autor sucumbido quanto a este ponto (EVENTO1-PLAN3 do originário). A Turma entende que fica "afastada a hipótese de sucumbência mínima do segurado, haja vista que também houve pedido de indenização por danos morais, devidamente rejeitado, o que deve ser levado em consideração." (5003191-03.2012.4.04.7112 - JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER).
Honorários advocatícios imputados a ambas as partes majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Suspensa a exigibilidade em relação à segurada em virtude da gratuidade de justiça (EVENTO 4 do originário). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), a majoração em relação ao INSS somente poderá ser exigida na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à segurada, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 193.017.812-0 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 22-8-2018 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Conclusão
Negar provimento ao recurso do INSS.
Negar provimento ao recurso da segurada.
Adequar os consectários.
Determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos, determinando a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5003095-87.2019.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JAQUELINE EDELURDES BASTOS QUINTANA (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON PICOLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
1. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
2. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS.
3. AFASTADA A HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO, HAJA VISTA QUE TAMBÉM HOUVE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVIDAMENTE REJEITADO, O QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Apelação Cível Nº 5003095-87.2019.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: JAQUELINE EDELURDES BASTOS QUINTANA (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON PICOLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 746, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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