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1. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL, A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO PRECISA OCORRER DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, UMA VEZ QUE ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:26

EMENTA: 1. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL, A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO PRECISA OCORRER DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, UMA VEZ QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE ALGUM CONTATO PARA QUE HAJA RISCO DE CONTRAÇÃO DE DOENÇAS (EIAC Nº 1999.04.01.021460-0, 3ª SEÇÃO, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, DJ DE 05-10-2005). 2. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS. 3. O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (TEMA 998 DO STJ). 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. (TRF4, AC 5000880-70.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000880-70.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NAURELIANA MEDEIROS MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC), cujo dispositivo tem o seguinte teor (EVENTO 110 do originário):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a impugnação à gratuidade da justiça, revogando o benefício deferido no Evento 30, e resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I, II) para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,2 os períodos de 22/05/1989 a 22/12/2004 e 22/05/1989 a 30/11/2012 (Hospital Fêmina); 22/05/1989 a 22/12/2004 e 01/03/2006 a 22/05/2014 (Hospital Nossa Senhora da Conceição);

b) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora NB 42/168.220.222-1, pagando as diferenças com as parcelas já recebidas desde a DER, em 12/05/2014.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

Honorários e custas nos termos da fundamentação.

Diante do disposto nos artigos 101 e 102 do CPC 2015, deixo de exigir, neste momento, o pagamento das custas pela parte autora.

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$1.045.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

A segurada recorre para que seja reconhecido o tempo especial do período em que recebeu auxílio-doença (23-12-2004 a 28-2-2006) e revisada a sua aposentadoria por tempo de contribuição (EVENTO 114 do originário).

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária aduz ser indevido o reconhecimento da especialidade nos períodos de 22-5-1989 a 22-12-2004 e 1-3-2006 a 22-5-2014, com base nos seguintes argumentos: [a] ausência de exposição habitual e permanente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas; e [b] uso de EPIs (EVENTO 116 do originário).

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No que concerne ao reconhecimento da especialidade no período controvertido, adoto os fundamentos da sentença, a seguir colacionados:

3.3 Tempo especial: caso concreto

Passo ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período 1

22/05/1989 a 22/05/2014

Empregador

HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.

Atividade/função

Ajudante de nutrição; Atendente de nutrição (preparo de alimentos, higienização de utensílios utilizados por pacientes)

Agente nocivo

Biológicos: germes infecciosos ou parasitários humanos; doentes ou materiais infectocontagiosos.

Prova

Formulário PPP (Evento 51, PPP3); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 59, LAUDO1)

Enquadramento

1. Doentes ou materiais infecto contagiantes: código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979;

2. Micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: códigos 3.0.1, dos Anexos IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999

Conclusão

PARCIALMENTE; é reconhecida a natureza especial da atividade de 22/05/1989 a 22/12/2004 e 01/03/2006 a 22/05/2014, sendo excluídos os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário desde 19/11/2003, uma vez que a autora recebeu auxílio-doença (espécie 31) de 23/12/2004 a 28/02/2006 (vide CNIS no Evento 109), pelos fundamentos expostos no item 3.2 acima.

Observação: Utilizo as informações constantes no laudo pericial judicial emprestado, uma vez que foi elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de fazer referência às mesmas atividades da demandante.

Período 2

22/05/1989 a 30/11/2012

Empregador

HOSPITAL FÊMINA S.A. (grupo Hospitalar Conceição)

Atividade/função

Ajudante de nutrição.

Agente nocivo

Biológicos: germes infecciosos ou parasitários humanos; doentes ou materiais infectocontagiosos.

Prova

CTPS (Evento 34, PROCADM1, p. 16); formulário PPP e laudo pericial judicial adotados como prova emprestada (Evento 51, PPP3; Evento 59, LAUDO1)

Enquadramento

1. Doentes ou materiais infecto contagiantes: código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979;

2. Micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: códigos 3.0.1, dos Anexos IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999

Conclusão

PARCIALMENTE; é reconhecida a natureza especial da atividade de 22/05/1989 a 22/12/2004 e 01/03/2006 a 30/11/2012, sendo excluídos os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário desde 19/11/2003, uma vez que a autora recebeu auxílio-doença (espécie 31) de 23/12/2004 a 28/02/2006 (vide CNIS no Evento 109), pelos fundamentos expostos no item 3.2 acima.

Observação: Quanto ao uso de laudo emprestado, reporto-me às razões expostas na observação do quadro 1 acima;

No tocante ao uso do formulário PPP, considerando que se trata do mesmo grupo hospitalar, além da anotação da função na CTPS, é seguro afirmar que a demandante realizava as mesmas atividades.

A caracterização da especialidade nas profissões vinculadas à saúde demanda o contato do segurado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados durante a jornada de trabalho. Dessa forma, mesmo que a atividade não se relacione diretamente com a medicina, odontologia ou enfermagem, é considerada prejudicial caso as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador o exponham durante a sua rotina laboral cotidiana a efetivo e constante risco de contágio.

No caso presente, o formulário PPP da instituição empregadora descreve, dentre as atividades desempenhadas pela segurada, a "higienização de utensílios contaminados utilizados pelos pacientes" (EVENTO 51do originário).

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

No que tange ao uso de EPIs, o Desembargador-Federal Jorge Antônio Maurique, em voto-divergente integrante do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (nº 5054341-77.2016.404.0000), pronunciou-se pela sua "reconhecida ineficácia" em se tratando de agentes nocivos biológicos.

Incidência direta do Tema 998 (STJ): "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".

Fica assegurado o reconhecimento da especialidade no período em que a segurada esteve no gozo de auxílio-doença (23-12-2004 a 28-2-2006), resultando um total de 24 anos, 11 meses e 21 dias de tempo especial na DER (12-5-2014), insuficiente para transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Incabível a reafirmação da DER em revisão de benefício, sob pena de incorrer em desaposentação.

De outro lado, aplicando o conversor 1,2 também ao período de auxílio-doença (23-12-2004 a 28-2-2006), a segurada alcança 35 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de contribuição na DER (12-5-2014), mantendo-se o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição com fator previdenciário.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Considerando que o magistrado postergou para a liquidação a definição do valor da verba honorária imposta ao INSS, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.

Honorários advocatícios impostos ao INSS majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC).

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa) desde a DER serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão
NB168.220.222-1
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIB12-5-2014
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIA apurar
Observações

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da segurada, determinando a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003228866v26 e do código CRC bcd3492c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:38:13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000880-70.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NAURELIANA MEDEIROS MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

1. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

2. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS.

3. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do stj).

4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da segurada, determinando a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003228867v3 e do código CRC da108abe.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5000880-70.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: NAURELIANA MEDEIROS MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 858, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADA, DETERMINANDO A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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