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1. SEGUNDO OS PRECEDENTES REITERADOS DA TURMA (POR EXEMPLO: 5067900-43. 2017. 4. 04. 9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "O TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FI...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:09

EMENTA: 1. SEGUNDO OS PRECEDENTES REITERADOS DA TURMA (POR EXEMPLO: 5067900-43.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "O TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, A PARTIR DOS 12 ANOS, PODE SER DEMONSTRADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DESDE QUE COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA". O INSS REALIZOU JUSTIFICAÇÃO (EVENTO 1 - PROCADM14), PRODUZIU PROVA ORAL E, COMO É INCONTROVERSO, CONFIRMOU AS ALEGAÇÕES DO SEGURADO NO QUE DIZ RESPEITO AO PERÍODO A PARTIR DE QUANDO ELE COMPLETOU 14 ANOS. HAVIA INÍCIO DE PROVA MATERIAL E NÃO SE PROVOU QUALQUER SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE PUDESSE JUSTIFICAR A CONCLUSÃO DE QUE NO PERÍODO ANTERIOR A REALIDADE NÃO FOSSE A MESMA. 2. QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, O RECURSO DO INSS É EXTREMAMENTE GENÉRICO, POIS SIMPLESMENTE SE PROCEDEU À CÓPIA E À COLAGEM DE DIVERSOS ARGUMENTOS GERAIS DE NATUREZA JURÍDICA E CUJO SENTIDO E ALCANCE NÃO SÃO CONTROVERTIDOS OU COMENTÁRIOS ACERCA DE FATOS QUE NÃO NECESSARIAMENTE SE REFEREM AO CASO DOS AUTOS. SEM DÚVIDA, A PETIÇÃO PODERIA SER JUNTADA A QUALQUER PROCESSO RELATIVO A TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. O INSS TINHA QUE INDICAR EM QUAL PROVA DOS AUTOS ESTÃO BASEADAS AS SUAS ALEGAÇÕES DE FATO. 3. "O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA EXIGE O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OU A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO" (5010375-83.2016.4.04.7107 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). 4. "A LEI EM VIGOR QUANDO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS DA APOSENTADORIA É A QUE DEFINE O FATOR DE CONVERSÃO ENTRE AS ESPÉCIES DE TEMPO DE SERVIÇO" [RESP 1.310.034 (EDCL)]. 5. AMBOS OS RECURSOS E A REMESSA NECESSÁRIA SÃO PROVIDOS EM PARTE. NESSAS CONDIÇÕES, NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO E SIM RECÍPROCA (ARTIGO 21 DO CPC REVOGADO). A SENTENÇA É MANTIDA QUANTO AO VALOR ARBITRADO, MAS ELE SERÁ COMPENSADO DE FORMA IGUALITÁRIA. (TRF4 5009434-12.2011.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009434-12.2011.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JAIME FOCCHESATTO

ADVOGADO: GÜNTHER GAULKE JÚNIOR (OAB RS071036)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O segurado ajuizou esta demanda com o intuito de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os fatos que efetivamente importam para a compreensão da controvérsia foram descritos na sentença:

Afirmou haver requerido a concessão de tal benefício na data de 22-04-2010, o qual foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de serviço. Referiu que a Autarquia Previdenciária, ao efetuar o levantamento do tempo de serviço, não reconheceu o período de 01-01-1968 a 30-01-1969, em que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, bem como não computou o período de 01-02-1969 a 30-11-1975, em que estudou e trabalhou em regime de internato junto ao Seminário Seráfico São José. Disse ainda que o INSS deixou de converter em tempo comum os períodos de 06-02-1985 a 17-08-1985; de 01-10-1985 a 01-10-1989 e de 02-10-1989 a 28-04-1995, em que laborou sob condições especiais. Após discorrer sobre as questões de fato e de direito que envolvem a demanda, pugnou pela procedência da ação a fim de que fosse reconhecido o seu direito ao cômputo do período de 01-01-1968 a 30-01-1969, em que exerceu atividade rural, à inclusão do período de 01-02-1969 a 30-11-1975, em estudou e trabalhou em regime de internato, e à conversão em tempo comum dos períodos em que exerceu atividade especial (de 06-02-1985 a 17-08-1985, de 01-10-1985 a 01-10-1989 e de 02-10-1989 a 28-04-1995), com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ela foi resolvida conforme o seguinte dispositivo (apenas no que interessa à questão):

ANTE O EXPOSTO, julgo:

a) improcedente o pedido de reconhecimento do período de 01-01-1968 a 30-01-1969 como tempo de serviço rural (CPC, art. 269, I, 2ª parte); e

b) procedentes os demais pedidos, reconhecendo o período de 01-02-1969 a 30-11-1975 como tempo de serviço contribuição, bem como os períodos de 06-02-1985 a 17-08-1985, de 01-10-1985 a 01-10-1989 e de 02-10-1989 a 25-01-1995 e de 16-03-1995 a 28-04-1995 como tempo especial e o direito à conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,40, cujo resultado deverá ser computado juntamente com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, nos termos da fundamentação, com a respectiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do art. 201, § 7°, da CF e da Lei n° 9.876/99.

O INSS deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo do benefício cadastrado sob o nº 153.692.240-1 (22-04-2010), com correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09).

Arcará o INSS com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido (evento 3).

O INSS iniciou a sua petição de recurso com um capítulo em que há um histórico da legislação previdenciária relativa à aposentadoria especial, desde 4-9-1960 até os dias atuais. Além disso, ele arrolou diversos critérios genéricos a respeito da prova e, por fim, aduziu que “[no] presente caso, porém, alguns desses requisitos não restaram atendidos, razão pela qual a documentação apresentada pela parte autora não constitui indício de prova material idôneo a comprovar a especialidade das atividades por ela desenvolvida” (grifo). Por outro lado, o fator de conversão para os períodos anteriores a 7-12-1991 tem que ser 1,2 (ao invés de 1,4), em razão da vigência do Decreto n. 83.080/1979. Por fim, a pretensão do segurado não está abrangida pela Lei n. 6.696/1979, pois ela não se refere aos seminaristas, cuja atividade não caracteriza relação de emprego.

O segurado aderiu ao recurso da Autarquia alegando, em suma, que: [a] os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a condenação, ao invés de no valor fixo de R$ 1.500,00; [b] o cômputo do trabalho rural entre os 12 e os 14 anos de idade “encontra amparo na melhor jurisprudência”.

É o relatório.

VOTO

I

Segundo os precedentes reiterados da Turma (por exemplo: 5067900-43.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "[o] tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea". O INSS realizou Justificação (EVENTO 1 - PROCADM14), produziu prova oral e, como é incontroverso, confirmou as alegações do segurado no que diz respeito ao período a partir de quando ele completou 14 anos. Havia início de prova material e não se provou qualquer situação extraordinária que pudesse justificar a conclusão de que no período anterior a realidade não fosse a mesma.

II

Quanto ao tempo de serviço especial, o recurso do INSS é extremamente genérico, pois simplesmente se procedeu à cópia e à colagem de diversos argumentos gerais de natureza jurídica e cujo sentido e alcance não são controvertidos ou comentários acerca de fatos que não necessariamente se referem ao caso dos autos. Sem dúvida, a petição poderia ser juntada a qualquer processo relativo a tempo de serviço especial. O INSS tinha que indicar em qual prova dos autos estão baseadas as suas alegações de fato.

De qualquer forma, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos:

Na empresa ICOPLAN - Internacional de Consultoria e Planejamento S/A, de acordo com as anotações constantes na CTPS (fl. 7 do PROCADM12, evento 1), o autor exerceu as funções de 'engenheiro civil' (período de 06-02-1985 a 17-08-1985) e de 'engenheiro residente'. O formulário PPP acostado às fls. 12-4 do PROCADM13 (evento 1), por sua vez, registra para ambos os períodos a função de 'engenheiro fiscal', cujas atividades consistiam em fazer o 'controle tecnológico e elaboração de medições mensais dos serviços de restauração de rodovias'. Nos períodos de 02-10-1989 a 25-01-1995 e de 16-03-1995 a 28-04-1995, em que laborou na empresa Bourscheid S/A Engenharia e Meio Ambiente, o demandante exerceu a função de 'engenheiro civil', conforme se extrai das informações registradas no formulário juntado às fls. 18-9 do PROCADM12 (evento 1).

Até o advento da Lei n° 9.032 (publicada em 29-04-1995), que deu nova redação ao art. 57 da Lei n° 8.213/91, o enquadramento legal como atividade especial dava-se por categoria profissional, sendo presumida a exposição do segurado a agentes nocivos.

Nesse contexto, possível o enquadramento dos períodos de 06-02-1985 a 17-08-1985 e de 01-10-1985 a 01-10-1989, laborados na empresa ICOPLAN - Internacional de Consultoria e Planejamento S/A, e de 02-10-1989 a 25-01-1995 e de 16-03-1995 a 28-04-1995, trabalhados na Bourscheid S/A Engenharia e Meio Ambiente, como tempo de serviço especial, em razão do exercício da atividade de 'engenheiro civil', cuja categoria profissional estava prevista no código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (engenheiros de construção civil).

III

O julgamento mais recente da Turma é no exato sentido da pretensão da Autarquia (5010375-83.2016.4.04.7107 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. O cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa exige o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. 2. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida, uma vez não implementados os requisitos necessários à sua concessão. (TRF4, AC 5010375-83.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018)

Os fatos são bem semelhantes, conforme é possível deduzir a partir da leitura do voto: "[assim], tenho que impossível o reconhecimento do vínculo empregatício do autor no período em questão, pois o autor desempenhava tarefas com a finalidade exclusiva de auxiliar no custeio dos estudos, da moradia e da alimentação que recebia. Essas atividades desempenhadas eram típicas de internatos de instituições religiosas, e realizadas apenas em um turno, sem o pagamento de remuneração, e sem as demais características de subordinação e cumprimento de horário que pudessem demonstrar a existência de vínculo de emprego".

IV

"[...] 'a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço': para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção" [REsp 1310034 (EDcl)].

V

Em resumo, o segurado tem direito ao cômputo do tempo rural (29-10-1967 a 30-1-1969), mas não em relação ao período de 1-2-1969 a 30-11-1975. A sua situação, portanto, é a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 1720
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 18112
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:22/04/2010 27108
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural29/10/196730/01/19691,00152
T. Especial06/02/198517/08/19850,40217
T. Especial01/10/198501/10/19890,4176
T. Especial02/10/198925/01/19950,42116
T. Especial16/03/199528/04/19950,40017
Subtotal 5228
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-22428
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-23410
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:22/04/2010Proporcional70%3316
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 3012
Data de Nascimento:29/10/1955
Idade na DPL:44 anos
Idade na DER:54 anos

O segurado mantém o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.

VI

Em face da correção monetária e juros, a Turma tem reiteradamente decidido da seguinte forma (por exemplo: 5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

VII

Então, o recurso da Autarquia, o recurso do segurado e a remessa necessária são parcialmente providos. Quando da liquidação, deverão ser observados os critérios que constam do item II. Em face da sucumbência recíproca, a sentença deve ser mantida quanto ao valor arbitrado, que será compensado entre as partes de forma igualitária.

VIII

O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.

IX

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, ao recurso adesivo do segurado, à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001201610v47 e do código CRC 25b641b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/8/2019, às 21:51:22


5009434-12.2011.4.04.7107
40001201610.V47


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009434-12.2011.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JAIME FOCCHESATTO

ADVOGADO: GÜNTHER GAULKE JÚNIOR (OAB RS071036)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

1. Segundo os precedentes reiterados da Turma (por exemplo: 5067900-43.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "o tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea". O INSS realizou Justificação (EVENTO 1 - PROCADM14), produziu prova oral e, como é incontroverso, confirmou as alegações do segurado no que diz respeito ao período a partir de quando ele completou 14 anos. Havia início de prova material e não se provou qualquer situação extraordinária que pudesse justificar a conclusão de que no período anterior a realidade não fosse a mesma.

2. Quanto ao tempo de serviço especial, o recurso do INSS é extremamente genérico, pois simplesmente se procedeu à cópia e à colagem de diversos argumentos gerais de natureza jurídica e cujo sentido e alcance não são controvertidos ou comentários acerca de fatos que não necessariamente se referem ao caso dos autos. Sem dúvida, a petição poderia ser juntada a qualquer processo relativo a tempo de serviço especial. O INSS tinha que indicar em qual prova dos autos estão baseadas as suas alegações de fato.

3. “O cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa exige o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego” (5010375-83.2016.4.04.7107 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

4. "A lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço" [REsp 1.310.034 (EDcl)].

5. AMBOS OS Recursos e A remessa necessária SÃO providos em parte. Nessas condições, não há sucumbência mínima do segurado e sim recíproca (artigo 21 do CPC revogado). A sentença é mantida quanto ao valor arbitrado, MAS ELE será compensado de forma igualitária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, ao recurso adesivo do segurado, à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001201611v7 e do código CRC 84788f8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/8/2019, às 21:51:22


5009434-12.2011.4.04.7107
40001201611 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 07/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009434-12.2011.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JAIME FOCCHESATTO

ADVOGADO: GÜNTHER GAULKE JÚNIOR (OAB RS071036)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 07/08/2019, na sequência 712, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, AO RECURSO ADESIVO DO SEGURADO, À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:08.

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