APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011610-28.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | JOEL GAUNSZER |
ADVOGADO | : | ELIANE PIRES NAVROSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIARIO. SEGURADO AUTONOMO/ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. RETIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER-DEVER DO INSS.
1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807 /60, art. 79 ; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771 /73, art. 235 ; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
3. Apesar de constar em documento originário da autarquia previdenciário tempo de serviço como autônomo sem prova das contribuições previdenciárias respectivas, o INSS é dotado do poder de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, tendo o dever de excluir os períodos indevidos do histórico laboral do segurado, para fins de Aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8610727v4 e, se solicitado, do código CRC E1136E4B. | |
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Signatário (a): | Ezio Teixeira |
Data e Hora: | 11/11/2016 16:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011610-28.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | JOEL GAUNSZER |
ADVOGADO | : | ELIANE PIRES NAVROSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação contra a Sentença, que decidiu a causa no sentido de:
"Ante o exposto, rejeito a prejudicial de decadência, acolho a prejudicial de prescrição quanto às parcelas eventualmente devidas antes de 16/08/2005 (artigo 269, inciso IV, do CPC) e, no mais, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, referentes à averbação do período de 1964 a agosto de 1973 como tempo de contribuição, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição retroativa a 19/04/2001 (NB 120.184.156-6) e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar, em favor do INSS, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da condenação em função da AJG."
Nas razões de Apelação a parte autora postulou que, ao contrário do entendimento adotado pelo Ilustre julgador a Ação proposta buscou comprovar que o serviço existiu no período mencionado na petição, porém mesmo que este tempo não fosse considerado, com suas devidas e pagas as contribuições também não fossem averbadas o recorrente já tinha o seu direito ao benefício, visto que havia cumprido a carência exigida, tinha idade certa para aposentadoria proporcional e também detinha o tempo de serviço de mais de 30 anos. Assim, a sentença dispôs sem analisar na integralidade o pedido da inicial, pois o mesmo não se limitava a averbar o tempo para que a concessão pudesse ser deferida . Pediu que seja dado conhecimento e provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença, e que seja preliminarmente, antes do julgamento, remetidos os autos à Contadoria para que seja refeito o cálculo do tempo de serviço e contribuição do autor. Pleiteia a reforma integral da sentença.
Com contrarrazões, foi remetido o feito a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação pleiteando a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o reconhecimento do tempo de contribuição, durante o período trabalhado em empresa familiar no período de 1964 a agosto de 1973. Pediu a concessão do beneficio, pois já estaria preenchido o tempo de serviço necessário para tanto.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Seguindo o entendimento da Sentença Monocrática, o trabalho propriamente dito do Autor não é questionado, e aparenta estar comprovado pelo contrato social e modificações acostados aos autos. Debate-se, contudo, sobre o recolhimento das contribuições devidas pelo Demandante, no interregno referido, o que, no caso de contribuinte individual, é indispensável, para seu cômputo, para fins de aposentadoria, segundo antes referido.
Tenha-se que a empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807 /60, art. 79 ; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771 /73, art. 235 ; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212 /91, através de seu art. 30 , inciso II , na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições.
Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
Ocorre que o próprio Autor, tanto na inicial quanto na réplica (eventos 1 e 14), reconhece inexistirem documentos oficiais a demonstrarem o aporte contributivo. E com razão, já que, em análise da vasta documentação acostada aos autos, encontram-se provas de inúmeros recolhimentos, mas sempre em relação a períodos posteriores àquele sobre o qual remanesce a controvérsia nos autos (a partir de outubro de 1973), ademais de comprovantes de pagamento de contribuições feitas pela empresa, porém sem identificação dos segurados destinatários.
Ora, não é possível realizar a comprovação do pagamento de contribuições por meio de prova exclusivamente testemunhal, como pretendeu o Demandante, e não há qualquer demonstração, nos autos, de caso fortuito ou força maior (como o alegado incêndio na empresa familiar, menos ainda da guarda da documentação naquele local, após a sua venda para terceiros) a justificar a relativização da exigência de início de prova material. De qualquer forma, a testemunha ouvida sequer teve contato com o trabalho do Autor, até 1982, e silenciou sobre a questão do recolhimento de contribuições mesmo após tal ano (evento 58).
No que se refere à alegação exordial de que a ex-esposa do Postulante teria levado consigo os comprovantes do aporte contributivo, é desprovida de demonstração e irrelevante para o deslinde da causa, especialmente considerando que, segundo o relato contido na própria peça pórtica, a então cônjuge do Autor só teria iniciado o labor, no estabelecimento, em 1975, só tendo contribuições, em seu nome, obviamente, a partir daí, período já não compreendido dentre as competências controvertidas. Não se mostra sequer razoável supor que a mulher poderia ter levado documentos em nome do ex-marido e, ainda por cima, de intervalo totalmente irrelevante para ela.
Aliás, note-se que as duas alegações são contraditórias: se a ex-esposa do Autor tivesse levado sua documentação, quando da separação, os comprovantes não poderiam ter sido objeto do suposto incêndio posterior, e vice-versa.
Assim, entendo que não há como determinar a averbação do período pretendido pelo Autor, de 1964 a setembro de 1973, como tempo de contribuição em seu favor. Mesmo que se admita que o demandante tenha exercido a atividade de empresário/sócio-gerente, não há comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que é inviável o reconhecimento do tempo de serviço controverso.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A referência na inicial de que o tempo de serviço necessário para a concessão da Aposentadoria Laboral já estaria preenchido, é incompatível com o demonstrativo acostado no Evento 80 PROCADM1, pois o montante de tempo de serviço reconhecido representa 12/07/2010, o total de 22 anos, 03 meses e 12 dias, a evidenciar
Não se operando qualquer modificação nos períodos já admitidos pelo INSS, que não totalizam tempo suficiente à inativação do Autor, por tempo de contribuição, naquela época, menos ainda em 2001, não é possível a concessão de tal benefício.
Ademais, o tempo de serviço aludido pela parte autora como suficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, não deve ser acolhido como definitivo e irretratável.
Apesar de constar em documento originário da autarquia previdenciário, o INSS é dotado do poder de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, como o caso presente em que não restou preenchido o tempo de serviço mínimo, sendo considerado tempo de serviço de forma indevido. Então, noto que foram computados períodos de tempo de serviço que a parte autora não demonstrou o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, na condição de contribuinte individual, em afronta a legislação previdenciária regente.
Tenha-se que, o demonstrativo da fl. 09 do Evento 34 -PROCADM11, que considerou indiscriminadamente o tempo de serviço de 01/12/1964 a 30/12/1978, não se compadece com os demais atos da Previdência Social em requerimentos administrativos posteriores, que deixaram de computar para fins de Aposentadoria de 01/12/1964 a setembro de 1973.
Assim, descabe a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pois não preenchido o tempo de serviço mínimo exigido, devendo ser prestigiada a atuação do INSS ao rever de ofício o tempo de serviço utilizado para fins de Aposentadoria em favor da parte autora, excluindo períodos laborais, em que não havia a demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Outrossim, mantenho a Sentença e os consectários nela previstos, quanto a custas processuais, e honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011610-28.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50116102820104047000
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JOEL GAUNSZER |
ADVOGADO | : | ELIANE PIRES NAVROSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 770, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699771v1 e, se solicitado, do código CRC 4FCC886E. | |
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