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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECONHECIMENTO ...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por sí só, a condição de facultativo de baixa renda, desde que seja comprovada essa qualidade, por outros elementos probatórios, que estão presentes nos autos, de modo que este requisito resta devidamente satisfeito. 2. A comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total e permanente da autora para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5014798-33.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014798-33.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300703-27.2016.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: OLGA XAVIER DE LIMA

ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CORSO (OAB SC029029)

ADVOGADO(A): ANDREY FELIPE TIEPO (OAB SC030370)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por OLGA XAVIER DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário.

Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a autora não comprovou a qualidade de segurada, tendo em vista que deixou de comprovar a situação de baixa renda.

A autora interpõe apelação sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pretendido, ou então que deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, com a "cassação da sentença ora guerreada, devendo os autos retornarem á origem para realização das provas/diligências requeridas expressamente".

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora, atualmente com 63 anos de idade, diarista, escolaridade 2º ano do ensino fundamental, interpõe apelação sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pretendido, ou então que deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, com a "cassação da sentença ora guerreada, devendo os autos retornarem á origem para realização das provas/diligências requeridas expressamente".

A perícia médica judicial (evento 44, OUT1 a 6), realizada em 28/06/2019, concluiu no sentido de que a autora é portadora de Síndrome do manguito rotador - M75.1 e transtornos internos de joelho esquerdo - M23, apresentando incapacidade laboral total e temporária desde julho de 2016.

A sentença foi pela improcedência ao fundamento de ausência de qualidade de segurado devido à não comprovação da situação de baixa renda.

Pois bem.

A Lei nº 8.212/91 assim dispõe quanto ao contribuinte facultativo de baixa renda:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

(...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

De seu teor, extrai-se que o enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda pode ser feito pela prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

Todavia, o fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por sí só, a condição de facultativo de baixa renda, uma vez comprovada essa condição por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.

No caso dos autos, há outros elementos que comprovam tratar-se de segurada de baixa renda, seja em razão de sua baixa escolaridade, seja em razão da atividade desenvolvida que, notoriamente, não gera rendimentos de expressão econômica (diarista).

Ademais, foi reconhecido em favor da autora o direito à gratuidade da justiça.

Outrossim, observa-se que o INSS limitou-se a invalidar automaticamente os recolhimentos efetuados pela autora, sem sequer notificá-la acerca da questão relativa à inscrição no CadÚnico a fim de oportunizar sua regularização, providência que lhe era exigível em face de seu dever de orientação de informação ao segurado/dependente previdenciário.

Nesse contexto, tenho que não há óbice à validação das contribuições para o RGPS na condição de contribuinte facultativo da baixa renda no período em questão.

Superada a análise do requisito da condição de segurada, passa-se à análise da incapacidade.

Conforme referido anteriormente, a perícia médica judicial apontou a existência de incapacidade total e permanente desde julho de 2016.

Em que pese a perícia indicar incapacidade temporária, a questão deve ser analisada em um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida e condições pessoais da autora, que já está com 65 anos de idade, tem baixa escolaridade, sempre trabalhou em atividade braçal e apresenta patologias incapacitantes crônicas degenerativas de natureza ortopédica, de longa data, sendo muito improvável sua recuperação, ou reabilitação para atividade compatível.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Cumpre ainda considerar, que as patologias apresentadas pela parte autora são de difícil e longo tratamento, mormente considerando que esta depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente à longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia ou fornecimento de medicação.

Então, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total e permanente da autora para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Do cotejo dos elementos presentes nos autos, resta comprovado que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente desde a data do requerimento administrativo do NB 6148594041, em 27/06/2016.

Destaco que o INSS reconheceu a presença de incapacidade no período, conforme laudo da perícia médica administrativa do evento 12, INF2.

Desse modo, deve ser provida a apelação, para o fim de determinar em favor da autora, a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde desde a data do requerimento administrativo do NB 6148594041, em 27/06/2016.

Afastada a prescrição quinquenal.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Provida a apelação da autora para determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo do NB 6148594041, em 27/06/2016.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003714543v14 e do código CRC d86b036f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:2:28


5014798-33.2022.4.04.9999
40003714543.V14


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014798-33.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300703-27.2016.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: OLGA XAVIER DE LIMA

ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CORSO (OAB SC029029)

ADVOGADO(A): ANDREY FELIPE TIEPO (OAB SC030370)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. segurado de baixa renda. reconhecimento da condição. incapacidade incontroversa. aposentadoria por incapacidade permanente. reconhecimento do direito.

1. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por sí só, a condição de facultativo de baixa renda, desde que seja comprovada essa qualidade, por outros elementos probatórios, que estão presentes nos autos, de modo que este requisito resta devidamente satisfeito.

2. A comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total e permanente da autora para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003714544v6 e do código CRC 5c80ea9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:2:28


5014798-33.2022.4.04.9999
40003714544 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5014798-33.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: OLGA XAVIER DE LIMA

ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CORSO (OAB SC029029)

ADVOGADO(A): ANDREY FELIPE TIEPO (OAB SC030370)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1466, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:58.

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