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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃ...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:54:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41. 3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. 4. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5006994-61.2011.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006994-61.2011.4.04.7101/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
JESUS NATALICIO SILVA DOS PASSOS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41. 3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. 4. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7554107v4 e, se solicitado, do código CRC A4C73B92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2015 16:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006994-61.2011.404.7101/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
JESUS NATALICIO SILVA DOS PASSOS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:

Diante do exposto, rejeito as prefaciais e julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

a) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 19/06/1974 a 19/04/1976, 01/04/1977 a 10/06/1977, 17/06/1977 a 15/07/1977, 31/08/1977 a 12/01/1978, 03/03/1978 a 17/06/1978, 22/04/1980 a 30/12/1982, 11/08/1983 a 04/02/1988, 24/02/1988 a 14/07/1988, 15/07/1988 a 11/04/1989, 12/04/1989 a 28/08/1990, 17/01/1991 a 01/02/1991, 06/02/1991 a 19/03/1991, 20/03/1991 a 25/06/1991, 13/08/1991 a 20/10/1999, 22/10/1999 a 31/07/2001, 01/08/2001 a 26/09/2005 e 17/05/2007 a 21/12/2007, bem como determinar ao INSS a averbação desses entretempos;

b) determinar ao INSS que conceda a Jesus Natalicio Silva dos Passos o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 15/01/2008;

c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas a contar da data de início do benefício, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação do INPC e de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno autor em 20% e o réu em 80% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença; quantia que se compensa na parte cabível, tudo na forma dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, ambos do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.

O INSS é isento de custas, mas deverá reembolsar 80% dos honorários periciais à Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Considerando que o direito controvertido não possui valor certo, submeto esta sentença a reexame necessário, fulcro no art. 475, I, e § 2º, contrario sensu, do CPC.

Recorre o autor, reiterando o pedido de contagem do ano marítimo de 255 dias embarcados para 360 dias em terra, inclusive após 16-12-98, concomitantemente ao tempo de serviço especial já admitido na sentença.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta falta de interesse de agir com relação ao enquadramento da atividade como especial, porque não postulada na via administrativa, exceto com relação ao período de 29-03-82 a 31-05-82. No mérito, refere a impossibilidade de reconhecimento de contrato de trabalho fora da CTPS, e a necessidade de testemunhas. Os períodos não constam no CNIS. Não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos. Alega que devem ser descontados os benefícios recebidos a título de auxílio-doença (5478201681 e 55020234660). Quanto aos juros e correção monetária, deixou de aplicar a Lei 11.960/09.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A Autarquia ré postula preliminarmente a extinção do feito no tocante ao reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, sob o fundamento de que o segurado, na esfera administrativa, não juntou nenhum documento a esse respeito nem manifestou sua intenção de obter o reconhecimento do tempo como especial.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos, devendo, portanto, ser afastada a preliminar suscitada.
Vencida essa questão, passa-se à análise do mérito.

A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/06/1974 a 19/04/1976, 01/04/1977 a 10/06/1977, 17/06/1977 a 15/07/1977, 31/08/1977 a 12/01/1978, 03/03/1978 a 17/06/1978, 22/04/1980 a 30/12/1982, 11/08/1983 a 04/02/1988, 24/02/1988 a 14/07/1988, 15/07/1988 a 11/04/1989, 12/04/1989 a 28/08/1990, 17/01/1991 a 01/02/1991, 06/02/1991 a 19/03/1991, 20/03/1991 a 25/06/1991, 13/08/1991 a 20/10/1999, 22/10/1999 a 31/07/2001, 01/08/2001 a 26/09/2005 e 17/05/2007 a 21/12/2007, bem como quanto ao cômputo concomitante de tempo de marítimo, de 255 dias embarcados para 360 em terra, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 15/01/2008.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da Aposentadoria Especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6.° e 7.°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
DO CASO EM ANÁLISE
A sentença assim analisou a questão controversa:

Da averbação de tempo de serviço

O autor postula a averbação dos seguintes períodos anotados em Caderneta de Inscrição e Registro da Marinha - Diretoria de Portos e Costas, na categoria/função de Pescador Profissional, com registros de admissão e dispensa nas seguintes embarcações:

- 19/06/1974 a 19/04/1976 , Fenício Dario Pedro (evento 1, doc. 8, p. 5);

- 01/04/1977 a 10/06/1977, Pescal Um (evento 1, doc. 8, p. 5);

- 17/06/1977 a 15/07/1977, Irapuã (evento 1, doc. 8, p. 5);

- 31/08/1977 a 12/01/1978 e 03/03/1978 a 17/06/1978, Jatai (evento 1, doc. 8, p. 5);

- 22/04/1980 a 30/12/1982, Parelha de Pesca Francisco dos Santos Lourenço (evento 1, doc. 8, p. 5);

- 11/08/1983 a 04/02/1988, Parelha de Pesca de Felício Dario Pedro (evento 1, do. 8, p.7);

- 24/02/1988 a 14/07/1988, Nazaré II (evento 1, do. 8, p.7);

- 15/07/1988 a 11/04/1989 e 12/04/1989 a 28/08/1990, Lindiane (evento 1, do. 8, p.7);

- 17/01/1991 a 01/02/1991, 06/02/1991 a 19/03/1991 e 20/03/1991 a 25/06/1991, embarcação Santa Rita e armadores Percivalle Vicenzo e Alvair Silveira (evento 1, doc.7, p.4 e 5);

- 17/05/2007 a 21/12/2007, embarcação Astro III e armador Paulo Roberto Hepp (evento 1, doc. 7, p.11).

As anotações em Caderneta de Inscrição e Registro da Marinha não podem ser desconsideradas, pois o Decreto 3.048/99, em seu art. 62, § 2º, I, a, estabelece que, além da forma prevista no art. 19 (anotações no CNIS), podem ser utilizados como prova do tempo de serviço:

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil

No caso, o réu não produziu qualquer prova que desautorize as anotações na referida Caderneta de pescador, motivo por que os registros em documentos oficiais devem ser admitidos como prova do tempo de serviço.

Frise-se, ainda, que o dever de recolher as contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventual atraso ou ausência de recolhimento. A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
.....................
6. As anotações na carteira profissional do empregado gozam de presunção juris tantum de veracidade, constituindo prova plena do trabalho prestado.
7. O recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é ônus do empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste.
......................
(TRF4, APELREEX 2004.71.07.006220-0, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 11/06/2010)

Finalmente, consigno que o exercício de atividades concomitantes durante o período de 29/03/1982 a 31/05/1982 não impede a anotação do tempo de serviço desenvolvido em embarcação, em horário diverso. No caso, prioriza-se a contagem da atividade de pesca, tendo em vista a especialidade do labor, conforme análise abaixo.

Assim, considero demonstrados os entretempos de 19/06/1974 a 19/04/1976, 01/04/1977 a 10/06/1977, 17/06/1977 a 15/07/1977, 31/08/1977 a 12/01/1978, 03/03/1978 a 17/06/1978, 22/04/1980 a 30/12/1982, 11/08/1983 a 04/02/1988, 24/02/1988 a 14/07/1988, 15/07/1988 a 11/04/1989, 12/04/1989 a 28/08/1990, 17/01/1991 a 01/02/1991, 06/02/1991 a 19/03/1991, 20/03/1991 a 25/06/1991 e 17/05/2007 a 21/12/2007.

Da contagem especial de tempo de serviço

Quanto à disciplina para a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais, esclareço que deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos do §1º do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003.

No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres.

A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que, além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997.

Com a edição do referido decreto, que veio regulamentar a MP nº 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Inicialmente era permitido ao segurado que tivesse levado a efeito atividade comum e especial a escolha por aposentadoria por tempo de serviço comum ou especial, quando então os períodos deveriam ser convertidos de modo a possibilitar sua soma.

Com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a conversão do tempo comum para especial deixou de ser possível, passando a ser imperativo, para os segurados interessados em obter a aposentadoria especial, a comprovação integral da prestação do serviço sob condições especiais.

Entretanto, a restrição introduzida pela Lei nº 9.032/95 só tem aplicação para o tempo de serviço prestado a partir da sua vigência, de modo que permanece a possibilidade de o segurado computar, como serviço especial, o tempo de serviço comum, devidamente convertido, até então prestado, para fins de aposentadoria especial.

Ou seja, o tempo de serviço comum, já existente por ocasião da vigência da referida legislação, pode ser convertido em especial, tendo em conta que o tempo de serviço é regulado pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Como a legislação anterior à Lei º 9.032/95 possibilitava a referida conversão, persistiu em favor do segurado o direito de ver o tempo de serviço comum prestado, até o advento da mencionada Lei, convertido em especial. Trata-se de respeito à situação jurídica já incorporada ao patrimônio jurídico do segurado, legítimo direito adquirido, cuja envergadura constitucional o torna impassível de supressão.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.1998, foi expressamente revogado o § 5º do art. 57, que permitia a conversão do tempo de serviço especial para comum. Contudo, não se manteve tal revogação na Lei 9.711/98 (lei de conversão respectiva).

Note-se que a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que chegara consolidar seu entendimento na Súmula nº 16, modificou sua jurisprudência para a admitir a conversão para tempo de serviço comum, dos trabalhos exercidos sob condições especiais, posteriores a 28/05/1998, conforme se vê do seguinte aresto:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 28 DE MAIO DE 1998. INEXISTÊNCIA DE ARRIMO LEGAL.
1. Conquanto tenha a Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (a Lei nº 9.711, de 20.11.1998).
2. O fato de o Decreto nº 3.048, de 1999, na redação original de seu artigo 70, haver regulamentado a conversão do tempo de serviço exercido até 28.05.1998, não desautoriza tal conclusão, eis que não poderia dispor diferentemente da lei em sentido formal. Ademais, a própria redação de tal artigo 70 do Decreto veio a ser alterada (através do Decreto nº 4.827, de 2003), de modo que, atualmente, estatui serem as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dele constantes aplicáveis 'ao trabalho prestado em qualquer período'.
3. Pedido de uniformização conhecido e improvido.
(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Processo: 200763060019190. Relator (a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA. DJU 02/02/2009)

Na mesma esteira decisões do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. A teor da jurisprudência do STJ, o trabalhador que tenha efetivamente exercido sua atividade laboral em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI N. 9.711/1998. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DE SALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. LAUDO PERICIAL E USO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DESCONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria.
2. Impossibilidade de descaracterizar a salubridade da atividade reconhecida pelo Tribunal de origem por meio da análise da prova pericial.
3. No que tange ao uso do EPI - Equipamento de Proteção Individual, esta Corte já decidiu que não há condições de chegar-se à conclusão de que o aludido equipamento afasta, ou não, a situação de insalubridade sem revolver o conjunto fático-probatório amealhado ao feito. (Súmula n. 7).
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1108945/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)

Filiando-me ao entendimento acima exposto, concluo pela possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum mesmo após 28/05/1998.

Cumpre, outrossim, salientar que a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que a lista de atividades prevista nos anexos dos decretos regulamentadores da matéria não é taxativa, mas exemplificativa, considerando ser cabível o reconhecimento como tempo de serviço especial quando houver comprovação da exposição a agentes nocivos, ainda que não expressamente descritos nos regulamentos.

A orientação jurisprudencial se encontra em consonância com a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual, verbis:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR.
1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas.
3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 345)

Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor.
(...)
(TRF4 5001768-06.2010.404.7103, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 28/06/2011)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. (TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS). DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05-03-1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. Embora a eletricidade tenha sido excluída da lista de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/97, esta é meramente exemplificativa, e não taxativa. Precedentes do STJ. 5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
6. Não obstante regulem relações trabalhistas, as disposições trazidas pela Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.412/86, as quais disciplinaram a incidência de adicional de periculosidade para os profissionais que atuam em áreas de risco decorrente da eletricidade, devem ser aplicadas de forma integrada com a súmula 198 do TFR, de forma a subsidiar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 05-03-1997. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
(...)
(TRF4, APELREEX 0001062-67.2008.404.7010, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 24/06/2011)

Por fim, o fator de conversão do tempo especial para comum é 1,4 para o homem (25 para 35 anos) e 1,2 para a mulher (25 para 30 anos), tendo em vista a previsão expressa do artigo 70, § 2º, do Decreto n° 3.048 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social):

Art. 70 (...)
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

Colocadas tais premissas, passo à análise da efetiva presença de agentes nocivos no trabalho desenvolvido pelo demandante.

O laudo pericial analisou as atividades desenvolvidas pelo autor nos seguintes períodos e empresas/embarcações:

- 19/06/1974 19/04/1976, Fenício Dario Pedro;
- 01/04/1977 10/06/1977, Pescal Um;
- 17/06/1977 15/07/1977, Irapuã;
- 31/08/1977 12/01/1978, Jatai;
- 03/03/1978 17/06/1978, Jatai;
- 22/04/1980 30/12/1982, Parelha de Pesca Francisco dos Santos Lourenço;
- 11/08/1983 04/02/1988, Parelha de Pesca de Felício Dario Pedro;
- 24/02/1988 14/07/1988, Nazaré II;
- 15/07/1988 11/04/1989, Lindiane;
- 12/04/1989 28/08/1990, Lindiane;
- 17/01/1991 01/02/1991, Santa Rita;
- 06/02/1991 19/03/1991, Santa Rita;
- 20/03/1991 25/06/1991, Santa Rita;
- 13/08/1991 20/10/1999, Perciavalle Vincenzo;
- 22/10/1999 31/07/2001, Parceria Manoel Da Costa Galarraga;
- 01/08/2001 26/09/2005, Manoel Da Costa Galarraga;
- 17/05/2007 21/12/2007, Astro III.

Discorrendo sobre os elementos nocivos encontrados nas atividades, a perita afirmou:

O Autor ao longo destes períodos de sua vida laboral desenvolveu funções voltadas para atividades de pesca em alto mar, em embarcações pertencentes aos seus empregadores.
A pesca praticada era realizada com embarcações do tipo parelhas, equipadas com rede, guinchos e instrumentos para captura de cardumes, possuíam capacidade de armazenamento que variavam de vinte a oitenta toneladas.
Atuava em pesca de alto mar, utilizando técnicas de cerco ou arrasto para captura dos cardumes, sendo necessário armazenar e conservar o pescado nas urnas de congelamento, situadas nos porões das embarcações.
Durante os períodos em alto mar, não há horário para início ou término da jornada de trabalho, as atividades são realizadas sem interrupção. A cada quatro horas, aproximadamente, as redes são içadas, e dispostas ao nível do convés, onde os tripulantes com o uso de força braçal devem movimentá-la de forma a retirar todos os peixes do seu interior, e dispô-los no convés. Assim as espécies são selecionadas, algumas evisceradas, e com o uso de apetrechos, encaminhadas para as urnas de armazenamento, onde são dispostas de forma intercalada com gelo.
Estes trabalhadores permanecem expostos às condições do clima, atuando constantemente ao relento. A retirada das redes do mar com o pescado movimenta um grande volume de água, a qual vai escoando ao longo dos movimentos de içamento das redes, até encontrar o convés.
Os empregadores Fenício Dario Pedro e Parelha de Pesca Francisco dos Santos Lourenço diferem-se dos demais quanto ao tipo de embarcação utilizada, e ao armazenamento do pescado.
Era realizada a pesca de navegação, através de observação visual, de cardumes, a pesca de espera de fundo, onde são acrescentadas âncoras às redes e a pesca de cerco. As embarcações onde o Autor laborou ao longo destes períodos denominam-se de botes motorizados, são movidos a motor, com casco de madeira, com quilha, convés fechado, sem casaria (cabine) e menores do que 10m. A capacidade de carga variava de quatro a oito toneladas, não havendo urnas de armazenamento de pescado.
Era realizada a pesca de navegação, através de observação visual, de cardumes, a pesca de espera de fundo, onde são acrescentadas âncoras às redes e a pesca de cerco. As embarcações onde o Autor laborou ao longo destes períodos denominam-se de botes motorizados, são movidos a motor, com casco de madeira, com quilha, convés fechado, sem casaria (cabine) e menores do que 10m. A capacidade de carga variava de quatro a oito toneladas, não havendo urnas de armazenamento de pescado.

4. CONSIDERAÇÕES RELATIVAS AOS PERÍODOS ANALISADOS

As informações descritas no corpo deste laudo estão baseadas nas declarações oferecidas pela parte interessada, nos documentos de vínculo empregatício anexo aos autos do processo, bem como na avaliação de embarcações e atividades de pescadores.
De modo a avaliarmos, de forma similar, as atividades dos Pescadores serão utilizadas as análises realizadas junto às instalações físicas do barco pesqueiro Dona Adelina, nas atividades de descarregamento de pescado, e da embarcação Varela, ambas atracadas junto ao cais na 4º Secção da Barra, nesta cidade.
As atividades desempenhadas no interior de embarcações determinam grande potencial de risco de acidentes, principalmente durante as manobras de içamento das redes de pesca. Esta situação se agrava ainda mais quando existem ventos fortes, chuvas e quando são realizados serviços à noite.
O fato de não haver horário para início ou principalmente término da jornada de trabalho, no interior da embarcação, é outro fator de risco, tendo em vista as condições extremas em que algumas operações são realizadas.
O Autor no desempenho de suas atividades estava exposto às condições do clima, podendo atuar constantemente ao relento. A retirada das redes do mar com o pescado movimenta um grande volume de água, a qual vai escoando ao longo do movimento de içamento das redes, até encontrar o convés, onde estão atuando os trabalhadores.
Tanto o calor como o frio intenso, são altamente prejudiciais ao indivíduo e podem provocar uma sobrecarga energética no corpo, atingindo o coração e os pulmões, podendo também ocorrer queimaduras ou congelamentos, se não houver proteção. Os postos de trabalho, onde a temperatura é mantida em níveis muito baixos são insalubres. Portanto, nesses casos e em outros menos desconfortáveis, o indivíduo deve se manter bem equipado e protegido, para evitar problemas relacionados à sua saúde, além de um baixo desempenho profissional.
(...)
3. Existia algum risco nestes locais?
Resp.: Sim, o Autor laborou em ambientes que apresentavam risco a sua saúde.
(...)
5. Se o Autor estava exposto a algum tipo de agente agressivo?
Resp.: Sim, o Autor laborou exposto a agentes agressivos.

Como bem salientou a expert, as atividades desempenhadas até 05/03/1997 são consideradas especiais por enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, códigos 1.1.2, 1.1.3, 2.2.3, tendo em vista a exposição ao frio e à umidade, o exercício da pesca e os riscos inerentes ao desenvolvimento da atividade no interior de embarcações.

Os períodos posteriores devem igualmente obter contagem diferenciada, na forma da Súmula 198 do TFR e da jurisprudência acima transcrita, uma vez que o laudo pericial foi expresso no sentido de que o segurado continuou exposto a condições prejudiciais à saúde e à integridade física (riscos descritos pela perita para a atividade desenvolvida).

Pelas razões expendidas, deve ser acolhido o pedido de contagem especial dos entretempos de 19/06/1974 a 19/04/1976, 01/04/1977 a 10/06/1977, 17/06/1977 a 15/07/1977, 31/08/1977 a 12/01/1978, 03/03/1978 a 17/06/1978, 22/04/1980 a 30/12/1982, 11/08/1983 a 04/02/1988, 24/02/1988 a 14/07/1988, 15/07/1988 a 11/04/1989, 12/04/1989 a 28/08/1990, 17/01/1991 a 01/02/1991, 06/02/1991 a 19/03/1991, 20/03/1991 a 25/06/1991, 13/08/1991 a 20/10/1999, 22/10/1999 a 31/07/2001, 01/08/2001 a 26/09/2005 e 17/05/2007 a 21/12/2007.

Do ano marítimo

O autor também postula cálculo do tempo de serviço mediante a equivalência entre 255 dias embarcados e 360 dias em terra.

O pressuposto da equivalência pretendida, denominada ano marítimo, mostra-se inacumulável com a contagem diferenciada do tempo de serviço laborado em atividade sujeita a condições especiais, sob pena de dupla valoração das mesmas circunstâncias especiais.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PESCADOR PROFISSIONAL. DECRETO 611. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. Não é possível a aplicação simultânea de duas leis que tratam sobre assuntos símeis, sob pena de o intérprete, refugindo aos limites que a hermenêutica lhe impõe, criar uma terceira regra, situação apta a ensejar a chamada Lex Tertia, por meio da qual o juiz atuaria como legislador positivo, fato esse que responde pela rejeição perpetrada por grande parte da doutrina quanto ao referido método interpretativo. 2. No trabalho de pescador profissional cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, equivalem a 1(um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra, consoante Decreto 611 de 21-7-1992. 3. Impossível a cumulação de contagem especial de tempo em razão da atividade de marítimo e da insalubridade. Precedentes. (TRF4, AC 2005.72.08.003549-1, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 14/06/2011)(Grifei)

Portanto, improcede o pedido neste aspecto.

Do tempo de serviço total e do direito à aposentadoria

O tempo de serviço especial reconhecido nesta sentença totaliza 27 anos, 7 meses e 10 dias, conforme quadro a seguir:

Data inicial
Data Final
Fator
Tempo
19/06/1974
19/04/1976
1,00
1 ano, 10 meses e 1 dia
01/04/1977
10/06/1977
1,00
0 ano, 2 meses e 10 dias
17/06/1977
15/07/1977
1,00
0 ano, 0 mês e 29 dias
31/08/1977
12/01/1978
1,00
0 ano, 4 meses e 13 dias
03/03/1978
17/06/1978
1,00
0 ano, 3 meses e 15 dias
22/04/1980
30/12/1982
1,00
2 anos, 8 meses e 9 dias
11/08/1983
04/02/1988
1,00
4 anos, 5 meses e 24 dias
24/02/1988
14/07/1988
1,00
0 ano, 4 meses e 21 dias
15/07/1988
11/04/1989
1,00
0 ano, 8 meses e 27 dias
12/04/1989
28/08/1990
1,00
1 ano, 4 meses e 17 dias
17/01/1991
01/02/1991
1,00
0 ano, 0 mês e 15 dias
06/02/1991
19/03/1991
1,00
0 ano, 1 mês e 14 dias
20/03/1991
25/06/1991
1,00
0 ano, 3 meses e 6 dias
13/08/1991
20/10/1999
1,00
8 anos, 2 meses e 8 dias
22/10/1999
31/07/2001
1,00
1 ano, 9 meses e 10 dias
01/08/2001
26/09/2005
1,00
4 anos, 1 mês e 26 dias
17/05/2007
21/12/2007
1,00
0 ano, 7 meses e 5 dias

Esse tempo de serviço é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme dispõe o caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Mantenho a sentença por seus termos, quanto ao tempo de serviço comum e especial, a fim de evitar tautologia.

Quanto ao cômputo do ano marítimo, merece parcial provimento o recurso do autor.

De início, no que toca à contagem diferenciada do tempo de serviço como marítimo, cabe uma breve digressão acerca da evolução legislativa ocorrida.

O Decreto 83.080/1979 assim dispunha:

Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1º O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

No mesmo sentido, o artigo 57 do Decreto 611/1992:

Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, eqüivalem a 1(um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra."

Por sua vez, o artigo 57 do Decreto 2.172/97 dispõe:

Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.

Em suma, a contagem do ano marítimo é diferenciada. Cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41.

De outro lado, essa contagem diferenciada somente é possível até 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998. Isso porque essa emenda, em seu art. 4º, impôs a observância do art. 40, § 10, da Constituição Federal, o qual estabelece: "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR

Entendo que a melhor exegese das normas que dizem respeito ao tempo de serviço do marítimo é a de que não há óbice à cumulação da contagem diferenciada do período de labor com o reconhecimento da condição especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos, desse mesmo período.

A contagem diferenciada, regulada pelos Decretos 83.080/1979, 611/1992 e, por fim, pelo Decreto 2.172/1997, admitida até 15/12/1998, tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, segregados, cuja ratio difere do reconhecimento de tempo especial, pela exposição a agentes insalubres.

A especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos, por sua vez, está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Trata-se, como se observa, de coisas distintas. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação rescisória, sufragou esse entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.
4. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 3349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)

Assim, merece parcial provimento o recurso do autor para cumulação do tempo de marítimo embarcado (contagem de 255 dias para 360 em terra), convertendo-se o tempo pelo fator 1,41, limitado em 16-12-98, com o tempo especial reconhecido na sentença e ora mantido.

No caso, conforme demonstrado na sentença, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial, porquanto implementa mais de 25 anos em atividades especiais, com pagamento dos atrasados desde a DER (15-01-08), abatidos os valores recebidos a título de auxílio-doença (5478201681 e 5502023466).

Cumpre referir que, conforme determina o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.

Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99, até a data do requerimento ou de aposentadoria especial, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Assim, merece parcial provimento o recurso do autor, para admitir o cômputo diferenciado do ano marítimo, até 16-12-98, cumuladamente com o tempo especial; merece também parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para determinar sejam abatidos do montante devido os valores percebidos a título de auxílio-doença após a DER.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 12/06/2015 16:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006994-61.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50069946120114047101
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
JESUS NATALICIO SILVA DOS PASSOS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614804v1 e, se solicitado, do código CRC E16618E1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 06:51




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