Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5014643-40.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:54:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5014643-40.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/11/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014643-40.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIVALDETE DE SOUSA
ADVOGADO
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9240780v4 e, se solicitado, do código CRC A4300D0C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 14/11/2017 15:43




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014643-40.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIVALDETE DE SOUSA
ADVOGADO
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
RELATÓRIO
DIVALDETE DE SOUZA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23out.2013, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (10out.2012), mediante o reconhecimento da atividade rural alegadamente prestada de 12set.1972 a 2out.1983.
A sentença (Evento 40), julgou procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período postulado e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, conforme os índices aplicáveis à poupança. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário, e foi determinada a implantação do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado pelo INSS no Evento 62.
O INSS apelou (Evento 50), alegando não haver início de prova material da atividade rural. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Na hipótese, o autor não apresentou documento algum que indique sua condição de agricultor no período a ser averbado. Todos os documentos apresentados em anexo à inicial são posteriores ao período a ser averbado e não indicam o exercício da profissão de agricultor, com exceção do certificado de dispensa do serviço militar (Evento 1-OUT11), onde a palavra escrita no campo "profissão" não está legível. Em que pese as testemunhas ouvidas tenham confirmado as alegações do autor, não há início de prova material a amparar o acolhimento do pedido inicial. Sem o período rural, o autor não atinge tempo suficiente para aposentação.
Deve ser revertida a sentença concessiva da aposentadoria. Determina-se o cancelamento do benefício cuja concessão foi determinada pela medida cautelar deferida neste processo. Ressalte-se que os valores recebidos não são passíveis de repetição, conforme entendimento pacificado nesta Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5006850-96.2011.404.7001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 5ago.2016)
No caso, não há qualquer indicativo de má-fé.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Vitorioso o INSS, fica invertida a sucumbência. Condena-se a autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça (Evento 5 - OUT2).
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970169v11 e, se solicitado, do código CRC DFFC18F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 09/10/2017 13:16:58




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014643-40.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIVALDETE DE SOUSA
ADVOGADO
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Eminente Relator para manifestar minha divergência no que diz respeito à não admissão do período rural de 12-09-72 a 02-10-83.
O documento acostado no evento 1, out12 - atestado emitido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - Instituto de Idenfificação do Paraná, informa que o autor, na época do requerimento da primeira via da Carteira de Identificação, em 01-12-1980, declarou que exercia a profissão de lavrador. Portanto, ainda que diminuta, está preenchido o requisito do início de prova material para o período em questão.
A prova testemunhal foi assim descrita na sentença:
Em audiência de instrução e julgamento, o autor, Sr. Divaldete de Souza, declarou que trabalha na lavoura desde os 10 anos de idade, juntamente com seus pais, no Sitio do Manoel Ribeiro, onde moravam e trabalhavam na lavoura, colhendo algodão, amendoim e café. No ano de 1983 o autor saiu da propriedade em que morava com os pais e se mudou para a cidade, onde começou a trabalhar na Usina com carteira assinada.
Ainda em audiencia, a testemunha Geraldo Rodrigues relatou que conhece o autor desde aproximadamente o ano de 1973, tendo conhecido o autor na mesma propriedade do senhor Manoel Ribeiro, onde o autor morava e trabalhava juntamente com seus familiares. Relatou ainda que o autor e seus familiares moraram e trabalharam nesta mesma proprieda rural até o ano de 1983. Posteriormente, sabe que o autor e sua família se mudaram para a cidade, quando
o autor começou a trabalhar na Usina com carteira assinada.
A testemunha José Alves de Andrade declarou que conhece o requerente desde aproximadamente o ano de 1970, ano em que foi trabalhar como boia-fria na propriedade rural do senhor Manoel Ribeiro, onde o autor juntamente com seus familiares morava e trabalhava, cultivando café, algodão e amendoim. Sabe ainda que o autor e seus familiares moraram nesta propriedade até o ano de 1983, ano em que o autor foi morar na área urbana e começou a trabalhar na usina, com carteita assinada.
Por fim, a testemunha Odetino Pereira da Silva relatou que conhece o requerente desde aproximadamente o ano de 1970, ano em que a testemunha começou a trabalhar na propriedade rural do senhor Manoel Ribeiro, onde o autor morava e trabalhava com seus familiares, no cultivo de café, algodão, amendoim e milho. Posteriormente, sabe que o autor, no ano aproximado de 1983, mudou-se para a cidade e começou a trabalhar na usina, com carteira assinada.
Neste sentido, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que a parte autora desempenhou atividade rural na propriedade rural do Senhor Manoel Ribeiro, juntamente com seus familiares, entre os anos de 1972 a 1983, quando então se empregou com registro em sua CTPS.
Assim, diante do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, tenho que deve ser negado provimento ao recurso e à remessa oficial, para manter o reconhecimento do período rural de 12-09-72 a 02-10-83 e a concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, pelo implemento de 37 (trinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, até 10.10.2012.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195623v10 e, se solicitado, do código CRC 8123B8A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/10/2017 14:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014643-40.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020693720138160128
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIVALDETE DE SOUSA
ADVOGADO
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 911, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054874v1 e, se solicitado, do código CRC 878FBFE5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014643-40.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020693720138160128
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIVALDETE DE SOUSA
ADVOGADO
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NEGANDO-LHES PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 08/11/2017.
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
ADIADO O JULGAMENTO.

Divergência em 03/10/2017 13:58:38 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

Voto em 03/10/2017 15:46:30 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199981v1 e, se solicitado, do código CRC 569C31A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/10/2017 18:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014643-40.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020693720138160128
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIVALDETE DE SOUSA
ADVOGADO
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ÉZIO TEIXEIRA E LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
ADIADO O JULGAMENTO.

Data da Sessão de Julgamento: 04/10/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NEGANDO-LHES PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 08/11/2017.

Comentário em 06/11/2017 18:31:03 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Com a vênia do nobre relator, acompanho a divergência.

Luciane Kravetz
Comentário em 07/11/2017 17:05:34 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Com a vênia devida, acompanho a divergência, pois expressa entendimento em consonância ao conceito de início de prova material, veiculado no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, como a prova indiciária do fato que se pretende provar. Confirmado o labor rural pela prova testemunhal, há amparo para manutenção do tempo de serviço rural e da concessão da aposentadoria.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238784v1 e, se solicitado, do código CRC 995334AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/11/2017 11:58




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora