D.E. Publicado em 04/02/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016921-70.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUCIO JOSE CAVAGNOLI |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. EMPREGADO RURAL. CTPS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA TODOS OS EFEITOS, INCLUSIVE DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. O registro de contrato de trabalho rural constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, que deverão ser reconhecidos para todos os efeitos, inclusive de carência, não podendo ser prejudicado o segurado pela eventual ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias que estava a cargo do empregador. 3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar prejudicado o recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8039512v5 e, se solicitado, do código CRC 5AC2E7C2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 28/01/2016 14:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016921-70.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUCIO JOSE CAVAGNOLI |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR o tempo de serviço rural de 25 anos, 00 meses e 00 dias de serviço rural ( 01.01.1969 a 01.01.1991, e de 01.01.2003 a 01.01.2006), totalizando 43 anos, 11 meses e 18 dias, e condenar o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao autor LÚCIO JOSE CAVAGNOLI, retro qualificado, com DIB em 09.03.2009.
Sobre os atrasados, deve incidir a aplicação de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária pelo IGPDI, a partir do vencimento de cada prestação, dada à natureza alimentar da verba pleiteada.
De outra banda, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n° 11.960. de 29/06/2009. publicada em 30/06/2009. que alterou o art. 1° - F da Lei n° 9494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (RESP n° 1.103.122/PR).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula n. 20 do E. TRF da 4a Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula n° 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
Esta sentença se submete ao reexame necessário, devendo os autos serem encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4Ü Região.
Caso haja recurso tempestivo, o que deverá ser certificado, recebo nos efeitos suspensivo e devolutivo, devendo, cm seguida, serem apresentadas as contra-razões e, após, serem os autos remetidos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região.
A presente sentença deve ser cumprida de forma sucessiva considerando a experiência prática jurisdicional nesta comarca e em obediência ao princípio da eficiência da prestação jurisdicional.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural durante todo o período reconhecido pela sentença. Subsidiariamente alega que o juízo a quo reconheceu como tempo de atividade rural período anterior à data em que a parte autora completou 12 anos, o que afronta a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial. Aduz que a autora não implementou as 168 contribuições correspondentes à carência exigida para a concessão do benefício no ano de 2009, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, posto que, embora laborasse como empregado rural, não foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias. Por fim, contesta o reconhecimento da atividade rural, sem o devido recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias a partir de novembro de 1991.
Tempestivamente a parte autora interpõe recurso adesivo ao recurso da autarquia, postulando a reforma da sentença unicamente no tocante à correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor das parcelas atrasadas, requerendo a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960-09 e a aplicação do INPC como índice de correção monetária e a incidência de juros de mora de 1% ao mês.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do desempenho de atividade rural pela parte autora na condição de bóia-fria nos períodos de 01.01.1969 a 01.01.1991 e de 01.01.2003 a 01.01.2006, conforme pedido veiculado na inicial e acolhido pela sentença recorrida, com a conseqüente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
Visando à demonstração do exercício da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão da Justiça Eleitoral informando que, em seus cadastros, o autor declarou ser agricultor, sem, contudo, informar a data do cadastro (fl. 09);
b) CTPS do autor, em que constam anotações de vínculos de emprego como trabalhador rural nos períodos de 01/04/1985 a 24/05/1985; 01/08/1985 a 28/07/1987; 01/11/1988 a 31/01/2003; 01/03/2006 a 30/11/2007 e a partir de 02/06/2008 (fls. 12 a 14).
Ressalte-se que os demais documentos carreados aos autos - a certidão de nascimento do autor, seu certificado de dispensa de incorporação ao Serviço Militar e a certidão de nascimento de sua filha - não podem ser aceitos como início de prova material da atividade rural por não conterem nenhuma informação sobre a profissão de agricultor do autor ou de seus pais, e não fazerem qualquer referência que possa estabelecer a ligação do autor à essa atividade. Entretanto, também deve ser ressaltado que os mesmos documentos também não se prestam a afastar o alegado trabalho rural da parte autora, uma vez que não trazem, de mesma forma, referência a qualquer labor urbano ou estranho às lides que pretende o autor ver reconhecidas.
Deste modo, embora a prova testemunhal colhida em Juízo seja precisa e convincente acerca do labor rural desempenhado pela parte autora durante todo o período alegado, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material", conforme Súmula 149 do STJ, aplicável aos bóias-frias, por força do decidido no Resp n. 1.321.493-PR, recebido pelo STJ como recurso representativo da controvérsia.
Assim, o período de 01.01.1969 a 31.03.1985 (data anterior ao primeiro vínculo de trabalho rural com registro em CTPS) não pode ser reconhecido por total ausência de início de prova material.
Por outro lado, verifica-se uma situação diferente no que tange aos períodos intercalados com aqueles em que o autor laborou como trabalhador rural com anotação em CTPS, pois essa pode ser aceita como início de prova material. Assim, devem ser reconhecidos e averbados os períodos de 25/05/1985 a 31/07/1985 e de 29/07/1987 a 31/10/1988.
Por fim, o período de 01.01.2003 a 01.01.2006 não pode ser reconhecido porquanto a possibilidade de reconhecimento de período de labor rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, só foi admitida até a competência de novembro de 1991, por ocasião da vigência da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, a partir do início de prova material acostado aos autos, corroborado pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora de 25/05/1985 a 31/07/1985 e de 29/07/1987 a 31/10/1988, totalizando 1 ano, 5 meses e 10 dias.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Descabe a alegação da autarquia acerca da não implementação da carência pela parte autora, posto que, somando-se todos os períodos em que laborou como empregado rural, com anotação em CTPS, o autor perfaz bem mais que os 180 meses de carência máxima exigida pela Lei nº 8.213/91 em seu art. 142.
Registre-se que a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso do empregado rural, segurado obrigatório, é do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual falta de recolhimento que não lhe competia efetuar. Ademais, a responsabilidade de fiscalização do cumprimento da obrigação do recolhimento das referidas contribuições é da autarquia. Desse modo, todo o período em que o autor laborou como empregado rural com registro em CTPS, constante no RDCTC de fls. 50 deve ser considerado, também, para efeitos de carência.
Da concessão da aposentadoria
No caso, somando-se o labor rural judicialmente admitido, 1 ano, 5 meses e 10 dias, com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, 18 anos, 11 meses e 18 dias (documento de fls. 50), a parte autora possui até a DER, 28/02/209, 20 anos, 4 meses e 28 dias, não fazendo jus, portanto, à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seja de acordo com as regras permanentes, seja conforme as regras de transição.
Assim, a parte autora faz jus tão somente à averbação do tempo de serviço ora reconhecido (1 ano, 5 meses e 10 dias) para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Alterado o provimento da ação, e tendo em vista que a autarquia ré decaiu de parte mínima do pedido, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais por inteiro e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), conforme o art. 20, § 4.º do CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Frente ao exposto, voto por declarar prejudicado o recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 28/01/2016 14:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016921-70.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005533720098160155
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUCIO JOSE CAVAGNOLI |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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