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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / C...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:52:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTARIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, AC 0011131-71.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/08/2016)


D.E.

Publicado em 26/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010230-06.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILDOMAR NAVARINI
ADVOGADO
:
Edivan Fortuna e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço ora reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a averbação do tempo de serviço ora reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439736v6 e, se solicitado, do código CRC C0BE08C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/08/2016 12:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010230-06.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILDOMAR NAVARINI
ADVOGADO
:
Edivan Fortuna e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de reconhecimento de período de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar de 15/11/1976 a 30/03/1991, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), dispensando-o, entretanto, do pagamento das custas processuais em função da isenção prevista na Lei Estadual n° 8.121/85.

Tempestivamente o INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural da parte autora, uma vez que não são extensíveis a ele as provas em nome de seu pai, devido ao fato de ter, este, vínculos urbanos demonstrados pelo recolhimento de contribuições previdenciárias registradas em microfichas. Nesse contexto, requer a reforma da decisão para que seja julgado improcedente o pedido de averbação do tempo rural, ou, subsidiariamente, que seja excluído o período em que há recolhimento previdenciário pelo pai do autor.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do desempenho de atividade rural pela parte autora no período de 15/11/1976 a 30/03/1991, com a conseqüente averbação desse tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social.

Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04/02/2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/11/2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21/08/2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11/03/2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01/07/2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26/09/2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23/05/2000, atual MP nº 2.187-13, de 24/08/2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/05/2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09/12/2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09/10/2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31/10/1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31/10/1991 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31/10/1991 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/2003 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/2004).
Do caso concreto
Visando à demonstração do exercício da atividade rural no período de 15/11/1976 a 30/03/1991, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- certidão da matrícula de imóvel rural adquirido pelo pai do autor em 1974, nesse ato qualificado como agricultor (fl. 77);
- ficha de associação do pai do autor à Cooperativa Tritícola Sananduva Ltda, contendo histórico da comercialização da produção de 1975 a 1982 (fls. 71 a 74);
- registro de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai do autor, sem data no documento (fls. 68 a 70);
- notas fiscais de comercialização de produção agrícola em nome do pai do autor, datada de 1974, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991 (fls. 42 a 67);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cacique Doble/RS de que o autor foi sócio da entidade desde 1978 (fl. 40);
- certidão da matrícula de imóvel rural adquirido pelo pai do autor em 1983, nesse ato qualificado como agricultor (fls. 80 a 81);
- certidão de seu casamento ocorrido em 1991, em que o mesmo foi qualificado como agricultor (fl. 39).
Na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 27/04/2015 (fls. 264 a 269 e CD anexo) foram ouvidas duas testemunhas, o senhor Domingos Leão e o senhor Normélio Tonieto, os quais confirmaram o exercício de atividade rurícola pelo autor durante todo o período pretendido.
O senhor Domingos afirmou que conhece o autor desde que ele era criança, que ele e sua família desempenhavam a agricultura de forma manual, em uma área de aproximadamente 18 hectares. Informou que na época as crianças nas famílias rurais começavam a laborar na com sete, oito anos. Já o senhor Normélio, por sua vez, alegou que conhece o autor desde que o mesmo nasceu. Afirmou que o mesmo trabalhou na agricultura desde criança até 1992, com sua família, e que essa era a fonte de renda do grupo familiar, sendo que o serviço era feito de forma manual, e que a propriedade possuía uma área de 12 a 15 hectares.

Ressalta-se que o fato de o pai do autor ter recolhido contribuições previdenciárias como autônomo não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurado especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefe ou arrimo de família - inscrevia-se na Previdência Social como autônomo com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos.

Ademais, ainda que o pai do autor tivesse exercido atividade outra que não a rural durante o período ora controvertido, isso não implica a descaracterização de sua condição de segurado especial, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelas rendas urbanas de seu genitor, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pelo requerente, o que não se verificou no presente caso.
Cabe mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). (Sublinhei.)

Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 15/11/1976 (quando completou 12 anos) a 30/03/1991 (data anterior ao início de suas atividades urbanas, CTPS de fl. 23), totalizando 14 anos, 4 meses e 16 dias.

Mantida a sentença.

Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Não havendo condenação principal, deve ser mantida a condenação em honorários fixada pela sentença.

Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a averbação do tempo de serviço ora reconhecido.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010230-06.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008660520138210127
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILDOMAR NAVARINI
ADVOGADO
:
Edivan Fortuna e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ORA RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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