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SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5041676-39.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:55:17

EMENTA: SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. Diferimento dos critérios de correção monetária e juros. (TRF4 5041676-39.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041676-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADALGIZA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ADILSON DE ANDRADE AMARAL
EMENTA
SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Diferimento dos critérios de correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9015640v8 e, se solicitado, do código CRC B09DF8FF.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041676-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADALGIZA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ADILSON DE ANDRADE AMARAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ADALGIZA FERREIRA DE OLIVEIRA contra o INSS em 30ago.2013, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 54):
Data: 26maio2015.
Benefício: aposentadoria rural por idade.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: DER (26abr.2013).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: TR até 25mar.2015 e após segundo o IPCA.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 7-DESP1).
O Juízo de origem determinou a imediata implantação do benefício (Evento 54), mas não há informação de cumprimento da medida.
Apelou o INSS, afirmando que a autora não comprovou o alegado trabalho rural no período de carência necessário para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Afirma que a autora, em justificação administrativa, relatou que utilizam maquinários na propriedade rural do pai e que a colheita é feita por terceiros, o que descaracterizaria o labor rural em regime de economia familiar.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 25set.2012 (nascimento em 25set.1957, Evento 1-OUT5-p. 3). O requerimento administrativo deu entrada em 26abr.2013 (Evento 1-OUT5-p. 1). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário e ao requerimento administrativo.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- documento do Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR dando conta de registro em nome da autora e outros de imóvel rural de 5 alqueires, datado de 28fev.2003 (Evento 1-OUT4-p. 1 a 4);
- documento com movimento das fixações com FUNRURAL de 1995 a 2011, em nome do pai da autora (Evento 1-OUT4-p. 5 a 7);
- notas fiscais de compra de insumos e de comercialização de produtos agrícolas, em nome do pai da autora, relativas ao ano de 2013 (Evento 1-OUT4-p. 8);
- contrato de particular de comodato agrícola, lavrado em 29out.2008, entre o pai da autora e a autora, de que consta que a autora era comodatária de 1,5 alqueire de terras, para plantio de lavoura branca em geral, com validade até 28out.2013 (Evento 1-OUT5-p. 6 a 8);
- escritura pública de compra e venda, com instituição de usufruto vitalício, lavrada em 13dez.2002, pelo pai à autora e outros (Evento 1-OUT5-p. 10 a 16);
- certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário, INCRA, lavrada em 4mar.2013, de que consta que a autora trabalhava no período de 1995 a 2007 em propriedade rural, na cidade de Assis Chateaubriand/PR, sem assalariados (Evento 1-OUT5-p. 17);
- certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário, INCRA, lavrada em 4mar.2013, de que consta que a autora trabalhava no período de 1966 a 1994 em propriedade rural, na cidade de Assis Chateaubriand/PR, sem assalariados (Evento 1-OUT5-p. 18);
- notas fiscais de compra de insumos e de comercialização de produtos agrícolas, em nome do pai da autora, relativas aos anos de 1999 a 2001(Evento 1-OUT6-p. 2 a 4);
- notas fiscais de compra de insumos e de comercialização de produtos agrícolas, em da autora, relativas aos anos de 2002 a 2012(Evento 1-OUT6-p. 5 a 13).
Colheu-se o depoimento pessoal, e foram inquiridas as testemunhas José Salu dos Santos, Valdevino Francisco da Silva, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
A testemunha José Salu dos Santos relatou que conhece a autora desde criança e moram próximos um do outro; afirma que a autora, quando mais jovem, morava e trabalhava com o pai em uma chácara; naquela época eles cultivavam algodão; depois foram morar em Bragantina, área rural; diz que a autora plantava milho, feijão e soja; sabe que atualmente ela continua plantando soja e trabalhando na lavoura; acha que ela mora na cidade há aproximadamente um ano; sustenta que a autora sempre trabalhou na roça; a propriedade em que a autora trabalha é próxima do sítio da testemunha, e possui 5 alqueires; viu ela recentemente na lavoura fazendo a colheita.
A testemunha Valdevino Francisco da Silva relatou que conhece a autora porque são vizinhos; via ela trabalhando sítio, catando mato, colhendo soja, plantando milho; não sabe dizer por quanto tempo isso ocorreu, mas foi por mais de vinte anos; nos últimos quinze anos a autora continuou trabalhando no sítio; acredita que a autora trabalha em propriedade de 4 a 6 alqueires; diz que ela trabalha com a família; não sabe se a propriedade tem as terras divididas entre os irmãos; viu ela trabalhando sozinha por volta de dez dias atrás, catando soja; no sítio eles utilizam maquinário.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material no período de carência anterior ao cumprimento do requisito etário. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período legalmente exigido. Em que pese hajam pequenas discrepâncias entre a entrevista rural da autora perante o INSS (Evento 60-OUT1-p. 5) e as provas trazidas ao processo judicial, essas últimas possuem mais peso, uma vez que foram produzidas sob o crivo do contraditório.
Deve ser mantida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E, a partir de 30jun.2009, conforme o RE 870.947, j. 20set.2017.
Os juros de mora são calculados em um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ, até 29jun.2009.
A partir de 30jun.2009, são calculados juros segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da L11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da L 9.494/1997.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a partir da vigência da L 11.960/2009 a aplicar sobre os débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1jun.2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25maio2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da L 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041676-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023045020138160048
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADALGIZA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ADILSON DE ANDRADE AMARAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1027, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041676-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023045020138160048
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADALGIZA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ADILSON DE ANDRADE AMARAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 508, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA L 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199968v1 e, se solicitado, do código CRC D7CD1A2F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/10/2017 18:19




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