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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5023548-92.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. A inscrição do segurado no CadÚnico gera a presunção de que ele pertence a uma família de baixa renda. (TRF4, AC 5023548-92.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023548-92.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000488-30.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA ACORDI

ADVOGADO: SUZANA ACORDI HENRIQUE (OAB SC055748)

ADVOGADO: JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA ACORDI e pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária:

JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda em favor da parte autora auxílio-doença, a partir da data do exame médico realizado em 09/07/019, que deverá ser mantido por pelo prazo de 01 (um) ano, contado desta data (12/08/2020), vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento. Em razão da tutela antecipada, que ora defiro, ordeno a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias. Condeno-lhe ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios, até a edição da Lei n. 11.960/2009, de 1% ao mês, e, após a vigência da referida legislação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem assim corrigidos monetariamente, até a edição da Lei n. 11.430/2006, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que após a vigência da referida legislação as parcelas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido. Sem custas, ante a isenção do demandado. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça), aos quais deverão ser acrescidos juros moratórios, até dezembro/2002, de 0,5% ao mês, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC – referido índice já inclui juros e correção –, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios, ainda, deverão ser corrigidos monetariamente, até dezembro/2002, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC – referido índice já inclui juros e correção –, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, pelo IPCA-E. Requisitem-se os honorários do perito via sistema da JFSC ou, na impossibilidade (como no caso de ter ultrapassado o limite diário previsto na resolução 305/2014), expeça-se RPV, após expeça-se o alvará. No mais, caso apresentado o cálculo pela autarquia previdenciária e havendo concordância da parte autora, expeça-se o respectivo ofício requisitório, efetivado o pagamento expeça-se alvará. Intimação e publicação em audiência. Registre-se. Decorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos

A implantação do benefício foi comprovada (evento 52).

Em suas razões de apelação, o INSS por sua vez, sustenta que a autora não faz jus ao benefício porquanto (a) "os recolhimentos efetuados na condição de SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA, para o período anterior à DII, não foram validados/homologados pelo INSS"; (b) "não há provas de que a família da demandante seja de baixa renda, nem foi demonstrada a inscrição no CadÚnico".

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No que tange à condição de segurado da autora, teço as considerações que se seguem.

A Lei nº 8.212/91 assim dispõe:

Art. 21. (...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento):

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

Como visto, a inscrição do segurado no CadÚnico gera a presunção de que ele pertence a uma família de baixa renda.

Ora, a consulta ao CadÚnico pode ser feita mediante a indicação de alguns dados da pessoa (nome completo, data de nascimento, nome da mãe, Estado e cidade), na seguinte página da internet: meucadunico.cidadania.gov.br.

No presente caso, os dados da autora são os seguintes:

- nome: MARIA APARECIDA ACORDI;

- data de nascimento: 09/11/1963;

- nome da mãe: ANGELINA JUSTI ACORDI;

- Estado: SC;

- cidade: BRACO DO NORTE/SC

Os principais trechos do comprovante de cadastramento ao qual tive acesso são os seguintes:

Comprovante de Cadastramento

Sua família está cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal!

Nome: MARIA APARECIDA ACORDI

Seu NIS é: 132.78099.72-8

Data de nascimento: 09/11/1963

Nome da mãe: ANGELINA JUSTI ACORDI

Faixa de Renda familiar total: Até um salário mínimo

Data de cadastramento: : 12/02/2020

Faixa de Renda familiar por pessoa(per capita): Entre R$ 178,01 até meio salário mínimo

Município/UF onde está cadastrado: BRACO DO NORTE/SC

Cadastro atualizado: SIM

Última atualização cadastral: 04/10/2021

(...)

Observações: A autenticidade poderá ser confirmada no site do Ministério da Cidadania (https://meucadunico.cidadania.gov.br/meu_cadunico/), informando a chave de segurança abaixo:

Chave de segurança: pXfi.jUte.5oUJ.tJOt

Consulta realizada em 07/06/2022 às 15:27:30

Nesse contexto, tenho que não há qualquer óbice à validação das contribuições da autora para o RGPS como contribuinte facultativo da baixa renda.

Portanto, a autora preenchia as condições necessárias para enquadrar-se como contribuinte facultativo de baixa renda, no período em questão, devendo ser mantida a sentença.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003021287v9 e do código CRC 9070849a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:3:55


5023548-92.2020.4.04.9999
40003021287.V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023548-92.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000488-30.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA ACORDI

ADVOGADO: SUZANA ACORDI HENRIQUE (OAB SC055748)

ADVOGADO: JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. segurado facultativo de baixa renda. REQUISITOS PREENCHIDOS.

A inscrição do segurado no CadÚnico gera a presunção de que ele pertence a uma família de baixa renda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003021288v3 e do código CRC e4e376f2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/7/2022, às 16:3:55


5023548-92.2020.4.04.9999
40003021288 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5023548-92.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA ACORDI

ADVOGADO: SUZANA ACORDI HENRIQUE (OAB SC055748)

ADVOGADO: JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1150, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:40.

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