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SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PRE-EXISTENTE. EXCLUSÃO. TRF4. 5011656-62.2011.4.04.7200...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:56:17

EMENTA: SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PRE-EXISTENTE. EXCLUSÃO. É incontroversa nos autos a invalidez permanente do mutuário, no entanto, a preexistência da doença é causa expressa de exclusão da cobertura securitária. (TRF4, AC 5011656-62.2011.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 14/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011656-62.2011.404.7200/SC
RELATORA
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ADOLFO JOSE BRUGGEMANN
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
EMENTA
SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PRE-EXISTENTE. EXCLUSÃO.
É incontroversa nos autos a invalidez permanente do mutuário, no entanto, a preexistência da doença é causa expressa de exclusão da cobertura securitária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413556v5 e, se solicitado, do código CRC 12BB52DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 13/04/2015 17:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011656-62.2011.404.7200/SC
RELATORA
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ADOLFO JOSE BRUGGEMANN
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra a Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A, visando à cobertura securitária do contrato de mútuo habitacional decorrente da invalidez permanente do mutuário.
Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito sem exame do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Apela o autor, alegando, em síntese: a) a aplicação do CDC; b) a impossibilidade de contratação sem adeção à apólice de seguro; c) ausência de exame da saúde anterior à contratação; d) divergência quanto ao diagnóstico da doença. Requer a procedência da ação.
Com contrarrazões, veio o processo para esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Em 27 de outubro de 2006 foi entabulado o presente contrato com a respectiva cobertura securitária. Em 28/06/2007, o mutuário foi aposentado por invalidez pelo INSS.
Nos termos da perícia médica realizada nos autos (evento 124 - PERÍCIA1- fl.2), foi constatada que "o quadro clínico aqui narrado teve início em março/2005, sendo, pois, pré-existente à celebração do subjacente Contrato de Mútuo".
É incontroversa nos autos a invalidez permanente do mutuário, no entanto, a preexistência da doença é causa expressa de exclusão da cobertura securitária.
A sentença proferida pelo Eminente Juiz Federal DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA deve ser confirmada, cujos fundamentos eu adoto como razões de decidir, in verbis:
- Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Os contratos de financiamentos habitacionais submetem-se aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada uma relação de consumo, em que o mutuário é o destinatário final da atividade, desenvolvida pela instituição financeira, de empréstimo de dinheiro, para aquisição de casa própria.
Em outras palavras, no mútuo imobiliário instaura-se característica relação de consumo entre a instituição financeira, como prestadora de serviços, e o mutuário, equiparado a consumidor, na forma dos arts. 3º, § 2º, e 29, do Código de Defesa do Consumidor, mediante contrato, em regra, de adesão, conforme definido no art. 54, caput, do referido diploma.
De fato, esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, a saber:
'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'
Portanto, a priori, inexiste vedação à aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, ao que lhe couber, uma vez que o contrato sub judice trata-se de típico contrato de adesão.
- Dos requisitos de invalidez.
Sustentam as rés que a aposentadoria é concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no caso de o contribuinte tornar-se inválido para o seu trabalho habitual, ao passo que a invalidez total assegurada na apólice refere-se à incapacidade do segurado para exercer toda e qualquer atividade remunerada.
Pois bem, devo anotar inicialmente que, consoante se infere do documento que acompanha a exordial (evento 1 - CCONC2), o autor de fato foi aposentado por invalidez (NB 521.045.301-0), com vigência (DIB) fixada na data de 28/06/2007.
A condição de invalidez do autor é demonstrada por documentos colacionados aos autos, como na declaração do assistente médico da ré (evento 19 - OUT 2, fls. 27/29).
Cumpre destacar que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que a comprovação da concessão de aposentadoria por invalidez pela Autarquia Previdenciária mostra-se suficiente para configurar o estado de invalidez permanente do beneficiário.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MÚTUO IMOBILIÁRIO - COBERTURA SECURITÁRIA - INVALIDEZ DO MUTUÁRIO - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ATESTADA PELO INSS QUANDO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO SEGURADO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA - REDUÇÃO.
Assim, ante a notória cautela do órgão previdenciário no reconhecimento da invalidez permanente de seus segurados, entendo que a constatação da incapacidade do segurado para o trabalho pelo INSS basta como prova junto à seguradora. (grifou-se)
(...)
Vale gizar que o reconhecimento da incapacidade laborativa do autor Francisco das Chagas Sousa Santos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - com a concessão de aposentadoria por invalidez ao nominado beneficiário -, produz sim à guisa de prova hígida da indigitada incapacidade.
(...)
(AC 5006996-43.2011.404.7000/PR, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ.).
- Da doença preexistente.
Cabe aferir, no entanto, a questão ligada à preexistência da doença como fator impeditivo para a cobertura securitária, visto que tal aspecto da lide, por não ter sido suficientemente esclarecido anteriormente à primeira sentença proferida nos autos, determinou a sua anulação pelo juízo ad quem.
A condição imposta para determinar se o mutuário faz jus à cobertura securitária nos casos de invalidez permanente está disposta no parágrafo primeiro da cláusula 22ª, do contrato de mútuo (evento 25- PROCADM3 - fls. 6-18) e nas cláusulas 5ª, alínea 'b', e 8ª, alínea 'c', da apólice de seguro imobiliário (evento 6, CONTR1), in verbis:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SINISTRO - Em caso de sinistro de qualquer natureza, fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S)
Parágrafo primeiro: O(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) declara(m), ainda, estar ciente(s) de que, nos 12 (doze) primeiros meses de vigência deste contrato, contados a partir de sua data de assinatura, não contará(ão) com as coberturas dos seguros por morte ou invalidez permanente quando tais sinistros resultarem de acidente ocorrido ou doença adquirida, comprovadamente, em data anterior à assinatura deste instrumento conforme estipulado na Apólice de Seguro Habitacional.
Cláusula 5ª - RISCOS COBERTOS DE NATUREZA CORPORAL. Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal:
(...)
b) Invalidez total e permanente do segurado, como tal considerada aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com a estipulante.
Cláusula 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DE NATUREZA CORPORAL.
8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal:
(...)
c) A invalidez, mesmo que total e permanente, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido, ou de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato de financiamento.
Analisando a cronologia dos acontecimentos e a prova produzida nos autos, verifica-se que, de fato, a doença que resultou a invalidez permanente do autor foi diagnosticada em data anterior à assinatura do contrato de financiamento (celebrado em 27 de outubro de 2006).
De fato, o perito do juízo, ao responder o quesito nº 12, nesse ponto esclareceu:
"12. A que data remonta a incapacidade que deu origem à concessão da aposentadoria?
R. Conforme documentos fornecidos para a Perícia, o quadro clínico aqui narrado teve início em março/2005, sendo, pois, pré-existente à celebração do subjacente Contrato de Mútuo." (evento 124 - PERÍCIA1- fl.2)
Assim, conforme apurado pela prova pericial, não há dúvida de que antes da celebração do contrato o autor já era acometido de moléstia incapacitante que deu origem, na sequência, à sua aposentadoria por invalidez previdenciária, que lhe foi concedida a contar de 28/06/2007 (evento 1 - CCON2), ou seja, o jubilamento ocorreu pouco mais de 07 meses após a assinatura do contrato, firmado em 27 de outubro de 2006.
Diante de tal quadro, embora tenha decidido de forma diversa, os tribunais vêm entendendo que o autor nesse caso não tem direito à cobertura do seguro para a quitação da dívida com a Caixa Econômica Federal, até porque constou expressamente nas cláusulas 5ª, alínea 'b', e 8ª, alínea 'c', da apólice de seguro imobiliário (evento 6, CONTR1) a hipótese de exclusão da cobertura securitária no caso de preexistência da doença causadora da invalidez, sendo tal orientação, inclusive, sinalizada no acordão que anulou a primeira sentença proferida nos autos.
Nessa linha:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. . Havendo previsão no contrato de seguro, a invalidez do mutuário de contrato de financiamento habitacional advinda de doença preexistente não é causa de quitação do saldo devedor do mútuo. . Comprovado à saciedade que a invalidez do mutuário decorre diretamente de doença anterior à celebração do contrato, é de ser afastada a cobertura securitária, de acordo com a expressa previsão legal e contratual. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5000821-11.2013.404.7114, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 21/11/2014)
EMENTA: CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. CAIXA SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. A prova dos autos demonstrou a pré-existência da doença à assinatura contratual (tendo o segurado gozado inclusive de auxílio doença), a qual posteriormente levou o segurado à aposentadoria por invalidez. Por tal razão, legítima a recusa da seguradora em quitar proporcionalmente o contrato de mútuo. (TRF4, AC 5000741-67.2010.404.7206, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/08/2013
EMENTA: MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. Caracterizada a existência de doença incapacitante antes da assinatura do contrato, a mutuária não tem direito à cobertura securitária. (TRF4, AC 0008791-15.2006.404.7108, Quarta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 12/03/2013)
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação não se encontra albergado pelo conceito de segurado, o que, por consectário lógico, afasta a incidência do prazo de um ano para apontamento da prescrição de seus pleitos em face da companhia seguradora 2. Comprovada por perícia a ocorrência de doença preexistente à data de assinatura do contrato de financiamento habitacional, e prevendo as cláusulas do mesmo estar o sinistro excluído da cobertura securitária, não há que se falar em quitação do saldo devedor. (TRF4, AC 5012873-52.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 29/07/2011, grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. SEGURO OBRIGATÓRIO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. MIP. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. MATÉRIA CONTRATUAL E OBRIGACIONAL. Consoante previsto no contrato de seguro, resta explicitamente excluída a cobertura na hipótese de a morte resultar de acidente ou doença preexistente à assinatura do contrato. Incide, pois, a cláusula de exclusão. O contrato acostado foi firmado pela então arrendatária em 10 de janeiro de 2005, vindo a falecer em 01 de maio do mesmo ano. As causas que levaram ao óbito datam do ano de 2002, sendo, portanto, preexistentes à assinatura do pacto. Conforme informação do prontuário médico, a ex-segurada tinha ciência acerca de seu real estado de saúde. Não obstante a inconformidade da autora e a gravidade da moléstia que acometeu sua mãe, a matéria é contratual e obrigacional; a parte autora não faz jus à cobertura securitária do saldo devedor em decorrência do falecimento de sua genitora. Sentença mantida. (TRF4, AC 5003754-95.2010.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 09/06/2011, grifo meu)
Em conclusão, prevalece a clausula contratual que exclui a cobertura securitária na hipótese de doença preexistente, situação aqui sobejamente demonstrada, sendo improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011656-62.2011.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50116566220114047200
RELATOR
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ADOLFO JOSE BRUGGEMANN
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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