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SFH. SEGURO. REVISIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TABELA PRICE. AMORIZAÇÃO. CDC. TRF4. 5062475-36.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:58:27

EMENTA: SFH. SEGURO. REVISIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TABELA PRICE. AMORIZAÇÃO. CDC. 1. Na hipótese dos autos as provas carreadas demonstram que a incapacidade da autora, em que pese posterior, é apenas parcial e temporária (vide fls. 272/280 - Quesitos do Juízo "a" e "d"), o que impede a utilização do seguro. 2. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 3. Não há prova de que tenha havido capitalização indevida juros, sendo que o Sistema Price de amortização, não necessariamente implica nessa prática. 4. A invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor não tem nenhum efeito prático quando não verificada prática abusiva pelo agente financeiro. (TRF4, AC 5062475-36.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 25/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062475-36.2016.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
SONIA MARIA MURARO FADRIQUE
ADVOGADO
:
ÍSIS DA SILVA DUARTE
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
EMENTA
SFH. SEGURO. REVISIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TABELA PRICE. AMORIZAÇÃO. CDC.
1. Na hipótese dos autos as provas carreadas demonstram que a incapacidade da autora, em que pese posterior, é apenas parcial e temporária (vide fls. 272/280 - Quesitos do Juízo "a" e "d"), o que impede a utilização do seguro.
2. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
3. Não há prova de que tenha havido capitalização indevida juros, sendo que o Sistema Price de amortização, não necessariamente implica nessa prática.
4. A invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor não tem nenhum efeito prático quando não verificada prática abusiva pelo agente financeiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091905v8 e, se solicitado, do código CRC 15190C2C.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 25/09/2017 17:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062475-36.2016.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
SONIA MARIA MURARO FADRIQUE
ADVOGADO
:
ÍSIS DA SILVA DUARTE
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, Emgea e Caixa Seguradora S/A, visando à quitação do saldo devedor através da cobertura securitária e revisão do contrato de mútuo habitacional firmado pela autora.
Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto:
a) reconheço a legitimidade passiva da EMGEA, incluindo-a no polo passivo tendo em vista sua manifestação espontânea, e a ilegitimidade passiva da CEF, extinguindo a ação direcionada a ela sem resolução do mérito, forte art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
b) rejeito as demais preliminares aventadas, bem como as prejudiciais de prescrição; e
c) no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios às Rés, EMGEA e Caixa Seguradora S/A, bem como à CEF, em razão da causalidade, os quais, considerando o disposto no § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas parcelas enquanto perdurarem os motivos que determinaram a concessão do benefício da Justiça Gratuita à demandante.
Apela a autora, requerendo, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) a quitação do contrato pela cobertura securitária decorrente da invalidez da autora; c) a alteração da ordem de amortização do saldo devedor; d) a substituição da Tabela Price por juros simples; e) a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Em caso de procedência da ação, requer a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Com contrarrazões, veio o processo para esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Cobertura Securitária
A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual (art. 130), ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. Neste sentido: TRF, AI Nº 2007.04.00.040788-0, 3ª Turma, Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, por unanimidade, D.E. 24/04/2008 e AC Nº 2004.71.00.036421-4, 3ª Turma, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por unanimidade, D.E. 04/06/2009.
No caso dos autos, o juízo a quo fundamentou a sentença com base na prova pericial realizada nos autos. Não há qualquer nulidade na desconsideração da impugnação apresentada pela parte autora, quando em dissonância com o entendimento do julgador.
Rejeito, portanto, o requerimento de nulidade da sentença pelo não acolhimento da impugnação ao laudo pericial apresentado pela autora.
Nos contratos do SFH a seguradora assume o risco de ter que pagar, em favor do agente financeiro, a dívida que ainda exista, na hipótese de os mutuários virem a falecer ou a ficarem inválidos, a referida cobertura não é praticada no mercado, sendo espécie sui generis, sem similar no mercado, regrada por normas específicas da SUSEP.
O prêmio é a importância paga pelo segurado, ou estipulante, à seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto. Em princípio, o prêmio resulta da aplicação de uma percentagem (taxa) à importância segurada, devendo corresponder ao preço do risco transferido à seguradora. In casu, o mutuário paga ao agente financeiro a taxa correspondente ao seu financiamento, e este paga/transfere à seguradora.
No caso dos autos, discute-se acerca de ser a invalidez total e permanente para a realização de qualquer atividade laboral.
Peço vênia para transcrever trecho da bem lançada sentença, que conclui pela incapacidade parcial e temporária, o que impede a utilização do seguro pela segurada:
Uma vez afastada a tese da prescrição suscitada pela Ré para a negativa da concessão da utilização do seguro, pende analisar as condicionantes da doença que acarretou a invalidez da mutuária, irreversibilidade e extensão, já que os referidos requisitos essenciais à utilização do seguro compreensivo não foram analisados pela Ré.
A extensão da invalidez que acometeu a mutuária, e que acarretou a concessão da aposentadoria por invalidez revela-se elemento indispensável para fixação da incidência ou não incidência da cobertura originada pela apólice compreensiva habitacional, razão pela qual foi produzida prova pericial médica, além de viabilizar a defesa das demandadas.
O conceito de incapacidade total deve ser buscado no âmbito do Direito Previdenciário. Neste ramo do direito, para outorga de aposentadoria por invalidez, deverá restar comprovada justamente a incapacidade total e permanente do segurado por meio de perícia oficial. Assim, tratou a Lei n° 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei e sublinhei)
Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que a Perícia Médica do Órgão de Previdência apure a incapacidade total e permanente do segurado, para toda e qualquer atividade.
A propósito, o TRF da 1ª Região ratifica esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL. 1. Comprovada, mediante laudo pericial, a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborais, faz ela jus a aposentadoria por invalidez, mediante conversão de auxílio-doença, devido a contar de laudo pericial anterior, que não teve desautorizada a sua conclusão pela substituição de seu subscritor, em face da demora na apresentação de resposta a quesitos suplementares formulados. (...). (TRF 1/R, AC n° 96.01.31452-0/MG, 2ª T, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, DJU 05/06/2006, p. 61).
O dispositivo legal supramencionado refere que o segurado deverá ser considerado "incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", conceito que deve ser aplicado no litígio em tela.
Insta referir também, que a Cláusula 5ª da Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, Capítulo II, que dispõe acerca das Condições Particulares para os Riscos de Morte e Invalidez Permanente fixa o seguinte:
CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS
Ficam excluídos do presente seguro nos:
5.1 - RISCOS DE NATUREZA PESSOAL
(...)
5.1.2 a Invalidez temporária do Segurado, despesas médicas e hospitalares em geral.
E não é só isso.
A cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, nos termos do item 4.1.2, cláusula 4ª da Circular alhures mencionada, e desde que anterior à contratação, nos termos da cláusula 3ª:
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados:
(...)
b) invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribuía o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial. - grifos meus.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS
Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias:
4.1 - DE NATUREZA PESSOAL
(...)
4.1.2 Invalidez Permanente do Segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade.
Note-se que o regramento em comento exige que a invalidez seja:
a) posterior ao contrato (não preexistente);
b) permanente (não temporária) e;
c) total (não parcial).
O perito ressaltou que, apesar da incapacidade interferir nas atividades de bancária desempenhadas pela mutuária, não a incapacitam para exercer a advocacia (vide fl. 277 - Quesito do Juízo "a").
Portanto, entendo que na hipótese dos autos as provas carreadas demonstram que a incapacidade da autora, em que pese posterior, é apenas parcial e temporária (vide fls. 272/280 - Quesitos do Juízo "a" e "d"), o que impede a utilização do seguro.
Nesse sentido:
SFH. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. O direito à cobertura securitária previsto no contrato de mútuo habitacional está atrelado à morte ou invalidez permanente do mutuário. Se a perícia médica realizada concluiu que o autor está apto a exercer outras atividades, a despeito da reforma concedida pelo Exército, deve ser afastado o direito à cobertura. (TRF4, AC 5013474-58.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 17/10/2012)
Destarte, improcedente o pedido de utilização do seguro e, por consectário lógico, quitação do contrato e restituição de valores.
O que o juiz quis dizer, ao citar a possibilidade da autora exercer a advocaria, é que a autora possui condições de exercer outras atividades que não sejam a bancária.
Amortização Do Saldo Devedor
Quanto à sistemática de amortização do saldo devedor, as parcelas de amortização não devem ser deduzidas antes da atualização do saldo de devedor, em vista do art. 6º, 'c', da Lei 4.380/64, lei que rege a matéria. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do STJ em sede de Recurso Repetitivo:
CIVIL. FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 450/STJ . RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ).
II. Julgamento afetado à Corte Especial com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
(...)
(REsp 1110903/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 15/02/2011)
Ainda, a Súmula 450 da mesma Corte Especial, "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".
Tabela Price e Capitalização de Juros
A aplicação do Sistema Francês de amortização aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é admitida por este Tribunal Regional da Quarta Região.
Não há que falar em substituição da Tabela Price por qualquer outro sistema, como o de juros simples, eis que as parte convencionaram utilizar a Tabela Price.
A Tabela Price, sistema de amortização da dívida eleito pelas partes, é espécie do gênero Sistema Francês, prevendo prestação mensal, com taxa de juros fixada ao ano. No sistema original, a parcela é fixa, e calculada por fórmula única e mundialmente utilizada. No caso do SFH, há uma adaptação do Sistema Price, não havendo prestação fixa durante toda a contratualidade, mas revisada periodicamente com base no PES, mantida fixação anual e cobrança mensal dos juros. Neste caso, o cálculo utilizado para compor a taxa mensal de juros, encargo embutido na prestação, é feito mediante utilização de equação matemática prévia da Tabela Price, tendo por base o capital inicial, a taxa anual e o período de pagamento.
Não há qualquer vedação a sua utilização no contrato de adesão de mútuo do SFH. Deve-se exclusivamente respeitar a vedação à capitalização de juros em qualquer periodicidade, conforme posicionamento firmado no STJ em sede de julgamento de recursos repetitivo. Analisando os RESPs nº 1070297 e nº 880026 em 09/09/2009, publicados no DE 18/09/2009, consolidou o seguinte entendimento:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
Para efeito do art. 543-C:
1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.
1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
2. Aplicação ao caso concreto:
2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios."
(REsp 1070297 / PR; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe 18/09/2009)
E, para afastar qualquer possibilidade de capitalização de juros, aquela Corte também vem reiterando decisões no sentido de que a criação de conta apartada é meio hábil para evitar a cobrança de juros compostos, esquema que entendia incabível por criar novos termos contratuais.
Este é o posicionamento que venho adotando. A condenação à revisão e criação de conta apartada para direcionar os juros são suficientes para afastar a capitalização, sendo desnecessária a substituição da sistemática.
No caso dos autos, entretanto, não há prova de que tenha havido capitalização indevida juros, sendo que o Sistema Price de amortização, não necessariamente implica nessa prática. A chamada amortização negativa, ocorrência comum no SFH, no caso, não se verifica, porque as prestações mensais contemplam pagamento dos juros e amortização, não sendo incorporado ao saldo devedor nenhuma parcela de juros.
Código De Defesa Do Consumidor
A hipótese vertente não diz respeito à uma relação bancária propriamente dita, mas sim a uma relação estabelecida com uma instituição financeira regida pelo Sistema Financeiro da Habitação, onde a parte autora buscou um financiamento para aquisição da casa própria. A forma de cálculo das prestações, considerando a amortização do capital e o pagamento de juros, vale-se de diversos sistemas matemáticos, de maneira que assim deve ser analisado o contexto do contrato. É que, individualmente considerados, não possibilitam a visão dos exatos termos e regramento acordado.
Por esta razão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Assim, a invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor não tem nenhum efeito prático quando não verificada prática abusiva pelo agente financeiro, nem demonstrada desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípio da transparência e da boa-fé e, principalmente, ônus excessivo, o que será analisado a seguir.
Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc. VIII do art. 6o da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova.
Repetição Do Indébito
Improcedente a ação, não existem valores a serem repetidos para a parte autora.
Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11ª o CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062475-36.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50624753620164047100
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
SONIA MARIA MURARO FADRIQUE
ADVOGADO
:
ÍSIS DA SILVA DUARTE
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 01/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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