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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. TRF4. 5002505-67.2019.4.04.7208...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. Verificado o error in procedendo da sentença, que não realizou a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se o pedido formulado pelo autor nesta demanda, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade, revelando-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença. (TRF4, AC 5002505-67.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002505-67.2019.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002505-67.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AIRTON FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de demanda proposta por Airton Ferreira de Souza em face do INSS, sob o rito do procedimento comum.

O autor busca a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.345.016-6), a contar da DER (07/11/2016) ou da reafirmação da DER, mediante o reconhecimento de labor especial nos períodos de 02/05/1984 a 21/08/1992 e de 10/11/1992 a 19/06/2012. Afirma que esteve exposto a agentes agressivos à saúde e integridade física, de modo habitual e permanente, acima dos limites legais de tolerância.

Inicial e documentos no evento 1.

Na contestação (evento 14), o INSS defende, em prejudicial de mérito, prescrição quinquenal. Quanto à conversão do tempo de serviço especial, aduz que a parte autora não comprovou a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde ou integridade física; e que, de qualquer modo, o uso de equipamentos de proteção individual neutralizaria a ação desses agentes. Admite a reafirmação da DER na data da decisão da primeira instância administrativa. Traz cópia do processo administrativo no evento 11.

Oportunizada a complementação da prova documental em relação ao labor na empresa Domingos Luiz Indústria e Comércio de Madeiras Ltda (evento 19), a parte autora apresenta documentos visando comprovar a inatividade da empresa e requer a utilização de laudo de empresa similar (evento 41).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relato do essencial. Decido

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de serviço especial o período de 10/11/1992 a 28/04/1995, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4);

b) realizar nova contagem de tempo de serviço e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.345.016-6), a contar da DER (07/11/2016) ou da reafirmação da DER (26/03/2019), consoante cálculo mais vantajoso ao(a) segurado(a) (caso preenchidos - na DER/reafirmação da DER - os requisitos do art. 29-C, I da Lei nº 8.213/91, o fator previdenciário deve ser afastado do cálculo do benefício);

c) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Condeno a parte autora, majoritariamente sucumbente ao pagamento de honorários em favor do réu que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, entretanto, em face do deferimento da AJG (evento 4). Atente-se para a Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Irresignadas, ambas as partes apelaram e foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Na petição inicial, o autor formulou os seguintes pedidos:

Em face do exposto, arrazoado e fundamentado, consubstanciando-se nos fatos nesta narrada e no que de direito aplicável à espécie, requer se digne V. Exª:

(...)

a.1) A procedência do presente pedido, concedendo ao requerente a Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Espécie 42, e, por conseguinte, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a manter em 100%, no entanto aumentando o tempo de contribuição para o cálculo da RMI, e ao pagamento dos valores dos proventos em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da entrada do requerimento na esfera administrativa, até o efetivo pagamento.

a.2) A procedência do presente pedido; determinando a averbação dos períodos referentes ao exercício da atividade Especial devidamente comprovado nos autos de entre 02.05.1984 a 21.08.1992 e 10.11.1992 a 19.06.2012, acrescidos em 40% e somando-se ao tempo já concedido;

a.3) A reafirmação de DER, para data que preencheu todos os requisitos para auferir o benefício, tendo em vista que o autor continuou a contribuir após o requerimento administrativo, dispensando assim nova habilitação;

(...)

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação das atividades especiais de 10/11/1992 a 28/04/1995, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4).

Em face do aludido reconhecimento, determinou ao INSS a realização de nova contagem do tempo de serviço e, uma vez preenchidos os requisito legais, condenou-o à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER/reafirmação da DER (26/03/2019), consoante cálculo mais vantajoso ao segurado.

Ou seja, a sentença restringiu-se à análise do pedido de averbação dos períodos especiais, sem proceder à apuração dos requisitos pertinentes à jubilação pretendida pelo autor, ou a que este faça jus.

Neste cenário, percebe-se que, em vez de analisar o direito à jubilação do autor e sindicar sobre o preenchimento de seus respectivos requisitos, condicionou sua eficácia à realização de uma análise futura, pelo réu, acerca do tempo mínimo alcançado pelo segurado, do preenchimento da carência e da satisfação do requisito etário, para, uma vez satisfeitos, se for o caso, somente então, implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, não referindo, ademais, se em sua modalidade proporcional ou integral.

Aliás, sequer há conclusão acerca do regramento que deverá ser observado no deferimento determinado, se aquele anterior ou posterior à Emenda 20/98, ou aquele previsto na Lei do Fator Previdenciário, ou aquele de que trata a Lei nº 13.183/2015, ou ainda, as novas regras de que trata a Emenda 103/2019, em sendo o caso de reafirmação da DER.

Embora avente, ademais, a possibilidade de reafirmação da DER, não delimita se será efetivamente necessária no caso dos autos.

A definição de tais pontos nucleares da controvérsia, em razão do pedido certo que fora formulado na petição inicial, é necessária para que realmente ocorra a entrega da prestação jurisdicional.

Sem defini-los, estar-se-ia incorrendo em um non liquet parcial, por meio de um julgado repleto de indefinições.

Trata-se de questão de direito fundamental para que a controvérsia posta seja realmente resolvida.

O que deve ser relegado para eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença é a apuração do quantum a ser pago.

Em outras palavras, é necessária a definição dos limites da procedência, ou da parcial procedência do pedido, a fim de imprimir-se os critérios norteadores para as fases executivas do processo.

Conclui-se, dessa forma, que o pedido principal da parte autora, o de concessão de aposentadoria, não foi devidamente analisado pela sentença, considerando que seu comando está destituído de delimitações precisas e necessárias para que alcançada sua eficácia declaratória, não vinculada a eventos futuros e incertos.

Neste cenário, tem-se caracterizada a sentença em que ausentes os elementos e efeitos de que trata o Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

(...)

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Refletindo, portanto, o conteúdo sentencial incerteza, decorrente de seu provimento com eficácia condicional com insuperáveis carências, tem-se que este se reveste de nulidade, considerando-se os vícios ora verificados, sendo necessária a prolação de nova sentença, despida de tais máculas.

A propósito, confiram-se as ementas dos recentes precedentes desta Turma que concluiram pela nulidade da sentença em casos similares ao ora em apreço, considerando-se a prolação de decisão citra petita:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS. 2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes. 3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 4. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5001369-32.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece tempo rural em favor da parte autora e declara o direito ao benefício, mas deixa de determinar o seu termo inicial (se na DER ou na DER reafirmada) e a sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5004652-53.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Concludentemente, considerando-se o apontado error in procedendo em que incorreu a sentença, é necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita e julgar prejudicadas as apelações.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140506v3 e do código CRC 7dd1a44e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:31:2


5002505-67.2019.4.04.7208
40003140506.V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002505-67.2019.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002505-67.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AIRTON FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. sentença citra petita. nulidade. reconhecimento. retorno dos autos à origem. determinação.

Verificado o error in procedendo da sentença, que não realizou a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se o pedido formulado pelo autor nesta demanda, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade, revelando-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140507v3 e do código CRC 4b0c5357.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:31:2


5002505-67.2019.4.04.7208
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Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5002505-67.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: AIRTON FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1106, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, POR, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

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