Apelação Cível Nº 5004169-02.2020.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004169-02.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDECIR FLORES (AUTOR)
ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
A parte autora ajuíza ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, pretendendo obter a condenação da autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos em que alega ter exercido atividade especial, nos períodos de 05/09/1972 a 13/10/1972, como trabalhador em agropecuária; de 26/08/1986 a 04/09/1986, 15/02/1988 a 21/02/1988, 12/07/1988 a 12/07/1988, 10/01/1989 a 11/01/1989 e 28/01/1989 a 19/04/1989, por categoria profissional; bem como reconhecer como especial os períodos em que esteve embarcado, de 16/11/1973 a 02/01/1974, 10/01/1974 a 08/02/1974, 18/03/1974 a 02/04/1974, 08/07/1974 a 02/09/1974, 02/09/1974 a 24/03/1975, 06/05/1975 a 02/06/1975, 06/06/1975 a 09/07/1975, 11/08/1975 a 01/09/1975, 30/09/1975 a 06/01/1976, 15/03/1976 a 27/05/1976, 22/06/1976 a 19/10/1976, 08/12/1976 a 04/01/1977, 19/01/1977 a 21/06/1977, 06/07/1977 a 12/01/1978, 01/03/1978 a 16/06/1978, 30/06/1978 a 24/10/1978, 22/10/1978 a 30/01/1979, 06/03/1979 a 19/06/1979, 19/06/1979 a 28/09/1979, 12/10/1979 a 14/02/1980, 14/02/1980 a 14/04/1980, 09/06/1980 a 30/12/1980, 23/01/1981 a 17/11/1981, 19/11/1981 a 18/01/1983, 18/01/1983 a 23/02/1983, 23/02/1983 a 01/08/1983, 20/09/1983 a 14/12/1983, 14/12/1983 a 29/04/1984, 26/04/1984 a 31/01/1985, 01/04/1985 a 23/07/1985, 23/07/1985 a 16/10/1985, 16/05/1986 a 21/07/1986, 05/09/1986 a 07/01/1987, 09/01/1987 a 05/03/1987, 01/07/1987 a 04/01/1988, 22/02/1988 a 11/07/1988, 30/09/1988 a 17/11/1988, 12/01/1989 a 27/01/1989, 30/06/1989 a 20/12/1989, 11/06/1990 a 01/11/1990, 15/05/1992 a 27/07/1992, 22/03/1993 a 27/12/1993 e 09/05/1994 a 18/11/1994.
Relata que requereu o benefício administrativamente o NB 42/178.763.975-1 em 14/09/2016, mas seu pedido foi indeferido por não ter completado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão da aposentadoria. Afirma que as atividades como trabalhador na agropecuária, devem ser reconhecidas como especiais em face da categoria profissional, assim como os períodos de atividade como pescador desembarcado. Por fim, assevera que é devida a conversão em atividade especial dos períodos que foram reconhecidos como marítimo embarcado. Pede Justiça Gratuita, concedida no E4.
Citado, o INSS apresenta contestação. Como prejudicial de mérito, argúi a prescrição quinquenal e a litispendência e/ou conexão com a ação nº 50049249420184047208. Quanto ao mérito, sustenta a improcedência dos pedidos.
O autor manifesta-se sobre a contestação (E14).
Os autos são conclusos para sentença.
Relatei. Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de serviço especial o período de 05/09/1972 a 13/10/1972;
b) averbar o período de 09/05/1994 a 18/11/1994, observada a equivalência de 255 dias de embarque para 365 dias de atividade comum;
c) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 16/11/1973 a 02/01/1974, 10/01/1974 a 08/02/1974, 18/03/1974 a 02/04/1974, 08/07/1974 a 02/09/1974, 02/09/1974 a 24/03/1975, 06/05/1975 a 02/06/1975, 06/06/1975 a 09/07/1975, 11/08/1975 a 01/09/1975, 30/09/1975 a 06/01/1976, 15/03/1976 a 27/05/1976, 22/06/1976 a 19/10/1976, 08/12/1976 a 04/01/1977, 19/01/1977 a 21/06/1977, 06/07/1977 a 12/01/1978, 01/03/1978 a 16/06/1978, 30/06/1978 a 24/10/1978, 22/10/1978 a 30/01/1979, 06/03/1979 a 19/06/1979, 19/06/1979 a 28/09/1979, 12/10/1979 a 14/02/1980, 14/02/1980 a 14/04/1980, 09/06/1980 a 30/12/1980, 23/01/1981 a 17/11/1981, 19/11/1981 a 18/01/1983, 18/01/1983 a 23/02/1983, 23/02/1983 a 01/08/1983, 20/09/1983 a 14/12/1983, 14/12/1983 a 29/04/1984, 26/04/1984 a 31/01/1985, 01/04/1985 a 23/07/1985, 23/07/1985 a 16/10/1985, 16/05/1986 a 21/07/1986, 05/09/1986 a 07/01/1987, 09/01/1987 a 05/03/1987, 01/07/1987 a 04/01/1988, 22/02/1988 a 11/07/1988, 30/09/1988 a 17/11/1988, 12/01/1989 a 27/01/1989, 30/06/1989 a 20/12/1989, 11/06/1990 a 01/11/1990, 15/05/1992 a 27/07/1992, 22/03/1993 a 27/12/1993 e 09/05/1994 a 18/11/1994; com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4), cumulativamente à equivalência mar/terra;
d) realizar nova contagem de tempo de serviço, considerando o aqui determinado, e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/178.763.975-1, a contar da DER, 14/09/2016, consoante cálculo mais vantajoso ao(a) segurado(a); (caso preenchidos - na DER - os requisitos do art. 29-C, I da Lei nº 8.213/91, o fator previdenciário deve ser afastado do cálculo do benefício);
e) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
DADOS DA IMPLANTAÇÃO: ( X ) CONCESSÃO () RESTABELECIMENTO) | |
NB | 178.763.975-1 |
Espécie | aposentadoria por tempo de contribuição - 42 |
DIB | 14/09/2016 |
DIP | primeiro dia do mês da prolação da sentença |
DCB | não se aplica |
RMI | A APURAR |
Transitada em julgado, requisite-se o cumprimento da presente sentença ao Gerente Executivo do INSS, devendo a CEAB-DJ promover a juntada aos autos de extrato do CONBAS, memória de cálculo da RMI, bem como, nos casos que envolvem complemento positivo, ou que haja benefício concomitante/mensalidade de recuperação a ser deduzido, promover a juntada do HISCRE detalhado do crédito em questão, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo dos atrasados.
Benefício da gratuidade da justiça já deferido ao autor (E4).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 3º e § 4º, I do CPC), a serem calculados em liquidação de sentença. Atente-se para a Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, já que decaiu em parte mínima do pedido, consoante parágrafo único do art. 86 do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Irresignadas ambas as partes apelaram e ofereceram suas contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Na petição inicial, o autor formulou os seguintes pedidos:
Diante do exposto, requer:
(...)
II - A procedência total da demanda, com a condenação do INSS a:
a) reconhecer como especial por categoria profissional (agropecuária) o período de 05/09/1972 a 13/10/1972, convertendo-o em tempo comum pelo fator 1.4
b) reconhecer como especial por categoria profissional (pescador) os períodos em que o segurado estava desembarcado, de 26/08/1986 a 04/09/1986, 12/20/1988 a 21/02/1988, 12/07/1988 a 12/07/1988, 10/01/1989 a 11/01/1989 e 28/01/1989 a 19/04/1989, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1.4
c) reconhecer como especial por categoria profissional (pescador) os períodos em que o segurado estava embarcado, de 16/11/1976 a 02/01/1974, 10/01/1974 a 08/02/1974, 18/03/1974 a 02/04/1974, 08/07/1974 a 02/09/1974, 02/09/1974 a 24/03/1975, 06/05/1975 a 02/06/1975, 06/06/1975 a 09/07/1975, 11/08/1975 a 01/09/1975, 30/09/1975 a 06/01/1976, 15/03/1976 a 27/05/1976, 22/06/1976 a 19/10/1976, 08/12/1976 a 04/01/1977, 19/01/1977 a 21/06/1977, 06/07/1977 a 12/01/1978, 01/03/1978 a 16/06/1978, 30/06/1978 a 24/10/1978, 22/10/1978 a 30/01/1979, 06/03/1979 a 19/06/1979, 19/06/1979 a 28/09/1979, 12/10/1979 a 14/02/1980, 14/02/1980 a 14/04/1980, 09/06/1980 a 30/12/1980, 23/01/1981 a 17/11/1981, 19/11/1981 a 18/01/1983, 18/01/1983 a 23/02/1983, 23/02/1983 a 01/08/1983, 20/09/1983 a 14/12/1983, 14/12/1983 a 29/04/1984, 26/04/1984 a 31/01/1985, 01/04/1985 a 23/07/1985, 23/07/1985 a 16/10/1985, 16/05/1986 a 21/07/1986, 05/09/1986 a 07/01/1987, 09/01/1987 a 05/03/1987, 01/07/1987 a 04/01/1988, 22/02/1988 a 11/07/1988, 30/09/1988 a 17/11/1988, 12/01/1989 a 27/01/1989, 30/06/1989 a 20/12/1989, 11/06/1990 a 01/11/1990, 15/05/1992 a 27/07/1992, 22/03/1993 a 27/12/1993 e 09/05/1994 a 18/11/1994 e permitir a cumulação da conversão de tempo marítimo e especial, convertendo-os em tempo comum com fator de conversão 1.81;
d) revisar o cálculo de tempo de contribuição e conceder o benefício aposentadoria por tempo de contribuição (ou especial) em favor da parte autora;
e) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a data do requerimento, ou seja, 14/09/2016, corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
(...)
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação do tempo em que desempenhadas atividades especiais, bem como o cômputo do adicional da equivalência mar-terra.
Em face do aludido reconhecimento, determinou ao INSS a realização de nova contagem do tempo de serviço e, uma vez preenchidos os requisito legais, condenou-o à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, consoante cálculo mais vantajoso ao segurado.
Ou seja, a sentença restringiu-se à análise do pedido de averbação dos períodos especiais e do cômputo do adicional da equivalência mar-terra, sem proceder à apuração dos requisitos pertinentes à jubilação pretendida pelo autor, ou a que este faça jus.
Neste cenário, percebe-se que, em vez de analisar o direito à jubilação do autor e sindicar sobre o preenchimento de seus respectivos requisitos, condicionou sua eficácia à realização de uma análise futura, pelo réu, acerca do tempo mínimo alcançado pelo segurado, do preenchimento da carência e da satisfação do requisito etário, para, uma vez satisfeitos, se for o caso, somente então, implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, não referindo, ademais, se em sua modalidade proporcional ou integral.
Aliás, sequer há conclusão acerca do regramento que deverá ser observado no deferimento determinado, se aquele anterior ou posterior à Emenda 20/98, ou aquele previsto na Lei do Fator Previdenciário, ou aquele de que trata a Lei nº 13.183/2015, ou ainda, as novas regras de que trata a Emenda 103/2019, em sendo o caso de reafirmação da DER.
A propósito, tampouco se avalia a necessidade de eventual reafirmação da DER, providência a ser observada, inclusive de ofício, em não sendo alcançados os requisitos para o reconhecimento do direito pretendido na data da DER.
A definição de tais pontos nucleares da controvérsia, em razão do pedido certo que fora formulado na petição inicial, é necessária para que realmente ocorra a entrega da prestação jurisdicional.
Sem defini-los, estar-se-ia incorrendo em um non liquet parcial, por meio de um julgado repleto de indefinições.
Trata-se de questão de direito fundamental para que a controvérsia posta seja realmente resolvida.
O que deve ser relegado para eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença é a apuração do quantum a ser pago.
Em outras palavras, é necessária a definição dos limites da procedência, ou da parcial procedência do pedido, a fim de imprimir-se os critérios norteadores para as fases executivas do processo.
Conclui-se, dessa forma, que o pedido principal da parte autora, o de concessão de aposentadoria, não foi devidamente analisado pela sentença, considerando que seu comando está destituído de delimitações precisas e necessárias para que alcançada sua eficácia declaratória, não vinculada a eventos futuros e incertos.
Neste cenário, tem-se caracterizada a sentença em que ausentes os elementos e efeitos de que trata o Código de Processo Civil, que assim prevê:
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
(...)
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Refletindo, portanto, o conteúdo sentencial incerteza, decorrente de seu provimento com eficácia condicional com insuperáveis carências, tem-se que este se reveste de nulidade, considerando-se os vícios ora verificados, sendo necessária a prolação de nova sentença, despida de tais máculas.
A propósito, confiram-se as ementas dos recentes precedentes desta Turma que concluiram pela nulidade da sentença em casos similares ao ora em apreço, considerando-se a prolação de decisão citra petita:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS. 2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes. 3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 4. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5001369-32.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece tempo rural em favor da parte autora e declara o direito ao benefício, mas deixa de determinar o seu termo inicial (se na DER ou na DER reafirmada) e a sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5004652-53.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)
Concludentemente, considerando-se o apontado error in procedendo em que incorreu a sentença, é necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita e julgar prejudicadas as apelações.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003135769v6 e do código CRC eb8d63f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Apelação Cível Nº 5004169-02.2020.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004169-02.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDECIR FLORES (AUTOR)
ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. sentença citra petita. nulidade. reconhecimento. retorno dos autos à origem. determinação.
Verificado o error in procedendo da sentença, que não realizou a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se o pedido formulado pelo autor nesta demanda, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade, revelando-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003135770v2 e do código CRC 791c801e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:31:38
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5004169-02.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALDECIR FLORES (AUTOR)
ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1108, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, POR, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:10.