Apelação Cível Nº 5005982-35.2018.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005982-35.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SARAIVA (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
A parte autora ajuíza ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, pretendendo obter a condenação da autarquia à concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, nos períodos de 14/10/1980 a 24/02/1981, 01/04/1981 a 31/08/1983, 02/01/1984 a 10/07/1984, 01/11/1984 a 04/01/1988, 01/05/1988 a 24/08/1988, 01/06/1989 a 02/01/1990, 01/12/1990 a 29/02/1992, 16/09/1992 a 05/11/1992, 02/06/1997 a 15/03/1999, 05/07/1999 a 26/07/2000, 01/08/2000 a 31/12/2004, 01/09/2004 a 15/07/2005, 01/12/2006 a 31/01/2007, 05/02/2007 a 21/11/2007, 08/11/2008 a 27/02/2009, 01/03/2009 a 22/07/2010, 01/02/2011 a 26/03/2013 e de 01/10/2013 a 11/04/2014, na função de eletricista. Faz considerações a respeito da possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mas não efetua pedido específico neste sentido. Também requer o reconhecimento de tempo de contribuição comum nos entretempos de 01/03/1977 a 16/10/1977, 01/06/1989 a 02/01/1990, 01/08/2000 a 31/12/2004, 21/03/2013 a 26/03/2013 e de 01/10/2015 a 31/10/2015.
Relata que requereu o benefício administrativamente (NB 42/178.691.131-8), em 03/02/2017, mas seu pedido foi indeferido por não ter completado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão da aposentadoria. Afirma que efetivamente trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde e integridade física, de modo habitual e permanente. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo, reafirmação da DER e indenização por danos morais. Pede Justiça Gratuita, concedida na decisão do evento 4.
Citado, o INSS apresenta contestação (evento 13). Preliminarmente, alega carência de ação, por falta de interesse de agir, devido à ausência de prévio requerimento na via administrativa em relação a alguns períodos de especialidade. Também argui a prescrição quinquenal. No mérito, aduz que a parte autora não comprovou a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde ou integridade física; que, de qualquer modo, o uso de equipamentos de proteção individual neutralizaria a ação desses agentes. Sobre a periculosidade, diz que não há previsão legal para o reconhecimento da especialidade a partir de 05/03/1997. No que concerne ao pedido de danos morais, sustenta que o indeferimento do benefício não é causa de sofrimento, mas situação de mero aborrecimento, não havendo direito à indenização pretendida.
O autor manifesta-se sobre a contestação, requerendo a produção de prova pericial (evento 17), indeferida pelo juízo na decisão do evento 19.
Na petição do evento 29 a parte autora reiterou o pedido de prova pericial por similaridade em relação aos períodos de 01/04/1981 a 31/08/1983 e de 01/06/1989 a 02/01/1990.
O juízo indefere novamente o pedido de produção de prova pericial (evento 31).
Novos documentos são anexados pelo autor no evento 36.
O autor requer sejam expedidos ofícios a diversas empresas ou, sucessivamente, a realização de perícia técnica nas empresas Cia Hering, Weg Equipamentos Elétricos S/A e Sul Fabril S/A (evento 41).
O INSS impugna o pedido de produção de prova por similaridade (evento 44), ao argumento de que é necessária a comprovação da inatividade das empresas e a inexistência de laudo técnico. Além disso, defende a necessidade de efetiva comprovação da similaridade entre as empresas inativa e paradigma. Também requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudos que entende similares.
É determinada a expedição de ofícios (evento 46) às empresas Asa – Serviços DE Engenharia Ltda., Construtora Poty Ltda., Construtora Tajra Melo Ltda., MC Engenharia E Comercio Ltda., Deseret Construção e Mineração Ltda., Planta Engenharia Comércio Ltda., Condomínio do Edificio Ibiza Garden., M Tel Construções em Geral Ltda., N.B.R. Empreendimentos Ltda., Instaladora Eletrica Universal Ltda.
Oportunizada a complementação da prova documental (evento 11), a parte autora reafirma o pedido de comprovação por similaridade e informou que, no período que trabalhou na empresa Fehrmann & Cia. Ltda, prestava serviço para as empresas Construtoras Tajra Melo Ltda. e Deseret Construção e Mineração Ltda. (evento 116).
Os autos são conclusos para sentença.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) averbar o(s) vínculo(s) laboral(ais) no(s) período(s) de 01/10/2015 a 31/10/2015 (contribuinte individual), 01/03/1977 a 16/10/1977, 01/06/1989 a 02/01/1990, 01/08/2000 a 31/12/2004 e de 21/03/2013 a 26/03/2013, para todos os fins previdenciários, inclusive carência;
b) averbar como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 14/10/1980 a 24/02/1981, 01/04/1981 a 31/08/1983, 01/06/1989 a 02/01/1990, 01/12/1990 a 29/02/1992, 16/09/1992 a 05/11/1992, 02/06/1997 a 15/03/1999, 05/07/1999 a 26/07/2000, 01/09/2004 a 15/07/2005, 01/12/2006 a 31/01/2007, 08/11/2008 a 27/02/2009, 01/03/2009 a 22/07/2010, 01/02/2011 a 20/03/2013 e de 01/10/2013 a 11/04/2014, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4);
c) refazer a contagem de tempo de serviço e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante cálculo mais vantajoso ao segurado, a contar da DER/reafirmação da DER, consoante cálculo mais vantajoso ao(a) segurado(a);
d) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Transitada em julgado, requisite-se o cumprimento da presente sentença ao Gerente Executivo do INSS, devendo a CEAB-DJ promover a juntada aos autos de extrato do CONBAS, memória de cálculo da RMI, bem como, nos casos que envolvem complemento positivo, ou que haja benefício concomitante/mensalidade de recuperação a ser deduzido, promover a juntada do HISCRE detalhado do crédito em questão, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo dos atrasados.
Benefício da gratuidade da justiça já deferido ao autor (evento 4).
Considerando que a parte autora pediu danos morais em valor idêntico ao proveito patrimonial decorrente da percepção do benefício, e que sucumbriu em relação a metade (aproximadamente) dos períodos de especialidade pleiteados, reconheço a sucumbência recíproca de 75% para a parte autora e 25% para o INSS. Condeno as partes a pagar honorários advocatícios de 10% do valor do proveito econômico, na proporção acima descrita, a serem calculados em liquidação de sentença, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista a assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida. Atente-se para a Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Irresignadas, ambas as partes apelaram e, em que pese instadas, não ofereceram suas contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Na petição inicial, o autor formulou os seguintes pedidos:
Ante o exposto, e o mais que será suprido pelo saber jurídico de Vossa Excelência, como corolário do melhor direito aplicável a espécie, com fulcro nos princípios inerentes ao Estado Democrático de Direito, especialmente o da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, requer:
7.1) Seja a presente exordial julgada totalmente procedente, condenando o INSS em conceder a parte Autora APOSENTADORIA ESPECIAL (Esp. B-46), e caso não preenchido os requisitos, alternativamente, requer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Esp. B-42), desde a DER 03.02.2017;
7.1.1) Aplicação da Aposentadoria Especial (Esp. B-46) e/ou por Tempo de Contribuição (Esp. B-42), da forma mais vantajosa a parte Autora;
7.2) Seja reconhecido, contado e averbado o período laborado em atividade especial, com o devido cômputo a maior (fator 1,4, se homem) sobre o tempo de serviço/contribuição para os lapsos temporais compreendidos entre: 14.10.1980 a 24.02.1981; 01.04.1981 a 31.08.1983; 02.01.1984 a 10.07.1984; 01.11.1984 a 04.01.1988; 01.05.1988 a 24.08.1988; 01.06.1989. 02.01.1990; 01.12.1990 a 29.02.1992; 16.09.1992 a 05.11.1992; 02.06.1997 a 15.03.1999; 05.07.1999 a 26.07.2000; 01.08.2000 a 31.12.2004; 01.09.2004 a 15.07.2005; 01.12.2006 a 31.01.2007; 05.02.2007 a 21.11.2007; 08.11.2008 a 27.02.2009; 01.03.2009 a 22.07.2010; 01.02.2011 a 26.03.2013; 01.10.2013 a 11.04.2014;
7.3) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício nos termos do § 9º do art. 460 da IN nº 20/2007, requer a reafirmação da DER para data imediata que a parte Autora completar 25 (vinte e cinco) para fins de Aposentadoria Especial e/ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
7.4) Seja(m) aceito(s) o(s) LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) da(s) empresa(s) similar(es), eis que trata-se de mesmo setor e mesma função (doc. anexos);
7.4.1) Por se tratar de matéria técnica, a realização de PROVA PERICIAL referente aos períodos de 14.10.1980 a 24.02.1981; 01.04.1981 a 31.08.1983; 02.01.1984 a 10.07.1984; 01.11.1984 a 04.01.1988; 01.05.1988 a 24.08.1988; 01.06.1989. 02.01.1990; 01.12.1990 a 29.02.1992; 16.09.1992 a 05.11.1992; 02.06.1997 a 15.03.1999; 05.07.1999 a 26.07.2000; 01.08.2000 a 31.12.2004; 01.09.2004 a 15.07.2005; 01.12.2006 a 31.01.2007; 05.02.2007 a 21.11.2007; 08.11.2008 a 27.02.2009, para a comprovação dos agentes nocivos;
7.5) Reconhecimento, contagem e averbação do(s) período(s)/contrato(s) de trabalho (CTPS e Carnê anexo): 01.03.1977 a 16.10.1977; 01.06.1989 a 02.01.1990; 01.08.2000 a 31.12.2004; 21.03.2013 a 26.03.2013 e 01.10.2015 a 31.10.2015, conforme determina a lei;
(...)
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação das atividades urbanas de 01/10/2015 a 31/10/2015 (contribuinte individual), 01/03/1977 a 16/10/1977, 01/06/1989 a 02/01/1990, 01/08/2000 a 31/12/2004 e de 21/03/2013 a 26/03/2013, bem como das atividades especiais de 14/10/1980 a 24/02/1981, 01/04/1981 a 31/08/1983, 01/06/1989 a 02/01/1990, 01/12/1990 a 29/02/1992, 16/09/1992 a 05/11/1992, 02/06/1997 a 15/03/1999, 05/07/1999 a 26/07/2000, 01/09/2004 a 15/07/2005, 01/12/2006 a 31/01/2007, 08/11/2008 a 27/02/2009, 01/03/2009 a 22/07/2010, 01/02/2011 a 20/03/2013 e de 01/10/2013 a 11/04/2014, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4).
Em face do aludido reconhecimento, determinou ao INSS a realização de nova contagem do tempo de serviço e, uma vez preenchidos os requisito legais, condenou-o à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER/reafirmação da DER (data da distribuição da demanda), consoante cálculo mais vantajoso ao segurado.
Ou seja, a sentença restringiu-se à análise do pedido de averbação dos períodos urbanos e especiais, sem proceder à apuração dos requisitos pertinentes à jubilação pretendida pelo autor, ou a que este faça jus.
Neste cenário, percebe-se que, em vez de analisar o direito à jubilação do autor e sindicar sobre o preenchimento de seus respectivos requisitos, condicionou sua eficácia à realização de uma análise futura, pelo réu, acerca do tempo mínimo alcançado pelo segurado, do preenchimento da carência e da satisfação do requisito etário, para, uma vez satisfeitos, se for o caso, somente então, implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, não referindo, ademais, se em sua modalidade proporcional ou integral.
Aliás, sequer há conclusão acerca do regramento que deverá ser observado no deferimento determinado, se aquele anterior ou posterior à Emenda 20/98, ou aquele previsto na Lei do Fator Previdenciário, ou aquele de que trata a Lei nº 13.183/2015, ou ainda, as novas regras de que trata a Emenda 103/2019, em sendo o caso de reafirmação da DER.
Embora avente, ademais, a possibilidade de reafirmação da DER, não delimita se será efetivamente necessária no caso dos autos.
A definição de tais pontos nucleares da controvérsia, em razão do pedido certo que fora formulado na petição inicial, é necessária para que realmente ocorra a entrega da prestação jurisdicional.
Sem defini-los, estar-se-ia incorrendo em um non liquet parcial, por meio de um julgado repleto de indefinições.
Trata-se de questão de direito fundamental para que a controvérsia posta seja realmente resolvida.
O que deve ser relegado para eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença é a apuração do quantum a ser pago.
Em outras palavras, é necessária a definição dos limites da procedência, ou da parcial procedência do pedido, a fim de imprimir-se os critérios norteadores para as fases executivas do processo.
Conclui-se, dessa forma, que o pedido principal da parte autora, o de concessão de aposentadoria, não foi devidamente analisado pela sentença, considerando que seu comando está destituído de delimitações precisas e necessárias para que alcançada sua eficácia declaratória, não vinculada a eventos futuros e incertos.
Neste cenário, tem-se caracterizada a sentença em que ausentes os elementos e efeitos de que trata o Código de Processo Civil, que assim prevê:
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
(...)
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Refletindo, portanto, o conteúdo sentencial incerteza, decorrente de seu provimento com eficácia condicional com insuperáveis carências, tem-se que este se reveste de nulidade, considerando-se os vícios ora verificados, sendo necessária a prolação de nova sentença, despida de tais máculas.
A propósito, confiram-se as ementas dos recentes precedentes desta Turma que concluiram pela nulidade da sentença em casos similares ao ora em apreço, considerando-se a prolação de decisão citra petita:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS. 2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes. 3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 4. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5001369-32.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece tempo rural em favor da parte autora e declara o direito ao benefício, mas deixa de determinar o seu termo inicial (se na DER ou na DER reafirmada) e a sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5004652-53.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)
Concludentemente, considerando-se o apontado error in procedendo em que incorreu a sentença, é necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita e julgar prejudicadas as apelações.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003144064v3 e do código CRC 5f3ec8a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:31:56
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Apelação Cível Nº 5005982-35.2018.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005982-35.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SARAIVA (AUTOR)
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. sentença citra petita. nulidade. reconhecimento. retorno dos autos à origem. determinação.
Verificado o error in procedendo da sentença, que não realizou a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se o pedido formulado pelo autor nesta demanda, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade, revelando-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003144065v3 e do código CRC cdea7bd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:31:56
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5005982-35.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SARAIVA (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 967, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, POR, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:11.