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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Anulada a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pois o feito tinha sido convertido em diligência por este Tribunal. 2. Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 2008.71.99.002167-4, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.002167-4/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA HELENA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
:
Eliane Araujo Lopes e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Anulada a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pois o feito tinha sido convertido em diligência por este Tribunal. 2. Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença de fl. 273 e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260640v3 e, se solicitado, do código CRC E54BAE2E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.002167-4/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA HELENA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
:
Eliane Araujo Lopes e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em face da AJG.

Sustenta a apelante, em suma, que está provado que a recorrente não tem condições de exercer suas atividades laborativas habituais, posto que, estas despendem de esforço físico, e que devido ao problema de coração, coluna e pressão alta, está em tratamento e não consegue desenvolver suas atividades com normalidade.

Com contrarrazões e parecer do Ministério Público Estadual, subiram os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, que declinou da competência para este TRF (fls. 178/183).

Na sessão de 22-10-08, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 192/195).

Os autos baixaram à vara de origem. A parte autora não foi localizada para que fosse realizada a perícia judicial e sua procuradora requereu o arquivamento do processo. O feito foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC (fl. 273) e, após o improvimento dos embargos de declaração (fl. 277), o processo foi remetido a esta Corte.

Parecer do MPF às fls. 281/282.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, é de ser anulada a sentença de fl. 273, pois o processo foi baixado à vara de origem para cumprimento da diligência determinada quando do julgamento da Questão de Ordem, em razão do que não poderia o juiz a quo extinguir o feito.

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho.

A Lei n. 8213-91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Considerando não haver qualquer discussão acerca da condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se desde logo à análise da incapacidade laborativa da parte autora.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia cardiológica pelo DMJ em 28-12-05 (fls. 140/142), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

CONCLUSÃO:
A autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, enfermidade que pode ser bem controlada com uso de fármacos anti-hipertensivos e não incapacita a autora para o trabalho.
(...)
7. Não há incapacidade.
8. A hipertensão arterial sistêmica bem controlada tem bom prognóstico. Se não tratada pode levar após vários anos à insuficiência cardíaca, insuficiência renal, acidente vascular cerebral e aneurisma de aorta.
(...)
4. Necessita uso de medicação constante para controle da hipertensão arterial sistêmica e acompanhamento médico.
5. A hipertensão arterial sistêmica poderá provocar seqüelas se não for tratada.
(...)
7. Não há redução de capacidade laborativa.

Do exame dos autos, colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 64 anos (nascimento em 28-04-50 - fl. 07);
b) profissão: empregada doméstica (fl. 08 e 68/69);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 11-09-92 a 31-01-93, 12-01-95 a 28-02-95, de 01-04-96 a 20-06-96 e de 27-07-01 a 31-08-01 (fls. 09/12, 14/15, 21/22, 73 e Sistema Plenus em anexo); em 19-06-02, ajuizou a presente ação; o INSS concedeu aposentadoria por idade urbana desde 28-04-10 (SPlenus em anexo);
d) eletrocardiograma de 27-04-95 (fl. 13); raio-x da coluna de 23-07-01 (fl. 23); outros exames de 2001 (fls. 24/25);
e) encaminhamento à perícia do INSS sem data (fl. 79), onde consta HAS e síndrome de compressão radicular membros inferiores;
f) conclusão da perícia médica do INSS de 27-05-96 (fl. 17), cujo diagnóstico foi de CID 401.9/3 (hipertensão essencial); idem a de 25-06-96 (fl. 61) e de 21-01-93 (fl. 101); conclusão de 27-07-01 (fl. 67), cujo diagnóstico foi de M53.8 (outras dorsopatias especificadas); conclusão de 18-01-95 (fl. 99), cujo diagnóstico foi de CID 2066.0/1 (convalescença após cirurgia); conclusão de 15-09-92 (fl. 104), cujo diagnóstico foi de CID 401.0/0 (hipertensão essencial especificada como maligna).

Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho e julgou improcedente a ação.

A parte autora deixou de atualizar seu endereço, em razão do que não foram realizadas as perícias judiciais determinadas na Questão de Ordem de fls. 192/195.

Assim, entendo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida, pois não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora que, inclusive, está em gozo de aposentadoria por idade urbana concedida na via administrativa em 28-04-10.

Ante o exposto, voto por anular a decisão de fl. 273 e negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.002167-4/RS
ORIGEM: RS 01242013320058210033
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARIA HELENA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
:
Eliane Araujo Lopes e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A DECISÃO DE FL. 273 E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309031v1 e, se solicitado, do código CRC 372528B7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:35




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